Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5824856-94.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. INVIÁVEL O ENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
- A preliminar de nulidade da r. sentença deve ser rejeitada. O MM. Juiz, de forma fundamentada,
atendendo perfeitamente à exigência do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal e ao artigo
489 do CPC/2015, declinou as razões jurídicas pelas quais considerou ser devida a contagem
diferenciada dos períodos em contendae, por consequência,a concessão da aposentadoria
requerida.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Superada a limitação temporal e
qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos
anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/1995). Precedentes.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- As informações registradas no campo "EPI Eficaz (S/N)", constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), não se referem à eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
- O intervalo estabelecido entre 8/9/1986 e 28/4/1995, já foi enquadrado administrativamente e,
portanto, resta incontroverso.
- Todavia, quanto ao período posterior a 28/4/1995, é incabível o enquadramento em razão da
atividade profissional exercida.
- Embora tenha sido coligido aos autos PPP, o referido documento não aponta a presença de
agente agressivo durante os períodos laborados, informando, apenas as atividades desenvolvidas
pelo demandante nos lapsos mencionados.
- A parte autora não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto ausente o
requisito temporal, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a
redação dada pela EC n. 20/1998.
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5824856-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCO TULIO RIBEIRO DE ANDRADE
Advogados do(a) APELADO: NILBE LARA DE OLIVEIRA - SP323107-N, MARIA HELENA
DOMINGUES CARVALHO - SP383080-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5824856-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCO TULIO RIBEIRO DE ANDRADE
Advogados do(a) APELADO: NILBE LARA DE OLIVEIRA - SP323107-N, MARIA HELENA
DOMINGUES CARVALHO - SP383080-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de ação de conhecimento
proposta contra o INSS, na qual a parte autora busca o enquadramento de atividade especial,
com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido para: (i) reconhecer a natureza especial da totalidade do
interstício pleiteado (de 8/9/1986 a 21/3/2006); (ii) conceder o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, a partir da data do requerimento na via administrativa; (iii) determinar os
critérios de incidência dos juros e da correção monetária; (iv) fixar a verba honorária.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, no qual requer, preliminarmente, seja a r.
sentença submetida à remessa oficial. Postula, ainda, seja declarada nula a sentença por
ausência de fundamentação. No mérito, sustenta a impossibilidade dos enquadramentos
efetuados. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Apresentadas as contrarrazões, os autos subiram a esta EgrégiaCorte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5824856-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCO TULIO RIBEIRO DE ANDRADE
Advogados do(a) APELADO: NILBE LARA DE OLIVEIRA - SP323107-N, MARIA HELENA
DOMINGUES CARVALHO - SP383080-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do CPC,
cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
No caso, a toda evidência, esse montante não é alcançado, devendo a certeza matemática
prevalecer sobre o teor da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça.
A preliminar de nulidade da r. sentença deve ser rejeitada. O MM. Juiz, de forma fundamentada,
atendendo perfeitamente à exigência do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal e ao artigo
489 do CPC/2015, declinou as razões jurídicas pelas quais considerou ser devida a contagem
diferenciada dos períodos em contendae, por consequência,a concessão da aposentadoria
requerida.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-
se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão somente
até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime
de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade,
não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
A parte autora pleiteia o reconhecimento da natureza especial do interstício de 8/9/1986 a
21/3/2006, no qual laborou nas funções de “controlador de manutenção”, “coordenador de voo”,
“supervisor de comissaria”, na empresa “Viação Aérea Rio-Grandense – VARIG”.
Ressalte-se que o intervalo estabelecido entre 8/9/1986 e 28/4/1995, já foi enquadrado
administrativamente e, portanto, resta incontroverso.
Todavia, quanto ao período posterior a 28/4/1995, é incabível o enquadramento em razão da
atividade profissional exercida.
Após essa data, é necessário que o suplicante demonstre a exposição, habitual e permanente a
agentes nocivos, por meio de formulário, Perfil Profissiográfico previdenciário ou laudo técnico,
ônus dos quais não se desvinculou.
Embora tenha sido coligido aos autos PPP (Id. 76560492 – fl. 2/3), o referido documento não
aponta a presença de agente agressivo durante os períodos laborados, informando, apenas as
atividades desenvolvidas pelo demandante nos lapsos mencionados.
Nessa esteira, deve ser afastada a pretensão autoral quanto ao interstício posterior a 28/4/1995.
Desse modo, inviável é o reconhecimento da especialidade do interregno de 29/4/1995 a
21/3/2006.
Na hipótese, a parte autora não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto
ausente o requisito temporal, nos termos do artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal, com a
redação dada pela EC n. 20/1998.
Cumpre asseverarnão ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.
Diante do exposto, rejeito as matérias preliminares e, no mérito,dou provimento à apelação do
INSSpara julgar improcedente o pedido do autor.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. INVIÁVEL O ENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
- A preliminar de nulidade da r. sentença deve ser rejeitada. O MM. Juiz, de forma fundamentada,
atendendo perfeitamente à exigência do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal e ao artigo
489 do CPC/2015, declinou as razões jurídicas pelas quais considerou ser devida a contagem
diferenciada dos períodos em contendae, por consequência,a concessão da aposentadoria
requerida.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Superada a limitação temporal e
qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos
anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/1995). Precedentes.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- As informações registradas no campo "EPI Eficaz (S/N)", constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), não se referem à eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
- O intervalo estabelecido entre 8/9/1986 e 28/4/1995, já foi enquadrado administrativamente e,
portanto, resta incontroverso.
- Todavia, quanto ao período posterior a 28/4/1995, é incabível o enquadramento em razão da
atividade profissional exercida.
- Embora tenha sido coligido aos autos PPP, o referido documento não aponta a presença de
agente agressivo durante os períodos laborados, informando, apenas as atividades desenvolvidas
pelo demandante nos lapsos mencionados.
- A parte autora não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto ausente o
requisito temporal, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a
redação dada pela EC n. 20/1998.
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
