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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PAR...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:06:46

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003700-95.2020.4.03.6326, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 05/11/2021, DJEN DATA: 10/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003700-95.2020.4.03.6326

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
05/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. RECURSO DO
AUTOR PROVIDO EM PARTE.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003700-95.2020.4.03.6326
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: IZAIAS AUGUSTO BRESSANI

Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003700-95.2020.4.03.6326
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: IZAIAS AUGUSTO BRESSANI
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividade especial.
Aduz em suas razões: cerceamento de defesa, por não deferida a produção de provas. No
mérito aduz a especialidade dos períodos de 17/09/1986 a 27/02/1987 e 08/12/2016 a
12/11/2019, laborados exposto a hidrocarbonetos, não sendo o EPI eficaz. Requer o provimento
do recurso e a reforma da sentença.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003700-95.2020.4.03.6326
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: IZAIAS AUGUSTO BRESSANI
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Não acolho a alegação de cerceamento de defesa. A comprovação de tempo especial deve ser
feita na forma do artigo 57 e seguintes da Lei 8.213/91, devendo o segurado apresentar a
documentação necessária a alicerçar suas afirmações. Os documentos (formulários, laudo ou
PPP) são de emissão exclusiva da empregadora. No caso do descumprimento desse dever ou
de eventual incorreção no teor dos mesmos, cumpria ao empregado ajuizar ação trabalhista
para dirimir a questão. Confira-se, neste sentido, ementa haurida do TST:

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ENTREGA DO PERFIL PSICOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO PELO EMPREGADOR. O Perfil Profissiográfico é um documento que deve
ser mantido pelo empregador e no qual são registradas as condições de trabalho, atividades e
funções desenvolvidas pelo empregado. Tal documento deve ser devidamente atualizado
durante o contrato de trabalho, na medida em que as circunstâncias operacionais relativas às
atividades laborais sofrerem modificação. O documento, devidamente preenchido e atualizado,
somente é disponibilizado ao trabalhador na data da sua rescisão contratual. Portanto, no
termos do § 4.º da Lei n.º 8.213/91, deve o Reclamado fornecer o Perfil Profissiográfico
Previdenciário ao Reclamante. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (RR -
189700-06.2008.5.02.0043. Rel. Maria de Assis Calsing. Data Julg. 20.03.2013, 4ª Turma).

Destaco também:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE
APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. DESPROVIMENTO. 1. O
ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação
pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O
recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto
com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC,
sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito. 2- A alegação de necessidade de
realização da perícia judicial para apuração dos trabalhos em atividade especial não merece
prosperar, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários
específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos pelos empregadores,

descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que
estava submetido. Precedentes desta Corte Regional. 3- A parte autora comprovou que exerceu
atividade especial no período de 01/12/1982 a 02/05/1984, exposto a ruído de 81 dB (A), agente
nocivo previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, de modo habitual e permanente, não
ocasional e nem intermitente, conforme Laudo. 4- Quanto ao período de 17/11/1986 a
15/04/1987, o formulário DSS 8030 emitido pelo empregador relata que a exposição do
trabalhador, no cargo de vigia, ocorre apenas de forma indireta a agentes biológicos; no período
de 28/04/1987 a 28/02/1989, o formulário emitido pelo empregador relata que o autor trabalhou
na função de porteiro e "não havia agentes agressivos"; nos períodos de 20/09/1994 a
23/07/1996 e 01/08/1996 a 08/06/2001, os formulários emitidos pelos empregadores informam
que o autor exerceu a função de porteiro/vigia "não exposto aos agentes nocivos". 5- O tempo
total de serviço/contribuição do autor, comprovado nos autos até a DER é insuficiente para o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, restando apenas a averbação a ser feita
pelo INSS nos cadastros em nome do autor. 6- Agravo desprovido. (TRF3 AC
00032163920114036183, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2015).

