Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005231-38.2019.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. FRENTISTA. TEMA 157 DA TNU. ANOTAÇÃO EM CTPS SEM APRESENTAÇÃO
DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A EFETIVA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO.
AFASTADA A PRESUNÇÃO LEGAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR DA CONTAGEM O TEMPO COMO ESPECIAL.
MANTIDO O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODO COM APRESENTAÇÃO
DE PPP REGULAR. ATIVIDADE DE FRENTISTA EXPOSTO A LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS.
COMPROVAÇÃO DA HABITULIDADE E PERMANENCIA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005231-38.2019.4.03.6332
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: SILVIO LIMA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA APARECIDA PEREIRA FAIOCK DE ANDRADE
MENEZES - SP188538-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005231-38.2019.4.03.6332
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SILVIO LIMA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA APARECIDA PEREIRA FAIOCK DE ANDRADE
MENEZES - SP188538-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Ação condenatória de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante
reconhecimento de atividade especial com a conversão em aposentadoria especial. Atividade
de frentista;
Sentença de procedência impugnada por recurso do INSS postulando a reforma do julgado;
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005231-38.2019.4.03.6332
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SILVIO LIMA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA APARECIDA PEREIRA FAIOCK DE ANDRADE
MENEZES - SP188538-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não obstante já ter decidido, anteriormente, que a atividade de frentista poderia ser enquadrada
como especial por presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos, com base apenas
em anotação do cargo de frentista na CTPS (até 28.04.1995), conforme PEDILEF
05172528920124058300, Relatora JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO,
14/09/2016, a Turma Nacional de Uniformização –TNU, vem decidindo conforme entendimento
fixado no Tema 157, no sentido de que não se trata de enquadramento pela atividade
profissional, mas sim pela exposição efetiva ao agente nocivo, exigindo a comprovação da
efetiva exposição a agentes nocivos ou perigosos, por formulários próprios até 05/03/1997 (SB-
40 ou DSS 8030) ou laudo técnico a partir de 06/03/97, não bastando o mero exercício da
atividade de frentista, por inexistir presunção legal de insalubridade ou de periculosidade, por
não se tratar de atividade prevista nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979. Precedentes:
PEDILEF 0003632-98.2013.4.03.6324, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE
RESENDE, julgado em 25/02/2019; PEDILEF 5005639-06.2013.4.04.7114, ISADORA
SEGALLA AFANASIEFF, julgado em 12/12/2018; PEDILEF 5013849-89.2016.4.04.7001,
CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE, julgado em 12/12/2018; PEDILEF
0005610-75.2010.4.01.3801, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em
21/11/2018; PEDILEF 5027683-07.2012.4.04.7000, GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA,
julgado em 26/10/2018 e PEDILEF 50006561020124047013 Presidência, MINISTRO RAUL
ARAÚJO, julgado em 26/06/2018.
Assim, deve ser aplicado ao caso concreto a tese firmada no Tema 157 da TNU “de que não há
presunção legal de periculosidade da atividade do frentista e possível o reconhecimento da
especialidade e consequente conversão para tempo comum, desde que comprovado por
formulários próprios (SB-40 ou DSS 8030) ou laudo técnico (a partir do Decreto nº 2.172/97, de
05/03/97)” (PEDILEF 50095223720124047003, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU
26/09/2014 PÁG. 152/227).
Outrossim, a TNU fixou a interpretação de que “em relação aos agentes químicos
hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do
MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância,
independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998,
para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial” (PEDILEF 50046382620124047112,
JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU 13/09/2016.).
No caso dos autos para comprovação da especialidade dos períodos de 09/10/1987 a
02/01/1988, 01/08/1989 a 12/08/1992, 17/08/1992 a 27/04/1993, 01/05/1993 a 05/08/1993,
12/08/1993 a 24/11/1993, 01/01/1994 a 21/02/1995, 03/04/1995 a 28/04/1995, o autor juntou
apenas cópia da CTPS com anotação do cargo de frentista (fls. 18/22 do evento 2). Não há
outros documentos ou formulários que indiquem a exposição do autor aos agentes nocivos, o
que afasta o reconhecimento da especialidade, conforme a tese fixada no tema 157 da TNU.
Por outro lado, para o período de 03/04/1995 a 02/07/2002 e de 03/03/2003 a 20/04/2018, o
autor carreou aos autos PPP, regularmente expedido nos termos da Instrução Normativa do
INSS, comprovando que na função de frentista/caixa no setor de pista do Auto Posto 25 Ltda,
desempenhava suas atividades de modo habitual e permanente exposto a agentes químicos
líquidos inflamáveis, mediante análise qualitativa, sendo irrelevante, a utilização de EPI eficaz, o
que impõe o reconhecimento da especialidade.
Recurso do INSS parcialmente provido para afastar o reconhecimento da especialidade dos
períodos de 09/10/1987 a 02/01/1988, 01/08/1989 a 12/08/1992, 17/08/1992 a 27/04/1993,
01/05/1993 a 05/08/1993, 12/08/1993 a 24/11/1993, 01/01/1994 a 21/02/1995, 03/04/1995 a
28/04/1995.
Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Caberá ao juízo da execução apurar o tempo de contribuição necessário à aposentadoria após
a exclusão do período determinado pelo acórdão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. FRENTISTA. TEMA 157 DA TNU. ANOTAÇÃO EM CTPS SEM APRESENTAÇÃO
DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A EFETIVA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO.
AFASTADA A PRESUNÇÃO LEGAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR DA CONTAGEM O TEMPO COMO ESPECIAL.
MANTIDO O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODO COM
APRESENTAÇÃO DE PPP REGULAR. ATIVIDADE DE FRENTISTA EXPOSTO A LÍQUIDOS
INFLAMÁVEIS. COMPROVAÇÃO DA HABITULIDADE E PERMANENCIA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo,
decidiu por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do
Juiz Federal Relator Uilton Reina Cecato. Participaram do julgamento os Juízes Federais
Alexandre Cassetari e Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA