Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002126-62.2017.4.03.6000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Inclusão, pela r. sentença, de período de atividade especial não pleiteado à exordial,
caracterizando-se como ultra petita , o que impõe sua adequação aos limites da pretensão
veiculada, na forma dos artigos 141 e 492 do Novo Código de Processo Civil.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- In casu, no tocante à totalidade dos intervalos pleiteados, foram juntados aos autos formulários
nos quais consta da descrição das atividades que o autor “dirigia caminhão Chevrolet D60, com
capacidade acima de 7.000 kg, acoplado com máquina sonda (perfuratriz), executando serviço de
perfuração, recuperação e manutenção de poços de captação de água subterrâneos, trafegando
pelas rodovias de MS, executando todas as atividades inerentes à função de motorista” - fato que
permite o reconhecimento da natureza especial do labor desempenhado até 28/4/1995, nos
termos dos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n.
83.080/79, bem como dos códigos 2.3.1 e 2.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/64.
- No caso dos autos, não obstante o reconhecimento da especialidade dos períodos requeridos, a
parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por restarem
ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98, na data do requerimento
administrativo (25/5/2011 - DER).
- Insta ressaltar, ainda, que, considerando que o ajuizamento da presente ação se deu em
8/7/2015, inviável a realização da reafirmação da DER pleiteada pela parte autora em apelação,
tendo em vista que o autor já percebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
desde 23/2/2014.
- Os artigos 98 e seguintes do CPC/2015 regulamentam a gratuidade da justiça, que deverá ser
deferida à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não dispuser de recursos para
o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
- Registre-se que a Defensoria Pública da União só presta assistência judiciária a quem percebe
renda inferior a R$ 2.000,00, valor próximo da renda que obtém isenção da incidência de Imposto
de Renda (Resolução CSDPU Nº 134, editada em 7/12/2016, publicada no DOU de 2/5/2017).
- Tal critério, bastante objetivo, deve ser seguido como regra geral, de modo que quem recebe
renda superior a tal valor tem contra si presunção juris tantum de ausência de hipossuficiência.
- No caso, conforme consulta ao Sistema Plenus, verifica-se que o autor já recebe aposentadoria
por tempo de contribuição, com renda mensal de R$ 2.658,65 (dois mil seiscentos e cinquenta e
oito reais e sessenta e cinco centavos), bem como mantém vínculo empregatício com a “Empresa
Saneamento de Mato Grosso do Sul - SANESUL”, conforme consta de extrato do CNIS (Id.
146200 – fl. 165) entre julho de 1995 e setembro de 2017, cujo salário, em setembro de 2017, foi
de R$ 4.459,20. Diante dessas circunstâncias, é inviável a concessão da gratuidade da justiça.
- Diante desses elementos, não se vislumbra a insuficiência de recursos inicialmente alegada.
- Cabe à parte autora o recolhimento de todas as despesas processuais e custas de cujo
adiantamento foi dispensada, quando do retorno dos autos à 1ª instância.
- Dessa forma, fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme critérios do artigo 85, do
Novo CPC.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.
- Apelação do autor conhecida e desprovida.
- Apelação da autarquia conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002126-62.2017.4.03.6000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: AROLDO LEMES DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: ONOR SANTIAGO DA SILVEIRA JUNIOR - MS12443-B,
HELOISA CREMONEZI PARRAS - SP231927
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AROLDO LEMES DE
ALMEIDA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: ONOR SANTIAGO DA SILVEIRA JUNIOR - MS12443-B, HELOISA
CREMONEZI PARRAS - SP231927
APELAÇÃO (198) Nº 5002126-62.2017.4.03.6000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: AROLDO LEMES DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: ONOR SANTIAGO DA SILVEIRA JUNIOR - MS1244300A,
HELOISA CREMONEZI PARRAS - SP2319270A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AROLDO LEMES DE
ALMEIDA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: ONOR SANTIAGO DA SILVEIRA JUNIOR - MS1244300A,
HELOISA CREMONEZI PARRAS - SP2319270A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço
especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença, integralizada por embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o
pedido apenas para: (i) enquadrar como especiais os períodos de 1º/3/1980 a 30/10/1983, de
1º/11/1983 a 30/4/1985, de 1º/5/1985 a 15/12/1986 e de 1º/6/1987 a 15/10/1987; (ii) fixar o valor
da verba honorária.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual sustenta a possibilidade da
reafirmação da data da DER para viabilizar a concessão do benefício pretendido, bem como a
inversão da sucumbência no que tange aos honorários advocatícios. Prequestiona a matéria para
fins recursais.