Para o reconhecimento de atividade especial, predominam os seguintes entendimentos:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CERTIDÃO
DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM
COMUM. MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO E AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO NA FORMA
DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO
DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO LEGAL DE EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS À SAÚDE ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. INCIDENTE PROVIDO EM PARTE.
1. Ação previdenciária na qual o requerente postula o reconhecimento da especialidade das
atividades desempenhadas na função de médico (empregado e autônomo), com a consequente
conversão do tempo de serviço especial em comum a fim de obter Certidão de Tempo de
Contribuição para averbar no órgão público a que está atualmente vinculado. 2. A controvérsia
cinge-se à exigência, ou não, de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos pelo
médico autônomo enquadrado no item 2.1.3 dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79,
no período de 1º/3/73 a 30/11/97. 3. Em observância ao princípio tempus regit actum, se o
trabalhador laborou em condições especiais quando a lei em vigor o permitia, faz jus ao
cômputo do tempo de serviço de forma mais vantajosa. 4. O acórdão da TNU está em
dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o direito ao
cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção
legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias
profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, como no caso do médico. 5. A
partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se
dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de
formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a
exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho. 6. Incidente de uniformização
provido em parte. (PET- PETIÇÃO – 9194, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES DE LIMA, STJ,

PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 03/06/2014).
Agente nocivo. Ruído. Limites. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é
considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 06 de março
de 1997, vigência do Decreto 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir do Decreto 4.882, de 18
de novembro de 2003. Entendimento do STJ e da TNU: Resp 1398260/PR, STJ, PRIMEIRA
SEÇÃO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 05/12/2014; AREsp 550891, STJ, Rel. Min. Assusete
Magalhães, publicação em 24/09/2015; PEDILEF 50014300420124047122, TNU, DJ
03/07/2015.
EPI – Após longos debates jurisprudenciais, decidiu o STF: “na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a
aposentadoria” (ARE 666.335/SC, 04.12.2014).
Súmula 68 TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à
comprovação da atividade especial do segurado.
Laudo ou PPP extemporâneo. As conclusões de referidos documentos, firmadas por
profissional habilitado, devem ser consideradas. A respeito do tema, ensina a Professora Maria
Helena Carreira Alvim Ribeiro: “Não é exigível que o laudo técnico seja contemporâneo com o
período trabalhado pelo segurado, desde que os levantamentos das atividades especiais sejam
realizados por engenheiros de segurança do trabalho devidamente habilitados, que coletem
dados em obras das empresas, nos equipamentos utilizados e especificados e nas folhas de
registro do segurado. (...) Portanto, não há qualquer razão para que também não sejam aceitos
como verdadeiros, considerando que o INSS nunca foi impedido de examinar o local onde é
desenvolvido o trabalho nocivo, visando apurar possíveis irregularidades ou fraudes no
preenchimento dos formulários”. (Aposentadoria Especial – Regime Geral da Previdência
Social, pág, 258, ed. Juruá – 2004).
Ainda, a jurisprudência: “A extemporaneidade doslaudostécnicos não afasta a validade de suas
conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica
propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas
vivenciadas à época da execução dos serviços” (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO – 1288853, TRF/3, 10ª Turma, Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 01.10.2008);
“A extemporaneidade dolaudopericial não lhe retira a força probatória, já que, constatada a
presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação,
mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o
passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até
maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a
evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas” (AC 200204010489225,
TRF/4, 5ª Turma, Rel. Celso Kipper, D.E. 21/06/2007)
Material probatório. Perfil Profissional Profissiográfico. Admissibilidade. Precedente da TNU nos
autos n. 2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO
. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO.

