
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5329898-50.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOSE HENRIQUE RISSONI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA DE ALMEIDA SALVADOR - SP274992-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE HENRIQUE RISSONI
Advogado do(a) APELADO: JULIANA DE ALMEIDA SALVADOR - SP274992-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5329898-50.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOSE HENRIQUE RISSONI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA DE ALMEIDA SALVADOR - SP274992-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE HENRIQUE RISSONI
Advogado do(a) APELADO: JULIANA DE ALMEIDA SALVADOR - SP274992-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando o reconhecimento e averbação de trabalho rural exercido no período de 18/4/1981 a 4/8/1986, bem assim o reconhecimento, como especial, dos períodos laborados em condições insalubres nos interregnos de 1.º/2/1974 a 3/5/1974, 21/2/1977 a 17/2/1978, 1.º/7/1978 a 29/1/1979, 1.º/3/1979 a 19/4/1980, 5/8/1986 a 31/8/1989, 1.º/3/1990 a 30/12/1990, 1.º/2/1992 a 13/4/1995, 2/5/2007 a 23/12/2007, 16/3/2009 a 15/12/2009, 22/8/2011 a 26/11/2011, 2/5/2012 a 21/12/2012 e de 1.º/3/2016 a 7/12/2016, e a sua conversão em tempo comum, de forma a ensejar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para “i) reconhecer como especiais os períodos trabalhados pelo autor como cobrador, entre 01/02/74 e 03/05/74, como auxiliar de eletricista e eletricista, entre 21/02/77 a 17/02/78, 01/07/78 a 29/01/79 e 01/03/79 a 20/12/80, e como operador de máquinas e motorista entre 16/03/09 a 18/12/09, 01/03/16 a 07/12/16 e 22/08/11 a 26/11/11 e 02/05/12 e 21/12/12, anotando-se no CNIS como especiais.” Reconheceu a sucumbência e estabeleceu que “cada parte arcará com os honorários da outra, quais são fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade.” Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Apela, a parte autora, suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de seu direito de defesa, verificado pelo indeferimento do pedido de realização de perícia judicial e, no mérito, requer a reforma da sentença para reconhecer a íntegra dos períodos pleiteados.
O INSS também apela, requerendo a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais necessários ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço requerido pela parte autora.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5329898-50.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOSE HENRIQUE RISSONI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA DE ALMEIDA SALVADOR - SP274992-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE HENRIQUE RISSONI
Advogado do(a) APELADO: JULIANA DE ALMEIDA SALVADOR - SP274992-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Esclareça-se não ser caso de se ter examinada a decisão de 1.º grau por força do reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários-mínimos.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução.
O pedido é de reconhecimento, como especiais, de períodos laborados em condições insalubres, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para comprovar a especialidade das atividades, a parte autora juntou PPP’s concernente apenas a parte dos períodos (16/3/2009 a 18/12/2009, 22/8/2011 a 26/11/2011, 2/5/2012 a 21/12/2012, 27/3/11 a 13/12/2017, 1.º/3/2016 a 7/12/2016 e de 27/3/2018 a 13/12/2018), pelo que pugnou pela produção de prova pericial para os demais interregnos pleiteados (Id. 142928092), indeferida pelo juízo a quo (Id. 142988110).
Conforme requerido pela parte autora, mostra-se imprescindível, para viabilizar a análise do pedido de concessão do benefício vindicado, a realização da perícia técnica para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas, idôneas a ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador.
O juiz é o destinatário da prova e se entender que o conjunto probatório é insuficiente, pode determinar a produção daquelas necessárias à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
(...)
2. É firme a compreensão desta Corte no sentido de que, "sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil' (AgRg no Ag 1.114.441/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 4/2/2011).
(...)
(AgRg no AREsp 512821/CE - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0106400-1 - Ministro OG FERNANDES – SEGUNDA TURMA – Julgado em 18.06.2014 – Publicado no DJe de 25.06.2014)
Em específico, a posição prevalecente e atual nesta 8.ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
II - O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- impositiva a anulação da r. sentença, para que seja produzida a prova pericial nas respectivas empregadoras ou em empresas similares, caso as primeiras não estejam mais em funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/11/1978 a 16/01/1979, 01/06/1979 a 13/03/1980, 02/06/1980 a 15/09/1981, 04/01/1982 a Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos 04/04/1983, 01/07/1983 a 24/11/1983, 21/02/1984 a 18/10/1985, 06/11/1985 a 20/02/1987,13/03/1987 a 25/03/1988, 01/08/1988 a 01/10/1988, 02/01/1989 a 12/06/1990, 01/04/1991 a 30/04/1991, 01/07/1991 a 20/07/1993, 19/08/1993 a 28/04/1995.
IV – Sentença anulada, de ofício. Recurso do INSS prejudicado.
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0001682-71.2014.4.03.6113, Relator Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Data do Julgamento 22/07/2020, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 24/07/2020)
A realização da perícia judicial é, portanto, indispensável ao julgamento da pretensão formulada, a fim de se aferir a insalubridade ou não das atividades desenvolvidas nos períodos pleiteados.
Assim, a falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte no curso do processo, implica cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.
Registre-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do art. 58, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, com o objetivo de apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado.
Posto isto, não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação para reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa alegada preliminarmente pela parte autora e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para a produção de prova pericial, prejudicado o exame dos recursos quanto ao mérito propriamente dito.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Não cabimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- É imprescindível a produção da prova pericial para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas.
- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.
- Registre-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com o objetivo de apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
