
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002066-15.2020.4.03.6120
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DOS SANTOS ALVES - SP295912-N
APELADO: CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCELO DOS SANTOS ALVES - SP295912-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002066-15.2020.4.03.6120
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DOS SANTOS ALVES - SP295912-N
APELADO: CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCELO DOS SANTOS ALVES - SP295912-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço de natureza especial nos períodos de 10/6/1987 a 12/2/1990, 25/5/1990 a 20/12/1990, 15/1/1991 a 11/4/1991, 23/4/1991 a 24/1/1992, 16/3/1992 a 11/12/1992, 10/3/1993 a 6/9/1993, 1.º/9/1993 a 27/9/1993, 20/4/1998 a 16/12/1998, 16/3/1999 a 10/5/1999, 3/5/1999 a 30/10/1999, 3/4/2000 a 4/11/2000, 6/11/2000 a 13/1/2001, 2/7/2001 a 11/12/2001, 20/2/2002 a 23/3/2002, 1.º/4/2002 a 12/11/2002, 3/2/2003 a 11/12/2007, 17/3/2008 a 31/12/2011, 24/1/1994 a 13/2/1998, 7/1/2008 a 25/2/2008 e de 1.º/1/2012 a 12/11/2019.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado para “condenar o INSS a (a) averbar o tempo de serviço comum no período de 09.02.2018 a 17.02.2022 (para reafirmação da DER), (b) averbar o tempo de serviço especial nos períodos de 24.01.1994 a 13.02.1998 e de 01.01.2012 a 08.06.2018, (c) converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com acréscimo de 40%, e (d) conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 17.02.2022.” Determinou o pagamento das prestações vencidas “atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal”. Reconheceu a sucumbência recíproca e condenou “as partes ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre as diferenças devidas até a data da sentença, os quais serão rateados entre elas em partes iguais, vedada a compensação (art. 85, §2º e art. 86, ambos do CPC), observadas as disposições sobre justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC).”
Apela, o INSS, requerendo a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais ao reconhecimento ou à concessão em questão, argumentando que, “não atendidos os requisitos legais para a aferição do ruído no ambiente de trabalho, não é possível reconhecer a especialidade da atividade profissional.”
Apela, a parte autora, suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença em virtude do cerceamento de seu direito de defesa, verificado pelo indeferimento do pedido de realização de perícia judicial. No mérito, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido integralmente a especialidade dos períodos pleiteados na exordial e concedido o benefício de aposentadoria especial.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002066-15.2020.4.03.6120
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DOS SANTOS ALVES - SP295912-N
APELADO: CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCELO DOS SANTOS ALVES - SP295912-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução.
O pedido é de reconhecimento, como especiais, de períodos laborados em condições insalubres, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para comprovar a especialidade das atividades, a parte autora juntou PPP’s concernente apenas a parte dos períodos e comprovou documentalmente nos autos ter requerido o fornecimento dos demais documentos às empresas às quais prestou serviços que pretende ver reconhecidos como especiais (Ids. 260031394, 260031395 e 260031396), restando tal requerimento infrutífero, pelo que pugnou pela produção de prova pericial, indeferida pelo juízo a quo.
Conforme requerido pela parte autora, e considerando-se o período em que realizadas as diligências, em meio à pandemia de Covid-19, contexto o qual resta superado, mostra-se imprescindível, para viabilizar a análise do pedido de concessão do benefício vindicado, a realização de novas diligências junto às empregadoras, inclusive mediante expedição de ofício por parte do Juízo para determinar a apresentação da documentação necessária, ante à inércia das empresas quando instadas diretamente pelo autor, e mesmo, na hipótese de não se mostrar possível a juntada de tais provas, da realização de perícia técnica para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas, idôneas a ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador.
O juiz é o destinatário da prova e se entender que o conjunto probatório é insuficiente, pode determinar a produção daquelas necessárias à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
(...)
2. É firme a compreensão desta Corte no sentido de que, "sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil' (AgRg no Ag 1.114.441/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 4/2/2011).
(...)
(AgRg no AREsp 512821/CE - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0106400-1 - Ministro OG FERNANDES – SEGUNDA TURMA – Julgado em 18.06.2014 – Publicado no DJe de 25.06.2014)
Em específico, a posição prevalecente e atual nesta 8.ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
II - O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- impositiva a anulação da r. sentença, para que seja produzida a prova pericial nas respectivas empregadoras ou em empresas similares, caso as primeiras não estejam mais em funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/11/1978 a 16/01/1979, 01/06/1979 a 13/03/1980, 02/06/1980 a 15/09/1981, 04/01/1982 a Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos 04/04/1983, 01/07/1983 a 24/11/1983, 21/02/1984 a 18/10/1985, 06/11/1985 a 20/02/1987,13/03/1987 a 25/03/1988, 01/08/1988 a 01/10/1988, 02/01/1989 a 12/06/1990, 01/04/1991 a 30/04/1991, 01/07/1991 a 20/07/1993, 19/08/1993 a 28/04/1995.
IV – Sentença anulada, de ofício. Recurso do INSS prejudicado.
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0001682-71.2014.4.03.6113, Relator Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Data do Julgamento 22/07/2020, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 24/07/2020)
A realização novas diligências ou de perícia judicial é, portanto, indispensável ao julgamento da pretensão formulada, a fim de se aferir a insalubridade ou não das atividades desenvolvidas nos períodos pleiteados.
Assim, a extinção prematura e a falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte no curso do processo, implicam cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.
Registre-se que eventual perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do art. 58, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, com o objetivo de apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado.
Posto isto, dou provimento à apelação para reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa alegada preliminarmente pela parte autora e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para a realização de diligências junto às empresas ou, acaso se revelem infrutíferas, produção de prova pericial, prejudicado o exame dos recursos quanto ao mérito propriamente dito.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- É imprescindível a produção da prova pericial para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas.
- Registre-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com o objetivo de apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado.
- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
