Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6074129-58.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.48/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/1995). Precedentes.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), o Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento
especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da
especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
-Perfil Profissiográfico Previdenciário demonstra a exposição habitual e permanente a óleo de
corte (hidrocarboneto aromático), situação que autoriza a contagem diferenciada dos referidos
intervalos, nos termos do código 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.2.10 do
anexo do Decreto n. 83.080/1979 e códigos 1.0.17 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n.
3.048/1999.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial
oshidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativa.
- O EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n.
8.213/1991.
- Preenchidos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/1988).
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074129-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEMILSO ANTONIO MALACRIDA
Advogados do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, ROSINALDO APARECIDO
RAMOS - SP170780-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074129-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEMILSO ANTONIO MALACRIDA
Advogados do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, ROSINALDO APARECIDO
RAMOS - SP170780-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
AExma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de atividade especial,
com vistas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido para: (i) reconhecer como especiais os períodos de
2/5/1997 a 10/8/2007 e de 22/1/2008 a 27/1/2017; (ii) conceder ao autor o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento na via administrativa
(13/3/2017 DER); (iii) determinar os critérios de aplicação dos juros e da correção monetária; (iv)
fixar a verba honorária.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, no qual sustenta a impossibilidade dos
enquadramentos efetuados. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074129-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEMILSO ANTONIO MALACRIDA
Advogados do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, ROSINALDO APARECIDO
RAMOS - SP170780-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
AExma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-
se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão somente
até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime
de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade,
não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
In casu, no que tange aos lapsos de 2/5/1997 a 10/8/2007 e de 22/1/2008 a 27/1/2017 (data de
emissão do PPP), a parte autora logrou comprovar, via Perfil Profissiográfico Previdenciário –
PPP (Id. 97686592 – fl. 13/15), a exposição habitual e permanente a óleo de corte
(hidrocarboneto aromático), situação que autoriza a contagem diferenciada dos referidos
intervalos, nos termos do código 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.2.10 do
anexo do Decreto n. 83.080/1979 e códigos 1.0.17 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n.
3.048/1999.
Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial
oshidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativa.
Nesse sentido, destaco os seguintes arestos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL.
FRESADOR. AGENTES QUÍMICOS ORGÂNICOS. REQUISITOS NECESSÁRIOS À
APOSENTAÇÃO IMPLEMENTADOS. - Aposentadoria especial é devida aos segurados que
trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - Para
o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade
especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os
agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é
considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-
se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da
agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente após a
edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo
técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40 ou DSS 8030. - Conversão
do tempo especial em comum. Possibilidade. Lei nº 6.887/80, mantida pela Lei nº 8.213/91 (art.
57, §5º), regulamentada pela Lei nº 9.711/98 e pelo Decreto nº 2.782/98. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as
atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as
condições legais necessárias. - Possibilidade de enquadramento do trabalho de fresador pela
categoria profissional prevista nos códigos 2.5.2 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e código
2.5.1, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. - Os períodos em que o autor teve contato habitual e
permanente com óleo de corte e querosene enquadram-se como especiais com fulcro no item
1.2.11, do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64, e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79,
eis que o autor tinha contato habitual e permanente com óleo de corte e querosene. -
Reconhecimento do caráter especial dos períodos laborados de 11/04/1972 a 29/10/1976,
20/01/1977 a 01/12/1978, 01/04/1980 a 04/06/1982 e 01/06/1983 a 26/09/1983, 04/03/1985 a
05/09/1991, 14/06/1993 a 11/09/1993 e 13/09/1993 a 12/04/1996. - Adicionando-se o tempo de
atividade especial ao período de serviço comum, perfaz-se um total 29 anos, 02 meses e 20 dias,
como efetivamente trabalhados pelo autor até a data do advento da Emenda Constitucional nº
20/1998, tempo insuficiente para concessão do benefício com coeficiente proporcional. - Frente à
significativa alteração que a EC nº 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, houve por bem o
legislador definir normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no
tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra
de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de
tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201,
§7°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se
mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei 8.213/91, antes ou depois da EC 20/98 e,
independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por
tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - O autor
comprovou o labor por 35 anos, 02 meses e 06 dias, fazendo jus à aposentadoria por tempo de
