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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. TRF3. 6071590-22.2019.4.03.99...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:36:00

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. - A sentença condicional implica negativa de prestação jurisdicional adequada e, dessa forma, sua nulidade. No entanto, tendo em vista que o processo se encontra em condições de imediato julgamento, é de rigor a apreciação do mérito da ação. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). - Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - No caso vertente, Perfil Profissiográfico Previdenciário comprova a exposição habitual e permanente ao fator de risco ruído em níveis de pressão sonora superiores aos limites previstos pela legislação previdenciária, bem como a agentes químicos deletérios, fato que possibilita o enquadramento nos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/79. - Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa. - Perfis Profissiográficos Previdenciários demonstram a exposição habitual e permanente ao fator de risco ruído em níveis de tolerância superiores aos limites previstos pela norma em comento. - A parte autora não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, pois, não obstante o enquadramento dos períodos citados, não foi preenchido o requisito temporal exigido para a concessão do benefício, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/1998 - Apelação autárquica parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 6071590-22.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 21/02/2020, Intimação via sistema DATA: 28/02/2020)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

6071590-22.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
21/02/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO.
- A sentença condicional implica negativa de prestação jurisdicional adequada e, dessa forma,
sua nulidade. No entanto, tendo em vista que o processo se encontra em condições de imediato
julgamento, é de rigor a apreciação do mérito da ação.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso vertente, Perfil Profissiográfico Previdenciário comprova a exposição habitual e
permanente ao fator de risco ruído em níveis de pressão sonora superiores aos limites previstos
pela legislação previdenciária, bem como a agentes químicos deletérios, fato que possibilita o
enquadramento nos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 e 1.2.11 do anexo
do Decreto n. 83.080/79.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem análise
quantitativa e sim qualitativa.
- Perfis Profissiográficos Previdenciários demonstram a exposição habitual e permanente ao fator
de risco ruído em níveis de tolerância superiores aos limites previstos pela norma em comento.
- A parte autora não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, pois, não obstante o
enquadramento dos períodos citados, não foi preenchido o requisito temporal exigido para a
concessão do benefício, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a
redação dada pela EC n. 20/1998
- Apelação autárquica parcialmente provida.



Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6071590-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CLAUDIO APARECIDO ROSA

Advogados do(a) APELADO: FILIPE ADAMO GUERREIRO - SP318607-N, LUCIANE BONELLI
PASQUA - SP151353-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6071590-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CLAUDIO APARECIDO ROSA
Advogados do(a) APELADO: FILIPE ADAMO GUERREIRO - SP318607-N, LUCIANE BONELLI
PASQUA - SP151353-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de ação de conhecimento
proposta contra o INSS, na qual a parte autora busca enquadramento de períodos especiais, com
vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) reconhecer a natureza especial
dos interstícios de 20/1/1995 a 4/3/1997, de 11/5/1998 a 6/8/2003, de 10/11/2003 a 31/12/2005,
de 1º/1/2006 a 10/4/2012 e de 7/12/2012 a 30/11/2017; (ii) conceder ao autor o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do último requerimento administrativo,
caso preenchido o requisito temporal; (iii) determinar os critérios de aplicação dos juros e da
correção monetária; (iv) fixar a verba honorária.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, no qual requer sustenta a impossibilidade
dos enquadramentos efetuados, bem como da concessão do benefício. Prequestiona a matéria
para fins recursais.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.





APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6071590-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDIO APARECIDO ROSA
Advogados do(a) APELADO: FILIPE ADAMO GUERREIRO - SP318607-N, LUCIANE BONELLI
PASQUA - SP151353-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Preliminarmente, ressalte-se que a sentença condicional implica negativa de prestação

jurisdicional adequada e, dessa forma, sua nulidade.
No entanto, tendo em vista que o processo se encontra em condições de imediato julgamento,
passo à apreciação do mérito da ação, conforme dispõe o artigo 1.013, § 3º da Lei nº 13.105, de
16.03.2015, in verbis:
"Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.(...)
§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde
logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;(...)".
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo

Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime
de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade,
não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
No caso vertente, em relação ao intervalo de 20/1/1995 a 4/3/1997, a parte autora logrou
demonstrar, via Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id. 97507745 – fl. 46/48), a exposição
habitual e permanente ao fator de risco ruído em níveis de pressão sonora superiores aos limites
previstos pela legislação previdenciária, bem como a agentes químicos deletérios (acetona,
acetato de etila, tolueno, metil etilcetona, xileno), fato que possibilita o enquadramento nos
códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 e 1.2.11 do anexo do Decreto n.
83.080/79.
Com efeito, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem
análise quantitativa e sim qualitativa.
Cumpreregistrar, ainda, que em recente decisão exarada nos autos n. 5004737-
08.2012.4.04.7108, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU)
firmou a tese de que a análise do caráter degradante do ofício em decorrência da exposição a
agentes químicos previstos no Anexo XIII da NR 15, como os hidrocarbonetos aromáticos, é
qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período de prestação
do labor (cf. notícia veiculada em 27/7/2016 extraída do site do Conselho da Justiça Federal -
http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2016-1/julho/analise-da-exposicao-de-trabalhador-a-agentes-
quimicos-deve-ser-qualitativa-e-nao-sujeita-a-limites-de-tolerancia).
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é
realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
No que tange aos interstícios de 11/5/1998 a 6/8/2003, de 10/11/2003 a 31/12/2005, de 1º/1/2006
a 10/4/2012, de 7/12/2012 a 30/11/2017, restou demonstrada, via Perfis Profissiográficos
Previdenciários (Id. 97507745 – fl. 59/60, fl. 66/68 e fl. 70/72), a exposição habitual e permanente
ao fator de risco ruído em níveis de tolerância superiores aos limites previstos pela norma em
comento.

Por outro giro, não há que se falar em inviabilidade do reconhecimento da especialidade com
fundamento na utilização de metodologia diversa da determinada pela legislação (NHO-01 da
FUNDACENTRO), uma vez que possíveis irregularidades no preenchimento dos formulários e na
adoção dos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo técnico são de
responsabilidade do empregador e não podem prejudicar o empregado quanto à avaliação do
agente nocivo. Cabe ao INSS a fiscalização da empresa empregadora e sua punição, se for o
caso.
De qualquer sorte, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período
especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado
salubre, comprovado por meio de PPP, que reúne, em um só documento, tanto o histórico
profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental – fazendo as
vezes deste, inclusive – e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico e a
assinatura da empresa ou de seu preposto.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-
27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:
7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 365227 0007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal
Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017.
Destarte, é devido o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 20/1/1995 a 4/3/1997, de
11/5/1998 a 6/8/2003, de 10/11/2003 a 31/12/2005, de 1º/1/2006 a 10/4/2012, de 7/12/2012 a
30/11/2017.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para obtenção
da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito

de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um
adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30
anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de
"pedágio".
In casu, a parte autora não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, pois, não
obstante o enquadramento dos períodos supracitados, não foi preenchido o requisito temporal
exigido para a concessão do benefício, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição
Federal, com a redação dada pela EC n. 20/1998.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação autárquica para julgar improcedente o
pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em virtude da
ausência do requisito temporal.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO.
- A sentença condicional implica negativa de prestação jurisdicional adequada e, dessa forma,
sua nulidade. No entanto, tendo em vista que o processo se encontra em condições de imediato
julgamento, é de rigor a apreciação do mérito da ação.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.

- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso vertente, Perfil Profissiográfico Previdenciário comprova a exposição habitual e
permanente ao fator de risco ruído em níveis de pressão sonora superiores aos limites previstos
pela legislação previdenciária, bem como a agentes químicos deletérios, fato que possibilita o
enquadramento nos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 e 1.2.11 do anexo
do Decreto n. 83.080/79.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem análise
quantitativa e sim qualitativa.
- Perfis Profissiográficos Previdenciários demonstram a exposição habitual e permanente ao fator
de risco ruído em níveis de tolerância superiores aos limites previstos pela norma em comento.
- A parte autora não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, pois, não obstante o
enquadramento dos períodos citados, não foi preenchido o requisito temporal exigido para a
concessão do benefício, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a
redação dada pela EC n. 20/1998
- Apelação autárquica parcialmente provida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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