D.E. Publicado em 20/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do autor e negar provimento à apelação da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003315-49.2011.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelações em ação de conhecimento, objetivando o reconhecimento do exercício de trabalho em atividade especial nos períodos de 02.02.70 a 06.08.72, 07.02.73 a 16.05.74, 01.06.77 a 31.12.77, 01.03.78 a 27.03.78, 01.06.78 a 09.02.79, 26.03.79 a 16.03.85, 09.01.86 a 09.02.89, 10.04.89 a 30.04.91, 17.05.91 a 09.04.92, 01.06.92 a 21.08.94, 01.03.95 a 14.02.96, 01.03.96 a 05.02.97, 10.03.97 a 09.02.98, 01.02.98 a 30.09.99, 01.03.00 a 06.05.02, 28.07.03 a 26.10.07 e a concessão de aposentadoria especial, ou de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, ou citação.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a averbar os períodos urbanos comuns trabalhados pelo autor de 02.02.70 a 06.08.72, de 07.02.73 a 16.05.74, 01.03.78 a 27.03.78, 10.04.89 a 30.04.91, 01.03.95 a 14.02.96, 01.03.96 a 05.02.97 e de 10.03.97 a 09.02.98, julgando improcedente o pedido de aposentadoria, fixando a sucumbência recíproca.
Apela o autor, arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, julgando procedente o pedido de reconhecimento como atividade especial dos períodos de 02.02.70 a 06.08.72, 07.02.73 a 16.05.74, 01.06.77 a 31.12.77, 01.03.78 a 27.03.78, 01.06.78 a 09.02.79, 26.03.79 a 16.03.85, 09.01.86 a 09.02.89, 10.04.89 a 30.04.91, 17.05.91 a 09.04.92, 01.06.92 a 21.08.94, 01.03.95 a 14.02.96, 01.03.96 a 05.02.97, 10.03.97 a 09.02.98, 01.02.98 a 30.09.99, 01.03.00 a 06.05.02, 28.07.03 a 26.10.07, e a concessão da aposentadoria, por tempo de contribuição desde a DER.
Recorre o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários emitidos pelos empregadores descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional:
Passo ao exame da matéria de fundo.
A questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial prevista no Art. 57, da Lei 8.213/91, sucessivamente a aposentadoria por tempo de contribuição.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/04/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.03.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Cabe ressaltar ainda que o Decreto 4.827 de 03/09/03 permitiu a conversão do tempo especial em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal conversão.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, em julgamento recente, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
Por demais, em recente julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
Quanto à possibilidade de conversão de atividade especial em comum, após 28/05/98, tem-se que, na conversão da Medida Provisória 1663-15 na Lei 9.711/98 o legislador não revogou o Art. 57, § 5º, da Lei 8213/91, porquanto suprimida sua parte final que fazia alusão à revogação. A exclusão foi intencional, deixando-se claro na Emenda Constitucional n.º 20/98, em seu Art. 15, que devem permanecer inalterados os Arts. 57 e 58, da Lei 8.213/91, até que lei complementar defina a matéria.
O E. STJ modificou sua jurisprudência e passou a adotar o posicionamento supra, conforme ementa in verbis:
Na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser efetuado o fator de 1,4, para o homem, e 1,2, para a mulher (Decreto 611/92), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria.
Importa mencionar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
O reconhecimento da contagem de tempo especial não destoa do entendimento adotado pela Corte Suprema, pois não determina que o benefício seja calculado de acordo com normas pertencentes a regimes jurídicos diversos, mas, apenas, que é dever do INSS conceder ao segurado o benefício que lhe for mais favorável, efetuando o cálculo da renda mensal inicial, desde que presentes todos os requisitos exigidos, de acordo com a legislação vigente até a data da EC 20/98, até a edição da Lei nº 9876/99 e até a DER (STF, RE 575089/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em 24/10/2008).
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo à análise da documentação do caso em tela.
Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de:
- 07.02.73 a 16.05.74 (Fit Color Com. e Ind. Ltda.), 01.06.77 a 31.12.77 (Rosa Tortorelli S Cia Ltda.), 01.03.78 a 27.03.78 (Metropolitana e Ind.Gráfica Ltda.), 01.06.78 a 09.02.79 (Impressora Camburiu Ltda.), 26.03.79 a 16.03.85 (Comp- Gráfica Ltda.), 09.01.86 a 09.02.89 (Artes Gráficas Esperança Ltda.), 10.04.89 a 30.04.91 (Arthur Luiz Masella Gráfica), 17.05.91 a 09.04.92 (Comp Gráfica Ltda), 01.06.92 a 29.08.94 (Gráfica Markar Ltda.), 01.03.95 a 28.04.95 (Gráfica Markar Ltda.), onde exerceu as funções de impressor, conforme dos registros dos contratos de trabalho de trabalho na CTPS de fls. 105/116, atividade prevista no item 2.5.5 do Decreto 83.080/79;
No entanto, não se reconhece como especial os períodos de 29.04.95 a 14.02.96, 01.03.96 a 05.02.97, 10.03.97 a 09.02.98 (Grafica Markar Ltda.), e 01.02.98 a 30.09.99 (Mariana Nobreza Gafforio-ME), vez que não foram apresentados quaisquer documentos que comprovassem a exposição a agentes nocivos, não sendo admitido o enquadramento em razão da categoria profissional.
Também não se reconhece como especial os períodos de 01.03.00 a 06.05.02 e 28.07.03 em diante, laborado na empregadora "Kartoon Kards Gráfica e Editora Ltda.", pois o PPP de fls. 10/11 dos autos do procedimento administrativo em apenso, menciona tão somente a exposição a ruído abaixo do nível de tolerância e de forma intermitente.
Objetiva ainda o autor o cômputo dos períodos comuns não considerados pela autarquia.
Verifica-se que já foram computados os períodos de 02.01.70 a 06.08.72, 07.02.73 a 16.05.74, 01.06.77 a 31.12.77, 01.03.78 a 27.03.78, 01.06.78 a 09.02.79, 26.03.79 a 16.03.85, 09.01.86 a 09.12.89, 10.04.89 a 30.04.91, 17.05.91 a 09.04.92, 01.06.92 a 29.08.94, 01.02.98 a 30.09.99, 01.03.00 a 06.05.02 e 28.07.03 a 26.10.07, restando controvertidos os períodos de 01.03.95 a 14.02.96, 01.03.96 a 05.02.97 e 10.03.97 a 09.02.98.
Desta forma, reputo comprovado como tempo de atividade comum os períodos de 01.03.95 a 14.02.96, 01.03.96 a 05.02.97 e 10.03.97 a 09.02.98, pois constam dos autos cópia dos registros dos contratos de trabalho na CTPS do autor (fls. 115/119).
Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigidos:
Nessa esteira caminha a jurisprudência desta Corte Regional, verbis:
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados de outros Tribunais Regionais Federais e do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
De sua vez, o recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou efetuados com atraso, ou, ainda, não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
Nesse sentido:
O tempo de trabalho em atividade especial, comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a data do requerimento administrativo (29.06.12), corresponde a 17 anos e 20 dias, insuficiente para a aposentadoria especial.
Entretanto, somados os períodos de atividade comum e especial, já reconhecidos administrativamente, e os ora reconhecidos, restaram comprovados 37 anos, 02 meses e 17 dias de contribuição até o requerimento administrativo (26.10.07), suficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Houve, outrossim, cumprimento do período de carência previsto no Art. 142, da Lei 8.213/91.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor como comum o trabalho nos períodos de 01.03.95 a 14.02.96, 01.03.96 a 05.02.97 e 10.03.97 a 09.02.98, e como trabalhados em condições especiais os períodos de 07.02.73 a 16.05.74, 01.06.77 a 31.12.77, 01.03.78 a 27.03.78, 01.06.78 a 09.02.79, 26.03.79 a 16.03.85, 09.01.86 a 09.02.89, 10.04.89 a 30.04.91, 17.05.91 a 09.04.92, 01.06.92 a 29.08.94, 01.03.95 a 28.04.95, conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 26.10.07, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação do réu e dou parcial provimento à apelação do autor.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 12/12/2017 20:47:05 |