Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5636633-60.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS BIOLÓGICOS. LABOR ESPECIAL
RECONHECIDO EM PARTE. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. APELO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO.
- Discute-se o direito da parte autora ao reconhecimento de exercício de atividade em condições
especiais para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Cabível o reconhecimento do labor especial nos lapsos de 01/02/1993 a 31/01/1998, de
01/01/2001 a 31/01/2007 e de 01/07/2012 a 14/04/2016. Enquadramento nos códigos 3.0.1 do
Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, em razão da comprovação da sujeição da parte
autora, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos agressivos.
- Com relação aos interregnos de 06/05/1991 a 31/01/1993, de 01/02/1998 a 31/12/2000 e de
01/02/2007 a 30/06/2012, de se notar que os PPP’s apresentados não fazem menção a qualquer
fator de risco em sua seção de registros ambientais. Ademais, a descrição das atividades
(Desempenha tarefas de cunho braçal, utilizando-se de sua força de trabalho, nas diversas áreas
da Prefeitura, podendo executá-las individualmente ou em grupos, utilizando-se de várias
ferramentas e materiais para obtenção de seu objetivo e executa outras tarefas correlatas), por si
só, não permite concluir pela exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, nos termos
exigidos pela legislação previdenciária.
- Não cabe a análise do pedido de concessão do benefício, tendo em vista que a decisão a quo
denegou o pleitonesse sentido e não houve apelo da parte autora, respeitando-se, assim, o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão da aposentadoria, condenadas as
partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada
uma, nos termos dos artigos 85, §8, e 86 do NCPC. Com relação à parte autora deve ser
observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50,
por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5636633-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO ADAO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: AGOSTINHO DE OLIVEIRA RODRIGUES MANSO - SP129189-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5636633-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO ADAO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: AGOSTINHO DE OLIVEIRA RODRIGUES MANSO - SP129189-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face da r. sentença (proferida em 20/02/2019)
que julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para declarar o labor especial exercido
pela parte autora no período de 06/05/1991 a 14/04/2016 e condenar a Autarquia Federal a
proceder à devida averbação, denegando a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A decisão a quo condenou, ainda, o ente previdenciário ao pagamento das despesas
processuais, bem como dos honorários advocatícios do causídico adverso, estes fixados em R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais) na forma do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Isentou
de custas.
Apela o INSS, requerendo, inicialmente, a apreciação da remessa necessária. Pugna pela
reforma da r. sentença e a declaração de improcedência do pedido, sob o argumento de que
ausentes os requisitos legais ao reconhecimento da atividade especial. Afirma, em síntese, que
não há nos autos documento apto a comprovar a exposição do requerente aos agentes
agressivos biológicos de modo habitual e permanente e acima dos limites exigidos pela
legislação. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5636633-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO ADAO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: AGOSTINHO DE OLIVEIRA RODRIGUES MANSO - SP129189-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil
atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
No caso dos autos verifico que a sentença é eminentemente declaratória, razão pela qual, para
a aplicação do § 3º do art. 496, inciso I do NCPC, deve-se levar em consideração o valor
atribuído à causa, devidamente atualizado na data da decisão.
Assim, tendo sido ajuizada a ação em 28/04/2016, com valor atribuído à causa de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), que atualizado até a prolação da sentença não ultrapassa o montante
correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos, a decisão não deve ser mesmo submetida à
remessa oficial.
Prossigo.
Discute-se o direito da parte autora ao reconhecimento de exercício de atividade em condições
especiais para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Nos termos dos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço,
atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida, na forma
proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de
serviço, se mulher, e 30 anos, se homem, ou 30 anos de serviço, se mulher, e 35 anos, se
homem.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de
Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 contribuições mensais, bem como
pela norma transitória contida em seu artigo 142.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o
direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que
já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção, consoante art. 3º, não há mais que se falar
em aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado
ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação - D.O.U. de 16/12/1998 -
que preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 anos, se homem, e 48
anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que,
àquela data -16/12/1998 -, faltaria para atingir o limite de vinte e cinco ou trinta anos de tempo
de contribuição, nos termos do art. 9º, § 1º, da aludida Emenda.