Também não resignado, o INSS interpôs apelação, na qual requer, em síntese, a revogação da
concessão da gratuidade da justiça à parte autora e a alteração do valor dos honorários
advocatícios fixados.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002126-62.2017.4.03.6000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: AROLDO LEMES DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: ONOR SANTIAGO DA SILVEIRA JUNIOR - MS1244300A,
HELOISA CREMONEZI PARRAS - SP2319270A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AROLDO LEMES DE
ALMEIDA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: ONOR SANTIAGO DA SILVEIRA JUNIOR - MS1244300A,
HELOISA CREMONEZI PARRAS - SP2319270A
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos de apelação,
porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Preliminarmente, constata-se que o Juízo a quo, ao prolatar a r. sentença, incluiu período de
atividade especial, de 1º/6/1987 a 15/10/1987, não pleiteado à exordial.
Ao assim atuar, incorreu o d. magistrado nas vedações expressas dos artigos 141 e 492 do Novo
Código de Processo Civil, caracterizando sua decisão como ultra petita , o que impõe sua
adequação aos limites da pretensão veiculada.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento e da conversão de período especial em comum
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Busca a parte autora o reconhecimento da especialidade dos seguintes interstícios: 1º/3/1980 a
30/10/1983, de 1º/11/1983 a 30/4/1985, de 1º/5/1985 a 15/12/1986.
In casu, no tocante à totalidade dos intervalos pleiteados, foram juntados aos autos formulários
nos quais consta da descrição das atividades que o autor “dirigia caminhão Chevrolet D60, com
capacidade acima de 7.000 kg, acoplado com máquina sonda (perfuratriz), executando serviço de
perfuração, recuperação e manutenção de poços de captação de água subterrâneos, trafegando
pelas rodovias de MS, executando todas as atividades inerentes à função de motorista” - fato que
permite o reconhecimento da natureza especial do labor desempenhado até 28/4/1995, nos
termos dos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n.
83.080/79, bem como dos códigos 2.3.1 e 2.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/64.
Diante disso, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas
nos interregnos de 1º/3/1980 a 30/10/1983, de 1º/11/1983 a 30/4/1985, de 1º/5/1985 a
15/12/1986.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, a
aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim
redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para obtenção
da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um
adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30
anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de
"pedágio".
No caso dos autos, não obstante o reconhecimento da especialidade dos períodos requeridos, a
parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por restarem
ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98, na data do requerimento
administrativo (25/5/2011 - DER).
Insta ressaltar, ainda, que, considerando que o ajuizamento da presente ação se deu em
8/7/2015, inviável a realização da reafirmação da DER pleiteada pela parte autora em apelação,
tendo em vista que o autor já percebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
desde 23/2/2014.
Da Justiça Gratuita
Sobre a questão da gratuidade da justiça, destaco os seguintes dispositivos do NCPC (g.n.):
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.
(...)
Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na
réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por
terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos
do próprio processo, sem suspensão de seu curso."
Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem
"comprovar" a insuficiência de recursos.
Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a
gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real.
No mais, a parte contrária tem o direito de apresentar prova que contrarie a declaração de
hipossuficiência.
Registre-se que a Defensoria Pública da União só presta assistência judiciária a quem percebe
renda inferior a R$ 2.000,00, valor próximo da renda que obtém isenção da incidência de Imposto
de Renda (Resolução CSDPU Nº 134, editada em 7/12/2016, publicada no DOU de 2/5/2017).
Tal critério, bastante objetivo, deve ser seguido como regra geral, de modo que quem recebe
renda superior a tal valor tem contra si presunção juris tantum de ausência de hipossuficiência.
No caso, conforme consulta ao Sistema Plenus, verifica-se que o autor já recebe aposentadoria
por tempo de contribuição, com renda mensal de R$ 2.658,65 (dois mil seiscentos e cinquenta e
oito reais e sessenta e cinco centavos), bem como mantém vínculo empregatício com a “Empresa
Saneamento de Mato Grosso do Sul - SANESUL”, conforme consta de extrato do CNIS (Id.
146200 – fl. 165) entre julho de 1995 e setembro de 2017, cujo salário, em setembro de 2017, foi
de R$ 4.459,20. Diante dessas circunstâncias, é inviável a concessão da gratuidade da justiça.
Destaca-se, ainda, que as custas processuais cobradas na Justiça Federal são irrisórias quando
comparadas às cobradas pela Justiça Estadual de São Paulo.