SUFICIÊNCIA DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSS.
PRECEDENTES DA TNU. 1. Para fim de reconhecimento do exercício de atividade especial é
dispensável a apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, desde que o
pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, mesmo para o
agente físico ruído, inclusive para períodos laborados anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida
dispensabilidade é prevista em atos normativos do próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º,
da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo descabido exigir-se, na via judicial, mais do
que a Administração Pública exige do segurado. 3. Precedentes desta Turma Nacional”. Para a
comprovação do agente insalubre, quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, cumpre ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei 9.528/7 e é um documento
que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura
concessão de aposentadoria especial.
PPP desacompanhado de laudo: “PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO.DISPENSABILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. 1. O
INSS interpôs pedido de uniformização de jurisprudência impugnando acórdão que, mesmo
sem amparo em laudo técnico, reconheceu condição especial de trabalho por exposição a
ruído. Alegou que o conjunto de documentos que instrui os autos é integrado apenas por um
formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). Suscitou divergência jurisprudencial em
face de acórdãos paradigmas que consideram imprescindível a apresentação de laudo técnico
para reconhecer condição especial de trabalho por exposição a ruído. 2. Em regra, o PPP
dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição
especial de trabalho. Precedentes: PEDILEF 2006.51.63.000174-1, Juiz Federal Otávio Port, DJ
15/09/2009; PEDIDO 2007.72.59.003689- 1, Rel. Juiz Federal Ronivon de Aragão, DOU
13/05/2011; PEDILEF 2009.72.64.000900-0, Rel. Rogerio Moreira Alves, DJ 06/07/2012. 3. O
art. 161, IV, da revogada IN INSS/PRES nº 20/2007 previa que para períodos laborados a partir
de 1º de janeiro de 2004, o único documento exigido do segurado seria o PPP. E o § 1º do
mesmo artigo ressalvava que, quando o PPP contempla os períodos laborados até 31/12/2003,
o LTCAT é dispensado. A mesma previsão consta do art. 272, § 2º, da IN INSS/PRES nº
45/2010, atualmente em vigor. 4. O PPP é preenchido com base em laudo técnico ambiental
elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A validade do
conteúdo do PPP depende da congruência com o laudo técnico. Essa congruência é
presumida. A presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico dispensa, em
regra, que este documento tenha que ser apresentado conjuntamente com o PPP.
Circunstancialmente pode haver dúvidas objetivas sobre a compatibilidade entre o PPP e o
laudo técnico. Nesses casos, é legítimo que o juiz condicione a valoração do PPP à exibição do
laudo técnico ambiental. No presente caso, porém, não foi suscitada nenhuma objeção ao PPP.
A apresentação de laudo técnico ambiental para aferir a validade do teor do PPP deve ser a
exceção, e não a regra. 5. Reiterado o entendimento de que, em regra, deve ser considerado
exclusivamente o PPP como meio de comprovação da exposição do segurado ao agente
insalubre, inclusive em se tratando de ruído, independentemente da apresentação do respectivo
laudo técnico ambiental. 6. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos
que versarem sobre esta mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos

para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de
uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII,
“a”, do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal
em 24/10/2011. 7. Pedido improvido. ” (TNU - PEDILEF 200971620018387, Relator JUIZ
FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, DOU 08/11/2013).
(...)OPPPdesacompanhado do laudo técnico afigura-se habilitado a comprovar o labor sob
condições especiais. Cumpre ponderar que não consta no referido documentocampoespecífico
para que o engenheiro/médico do trabalho também o assine, a exemplo do representante legal
da empresa. Da mesma forma, não há noPPP campoespecífico para se consignar que a
exposição aos agentes nocivos tenha se dado de modohabitualepermanente,não ocasional nem
intermitente. Ora, considerando que oPPPé documento elaborado conforme padrão do próprio
INSS, exigir mais do que a Autarquia Previdenciária no âmbito administrativo mostra-se, a toda
evidência, desarrazoado. - Sublinho, ainda, que a autorização da empresa para que o signatário
do PPP/Formulário/LTCAT produza o documento é desnecessária, a não ser que o INSS
apresente questionamentos razoáveis quanto à existência de fraude e irregularidades. Não
trazendo a autarquia previdenciária elementos para que se duvide da regularidade do
documento, deve-se acolher o que nele está disposto (PROCESSO 05201951120144058300,
Terceira Turma Recursal/PE, Rel. Joaquim Lustosa Filho, DJ 22/06/2015).
PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTOS DA EMPRESA EMITIDOS E ASSINADOS PELO SÍNDICO
OU PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL DA MASSA FALIDA.LEI DE FALÊNCIA(Lei
n.11.101/2005). FÉ PÚBLICA. PRECEDENTE DO TRF4. (...) "A anotação em CTPS e
formulário feita por síndico da massa falida goza de presunção de legitimidade, por tratar-se de
pessoa presumidamente idônea e de elevado conceito moral, tendo-se em conta que passou a
ser ele o responsável pelos negócios da massa falida". 2. Consoante art.22da Lei
n.11.101/2005, as informações prestadas pelo administrador judicial têm "fé de ofício", cabendo
a ele representar a massa falida em juízo. 3. Incidente conhecido e provido. (IUJEF
000654423.2008.404.7195/RS, julgamento em 19/10/2010, Relator Juiz Federal Antonio
Fernando Schenkel do Amaral e Silva)
Súmula 87 TNU: A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida
antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98.
Ainda, a TNU acolheu a tese proposta no PEDILEF 5004638-26.2012.4.04.7112, de relatoria do
Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA, que, após detalhada análise do tema, assim
concluiu: ‘13. Forte em tais considerações proponho a fixação de tese, em relação aos agentes
químicoshidrocarbonetose outros compostos de carbono, como óleos minerais e outros
compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a
avaliaçãoqualitativade risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da
época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de
reconhecimento de tempo de serviço especial. 14. Em face do exposto, tenho que o incidente
nacional de uniformização de jurisprudência formulado pelo INSS merece ser conhecido e
improvido’.
Examino os períodos controversos:
- 17/06/1986 a 27/02/1987: a CTPS e o PPP (fls. 29 e 71/74 – ID: 181858194) revelam a função