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio",
consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I,
da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
DA CONVERSÃO ENTRE TEMPOS DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM
Registre-se, por oportuno, que poderá ser convertido em tempo de atividade comum, o tempo
de serviço especial prestado em qualquer época, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual
Regulamento da Previdência Social, Decreto n.º 3.048/1999: "As regras de conversão de tempo
de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo,
aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior
à Lei n.º 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a
possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum
após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei
9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do
art. 57 da Lei n. 8.213/1991". Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade
especial rege-se pela lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica
submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em
que foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da
regra que define o fator de conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011).
Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte, ao analisar outro recurso submetido à
sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, decidiu que a "lei vigente por
ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial
e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo
que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria
especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em
vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo
que todo o tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min.
Herman Benjamin, DJe 19/12/2012).
DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL
No que tange à atividade especial, o § 1º do art. 70 do atual decreto regulamentar estabelece
que a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na
época da prestação do serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da
matéria e restou sedimentado nos recursos repetitivos supracitados.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da
atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e
83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim,
vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não
exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante
comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento".
A partir da referida Lei nº 9.032/95, que alterou o artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não
mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da
efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, de
que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem
intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou
seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil
Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da
existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais
sempre exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua
publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º
2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a
apresentação do aludido formulário"com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a
partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a
exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para
fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015,
estabelecendo, em seu artigo 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para
reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos
formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o
formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve
apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e
identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou
biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como
substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no
REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe
06/10/2014.
Esclareça-se, com relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário, que a indicação da
presença de Responsável pelos Registros Ambientais somente em data posterior à admissão
da parte autora na empresa, não torna o documento inválido para demonstrar a insalubridade
da atividade, conforme entendimento consagrado no âmbito desta Egrégia Turma.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º
664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente
capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a
exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, "não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como
garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos
causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à
perda auditiva.
Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57
da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98:
"Art. 57. [...]
§ 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da
contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas
alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade
exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial
após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração
do segurado sujeito às condições especiais referidas nocaput.
[...]."
Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a
sua ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade
verificada, pois não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.
SITUAÇÃO DOS AUTOS:
Postas as balizas, passa-se ao exame do período reconhecido como especial pela r. sentença,
em face das provas apresentadas:
- de 01/02/1993 a 31/01/1998, de 01/01/2001 a 31/01/2007 e de 01/07/2012 a 14/04/2016.
Empregador: MUNICÍPIO DE DUARTINA.
Atividades profissionais: “Auxiliar Operacional” (Varredor de Rua e Coleta de Lixo Urbano).
Prova(s):Perfis Profissiográficos Previdenciários Id. 60946719 p. 01 e Id 60946731 p. 11/12.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s):agentes biológicos, vírus e bactérias, provenientes do
contato com micro-organismos infecciosos vivos e suas toxinas.
Conclusão: Cabível o enquadramento nos códigos 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97
e nº 3.048/99, em razão da comprovação da sujeição da parte autora, de forma habitual e
permanente, a agentes biológicos agressivos.
Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de
contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à
falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente
laboral.
Ainda, impende assinalar, a título de esclarecimentos, que, no tocante aos agentes biológicos, a
jurisprudência tem se direcionado no sentido de ser dada maior flexibilidade ao conceito de
permanência, de sorte a considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do
risco de contato com esses agentes e não do contato propriamente dito. É certo também que,
sendo o risco imanente à rotina laboral, como ocorre na situação em tela, o uso do EPI
realmente não tem o condão de arredar a nocividade do mister, como se vê do julgado a seguir
transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO
DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09.
CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional, o
período respectivo deve ser considerado especial.
2. Em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma
permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição e, ainda que ocorra a
utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do
exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
3. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na
condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial.
4. Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à
entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da
aposentadoria, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que
mantinha na DER, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91, o que
possibilita sua reafirmação, caso em que a data de início do benefício será a data do
ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento.
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço
especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser
diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo
de conhecimento.
(TRF4, AC 5002922-74.2010.404.7001, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene,
data da decisão: 24/08/2016, juntado aos autos em 29/08/2016).