Diante desses elementos, não se vislumbra a insuficiência de recursos inicialmente alegada.
No sentido de não ser devida a concessão da benesse aos que não são pobres:
"AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA
GRATUITA. DESPROVIMENTO. - Afim de não privar os necessitados do indispensável acesso à
justiça (CF, art. 5º, XXXV), lhes foi assegurado o direito fundamental à assistência judiciária
gratuita, com supedâneo no art. 5º, LXXIV, da CF, regulamentado pela Lei 1.060/50. - A princípio
a concessão do benefício em tela depende de simples afirmação da parte, no sentido de não
estar em condições de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, sem
que isso importe em prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família (art. 4º, caput, da Lei
1.060/50). Todavia, tal afirmação gera mera presunção relativa (juris tantum) de miserabilidade
jurídica, podendo ser infirmada através de prova em contrário, a ser produzida pelo adversário, tal
como preconizado pela mesma Lei 1.060/50, art. 4º, § 1º, e pela jurisprudência. - Não
demonstrando a parte fazer jus ao benefício, a mantença da sentença é medida que se impõe.
Agravo legal a que se nega provimento." (APELAÇÃO CÍVEL - 1880204, Processo: 0001398-
39.2013.4.03.6100, UF: SP, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 22/10/2013, Fonte: e-DJF3
Judicial 1 DATA:31/10/2013, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI).
" ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA . IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO. ACOLHIMENTO
FUNDAMENTADO PELO JUIZ. FACULDADE. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO INTERESSADO.
NÃO INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE LEGAL DE NECESSITADO PARA FAZER JUS AO
BENEFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido de
que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser instruído com declaração do interessado
acerca de sua condição, ressalvada a faculdade do magistrado de negar o pedido no exame de
circunstâncias do caso concreto.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Caso em que a
sentença acolheu a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita em relação à ação
civil pública nº 2009.61.19.006069-8, alegando que "A presunção de pobreza somente pode ser
elidida pela existência de prova em contrário, a teor do disposto no artigo 4º, § 1º, da Lei n°
1.060/50. Todavia, trouxe aos autos o INSS provas da capacidade econômica do réu", razão pela
qual não se amolda a hipótese legal de necessitado para fazer jus ao benefício. 3. Como bem
ressaltou o Ministério Público Federal: "Nota-se, portanto, que o patrimônio e a atividade
desenvolvida pelo apelante não condizem com o estado de pobreza declarado, não tendo sido
demonstrado nos autos que o pagamento das custas processuais prejudicaria o seu sustento e
de sua família" . 4. Recurso a que se nega provimento" (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1568148,
Processo: 0011773-81.2009.4.03.6119, UF: SP, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento:
18/04/2013, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2013, Relator: JUIZ CONVOCADO ROBERTO
JEUKEN).
"PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO
LEGAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO NO CASO
CONCRETO. I - Agravo legal, interposto por Waldenor Messias dos Santos, em face da decisão
monocrática que negou seguimento ao seu apelo, com fundamento no art. 557 do CPC,
mantendo a sentença que julgou procedente a Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária,
revogando os benefícios da justiça gratuita anteriormente deferidos e condenando o impugnado
ao pagamento, a favor do impugnante, do décuplo das custas judiciais devidas, a teor do art. 4º, §
1º, da Lei nº 1060/50. II - O agravante alega que o direito à gratuidade da justiça é um direito
subjetivo público, que deve ser amplo, capaz de abranger a todos aqueles que declarem sua
insuficiência de recursos, pelo fato de não possuir condições financeiras para arcar com as
despesas e custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Sustenta que para a
concessão da gratuidade basta a declaração de pobreza, nos termos do disposto na Lei n.º
1050/60. Apresenta rol de suas despesas (prestação com aluguel, condomínio, telefone, água,
luz, despesas escolares em estabelecimento de ensino particular, prestação de veículo e
despesas de alimentação), a fim de comprovar que não tem condições de arcar com as despesas
processuais sem o já mencionado prejuízo próprio ou de sua família. III - O art. 4º, § 1º, da Lei
1060/50, dispõe que a mera declaração da parte a respeito da impossibilidade de assunção dos
encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência.