de lixador, no setor de rebarbação, na empresa Gurgel S/A Indústria e Comércio de Veículos,
exposto a ruído na intensidade de 104 dB (A) e agentes químicos (thiner e acetona), sem
utilização de EPI. Também usava lixadeiras manuais pneumáticas, lixando as peças fabricadas
em fibra de vidro. Reconheço a especialidade desse período, diante da exposição a ruído em
intensidade superior ao limite de tolerância e hidrocarbonetos, bem como atividade
expressamente elencada no código 2.5.1 do anexo do Decreto 83.080/79.
- 08/12/2016 a 12/11/2019: o PPP (fls. 69/70 – ID: 181858194) revela que exerceu a função de
desmontador de estampos, na empresa ICON S/A – Equipamentos e Moldes, exposto a ruído
na intensidade de 82,3 dB (A), agentes químicos (hidrocarbonetos e outros compostos de
carbono, névoa de óleo e poeira inalável), com utilização de EPI eficaz. Deixo de reconhecer a
especialidade desse período, pois o nível de ruído é inferior ao limite de tolerância, bem como
houve EPI eficaz quanto aos agentes químicos, que não estão no Grupo 1 da LINACH.
Conforme contagem administrativa (fls. 103/124 – ID: 181858194) o autor, na data do
requerimento administrativo (DER 23/07/2020), contava com 35 anos e 17 dias de tempo de
contribuição.
Com o acréscimo da especialidade do período de 17/06/1986 a 27/02/1987, totaliza 35 anos, 02
meses e 21 dias de tempo de contribuição na DER (23/07/2020), suficientes para a concessão
da aposentadoria buscada. Confira-se:




Desse modo, devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do
requerimento administrativo (DER 23/07/2020), cumpridos os requisitos conforme a regra de
transição do art. 17 da EC 103/2019.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, reformando em parte a
sentença, para reconhecer a especialidade do período de 17/09/1986 a 27/02/1987,
condenando o INSS à sua averbação, com fator de conversão de 1,4, bem como conceder ao
autor aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo
(DER 23/07/2020).
Caberá à Contadoria do Juízo os cálculos, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça
Federal – aprovado pelo CJF, atualizado.
Diante do pedido expresso na petição inicial, defiro a antecipação da tutela, determinando a
implantação do benefício no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias. A presente antecipação
não abrange o pagamento de eventuais diferenças vencidas, que deverá ser efetuado após o
trânsito em julgado. Oficie-se ao INSS para cumprimento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios – art. 55 da Lei 9.099/95.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. RECURSO DO
AUTOR PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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