Cite-se, outrossim, por similitude temática:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciários (PPP) juntados aos autos (fls. 20/22) e,
de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da
atividade especial nos seguintes períodos: - 04/08/1989 a 31/03/1998, uma vez que trabalhou
como vigilante em ambiente hospitalar, estando exposto de forma habitual e permanente a
agentes nocivos a saúde (vírus e bactérias/agentes físicos), enquadrando-se nos códigos 1.3.2
e 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79; -
01/04/1998 a 13/05/2015, pois exerceu atividade laborativa como recepcionista em ambiente
hospitalar, recepcionando e prestando serviços de apoio a pacientes, marcando consultas,
averiguando suas necessidades e os dirigindo ao lugar procurado, estando, de igual forma,
exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos a saúde (vírus e bactérias/ agentes
físicos), enquadrando-se no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.2,
Anexo II do Decreto nº 83.080/79. [...]
5. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, AC 0022921-45.2016.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal
Toru Yamamoto, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017).
Assim, escorreito o reconhecimento da especialidade dos lapsos acima indicados.
Com relação aos interregnos de 06/05/1991 a 31/01/1993, de 01/02/1998 a 31/12/2000 e de
01/02/2007 a 30/06/2012, de se notar que os PPP’s apresentados não fazem menção a
qualquer fator de risco em sua seção de registros ambientais. Ademais, a descrição das
atividades (Desempenha tarefas de cunho braçal, utilizando-se de sua força de trabalho, nas
diversas áreas da Prefeitura, podendo executá-las individualmente ou em grupos, utilizando-se
de várias ferramentas e materiais para obtenção de seu objetivo e executa outras tarefas
correlatas), por si só, não permite concluir pela exposição habitual e permanente aos agentes
nocivos, nos termos exigidos pela legislação previdenciária.
Destaque-se que, não cabe a análise do pedido de concessão do benefício, tendo em vista que
a decisão a quo denegou o pleitonesse sentido e não houve apelo da parte autora, respeitando-
se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum.
Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão da aposentadoria, condeno as
partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada
uma, nos termos dos artigos 85, §8, e 86 do NCPC. Com relação à parte autora deve ser
observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50,
por ser beneficiária da justiça gratuita.
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das
Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, para afastar da
condenação o reconhecimento do labor especial referente aos lapsos de 06/05/1991 a
31/01/1993, de 01/02/1998 a 31/12/2000 e de 01/02/2007 a 30/06/2012 e fixar a sucumbência
parcial nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS BIOLÓGICOS. LABOR ESPECIAL
RECONHECIDO EM PARTE. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. APELO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO.
- Discute-se o direito da parte autora ao reconhecimento de exercício de atividade em
condições especiais para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Cabível o reconhecimento do labor especial nos lapsos de 01/02/1993 a 31/01/1998, de
01/01/2001 a 31/01/2007 e de 01/07/2012 a 14/04/2016. Enquadramento nos códigos 3.0.1 do
Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, em razão da comprovação da sujeição da
parte autora, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos agressivos.
- Com relação aos interregnos de 06/05/1991 a 31/01/1993, de 01/02/1998 a 31/12/2000 e de
01/02/2007 a 30/06/2012, de se notar que os PPP’s apresentados não fazem menção a
qualquer fator de risco em sua seção de registros ambientais. Ademais, a descrição das
atividades (Desempenha tarefas de cunho braçal, utilizando-se de sua força de trabalho, nas
diversas áreas da Prefeitura, podendo executá-las individualmente ou em grupos, utilizando-se
de várias ferramentas e materiais para obtenção de seu objetivo e executa outras tarefas
correlatas), por si só, não permite concluir pela exposição habitual e permanente aos agentes
nocivos, nos termos exigidos pela legislação previdenciária.
- Não cabe a análise do pedido de concessão do benefício, tendo em vista que a decisão a quo
denegou o pleitonesse sentido e não houve apelo da parte autora, respeitando-se, assim, o
princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão da aposentadoria, condenadas as
partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada
uma, nos termos dos artigos 85, §8, e 86 do NCPC. Com relação à parte autora deve ser
observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50,
por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelo do INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