serviço, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício e DIB na data da
citação do INSS. - Correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação
previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da
Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal. - Juros de mora são devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a
partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do
novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste
diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30.06.2009. A partir de 1º de julho de
2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do
precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/2009. - Honorários de advogado mantidos em 10% sobre o valor
da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo
Civil, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça. - Tendo em vista tratar-se de autarquia federal e litigar o autor sob o pálio da
assistência judiciária gratuita, descabe a condenação em custas processuais. - Quanto às
despesas processuais, embora sejam devidas, a teor do artigo 11 da Lei nº 1.060/50 e 27 do
Código de Processo Civil, não ocorreu o efetivo desembolso, visto que o autor é beneficiário da
justiça gratuita. - Remessa oficial e apelação às quais se dá parcial provimento, para excluir a
especialidade dos períodos laborados de 03/01/1979 a 19/06/1979, 02/07/1979 a 08/08/1979 e
05/06/1982 a 30/05/1983, mantendo, no mais, o reconhecimento do caráter especial dos períodos
laborados de 11/04/1972 a 29/10/1976, 20/01/1977 a 01/12/1978, 01/04/1980 a 04/06/1982 e
01/06/1983 a 26/09/1983, 04/03/1985 a 05/09/1991, 14/06/1993 a 11/09/1993 e 13/09/1993 a
12/04/1996 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor, mas
com data do início fixada em 03.06.2005 (data da citação), fixando os critérios de incidência de
juros, correção monetária e honorários advocatícios, conforme o exposto. De ofício, concedida a
tutela específica.(APELREEX 00129058120064039999, DESEMBARGADORA FEDERAL
THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2013
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO C.P.C.
ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS 53.53.831/64 E 83.080/79 ROL MERAMENTE
EXEMPLIFICATIVO. I - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que pode ser considerada
especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, independentemente
da apresentação de laudo técnico, com base nas atividades previstas nos Decretos 53.831/64 e
83.080/79, cujo rol é meramente exemplificativo. II - Os formulários de atividade especial
DSS8030 (antigo SB-40), comprovam que o autor exerceu a função de aprendiz de mecânico de
manutenção, meio oficial ajustador, fresador, líder de usinagem e torneiro mecânico, cujas
atribuições consistia em usinar/esmerilhar peças metálicas, com utilização de óleo de corte e
refrigeração, e exposto a pó de ferro, atividades profissionais análogas ao do esmerilhador,
categoria profissional prevista no código 2.5.3, anexo II, do Decreto 83.080/79, conforme Circular
nº 17/1993 do INSS. III - Mantidos os termos da decisão agravada uma vez que as provas
documentais apresentadas comprovam o efetivo exercício de atividade sob condições insalubres
nos períodos de 13.07.1981 a 17.01.1991, de 02.08.1993 a 18.01.1994 e de 19.01.1994 a
10.12.1997, períodos em que o formulário DSS8030 (antigo SB-40) era suficiente à comprovação
de atividade sob condições insalubres. IV - Agravo interposto pelo réu, improvido (art.557, §1º do
C.P.C).(AC 00052912020094039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO,
TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/08/2010 PÁGINA: 348
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Cumpreregistrar, ainda, que em decisão exarada nos autos n. 5004737-08.2012.4.04.7108, a
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese de que a
análise do caráter degradante do ofício em decorrência da exposição a agentes químicos
previstos no Anexo XIII da NR 15, como os hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se
sujeita a limites de tolerância, independentemente do período de prestação do labor (cf. notícia
veiculada em 27/7/2016 extraída do site do Conselho da Justiça Federal -
http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2016-1/julho/analise-da-exposicao-de-trabalhador-a-agentes-
quimicos-deve-ser-qualitativa-e-nao-sujeita-a-limites-de-tolerancia).
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é
realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas
nos lapsos supracitados.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para obtenção
da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um
adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30
anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de
"pedágio".
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/1991.
Quanto ao tempo de serviço, somadosos períodos enquadrados (devidamente convertidos pelo
fator 1,4) ao montante incontroverso apurado administrativamente, verifica-seque na data do
requerimento administrativo (13/3/2017DER) a parte autora contava 35 anos de profissão.
Em decorrência, conclui-se pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do art. 201, § 7º, da
CF/1988).
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.48/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/1995). Precedentes.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), o Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento
especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para
descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da
especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
-Perfil Profissiográfico Previdenciário demonstra a exposição habitual e permanente a óleo de
corte (hidrocarboneto aromático), situação que autoriza a contagem diferenciada dos referidos
intervalos, nos termos do código 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.2.10 do
anexo do Decreto n. 83.080/1979 e códigos 1.0.17 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n.
3.048/1999.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial
oshidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativa.
- O EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n.
8.213/1991.
- Preenchidos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/1988).
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais
- Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