Todavia, no caso dos autos, verifico que o ora recorrente recebe benefício de aposentadoria, no
valor de R$ 1.306,71; além de remuneração de R$ 2.111.82 (na competência 09/2009). IV -
Restou afastada a presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência apresentada na
demanda previdenciária. V - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do
C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente,
prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal,
do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não
importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes. VI - É assente a
orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do
Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada,
ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável
ou de difícil reparação à parte. VII - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz
de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de
qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. VIII - Agravo legal improvido" (AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1552907, Processo: 0006536-90.2009.4.03.6111, UF: SP, Órgão Julgador:
OITAVA TURMA, Data do Julgamento: 18/03/2013, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2013,
Relator: JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI).
"PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE A DESAUTORIZAR A
CONCESSÃO DA BENESSE. APELO DESPROVIDO.
-Embora a gratuidade judiciária seja concedida, em princípio, à vista de mera declaração da
parte, trata-se de presunção relativa, a comportar prova em sentido contrário pelo adverso, sendo
admissível ao juiz avaliar a real situação econômica do requerente, mesmo de ofício.
-Hipótese em que a impugnação à assistência judiciária gratuita revela o recebimento, pela
demandante, de salário e benefício previdenciário, que, somados, suplantam a cifra de R$
3.500,00, compondo quadro de aptidão ao enfrentamento dos custos do processo.
-Conquanto aduza escassez de recursos para custeio de alimentação, vestimentas e
medicamentos para si e respectiva prole, certo é que a proponente não carreou prova alguma de
abalo ao orçamento doméstico, não desfazendo a avistada capacidade financeira ao
adimplemento dos dispêndios relativos ao processo.
-Apelação desprovida." (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2198253 -
0004450-54.2015.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, Rel. p/
acórdão DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, por maioria, julgado em 13/02/2017,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2017 )
"PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO
DEMONSTRADA.
1. Nos termos dos Arts. 4º e 5º, da Lei nº 1.060/50, o benefício da assistência judiciária, será
concedido mediante simples afirmação do requerente de que não está em condições de suportar
o pagamento das custas do processo, bem como dos honorários advocatícios, sem prejuízo da
própria manutenção ou de sua família, sendo tal presunção relativa, cabendo à parte adversa a
produção de prova em sentido contrário.
2. Apresentados motivos que infirmem a presunção estabelecida no parágrafo 1º, do Art. 4º, da
Lei nº 1.060/50, é ressalvada ao Juiz a possibilidade de indeferir a pretensão.
3. Extrai-se do conjunto probatório que a apelada aufere renda considerável e não comprovou o
risco de prejuízo do sustento familiar advindo do pagamento das custas processuais e que não
preenche os requisitos para o deferimento da justiça gratuita.
4. Apelação provida." (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2005051 -
0029503-32.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado
em 06/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016 )
Dessa forma faz-se necessária a revogação da assistência judiciária concedida. Em
consequência, afasto da condenação em honorários advocatícios, a condição suspensiva de
exigibilidade prevista no art. 98, §3º do NCPC, restando possível a imediata execução da
sucumbência da parte autora.
Cabe à parte autora, portanto, o recolhimento de todas as despesas processuais e custas de cujo
adiantamento foi dispensada, quando do retorno dos autos à 1ª instância.
Dessa forma, fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários
advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme critérios do artigo 85, do Novo
CPC.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, conheço da apelação da parte autora e lhe nego provimento e conheço da
apelação do INSS e lhe dou parcial provimento somente para, nos termos da fundamentação,
revogar os benefícios da justiça gratuita.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS: Cuida-se de declarar o voto no julgamento das
apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS apenas no que se refere à concessão do
benefício da justiça gratuita.
O senhor Relator deu parcial provimento ao recurso do INSS para revogar os benefícios da
justiça gratuita, sendo divergente o voto desta magistrada, que lhe negava provimento.
Passo a declarar o voto.
Os artigos 98 e seguintes do CPC/2015 regulamentam a gratuidade da justiça, que deverá ser
deferida à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não dispuser de recursos para
o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Para a concessão da justiça gratuita , basta o interessado formular o pedido na petição inicial, na
contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, de acordo com o
art. 99, caput, do CPC/2015.
A presunção da alegação de insuficiência de recursos, prevista no § 3º do art. 99, no entanto, não
é absoluta, porque pode o magistrado indeferir o benefício se existirem nos autos "elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade", conforme autoriza o
§ 2º do mesmo dispositivo legal.
Nesse mesmo sentido já decidiu este Tribunal:
PROCESSUAL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, CPC. LEI Nº 1.060/50. CONDIÇÃO DE
SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA DOS AUTORES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 267, III E IV, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
1 - A Lei nº 1.060/50 exige a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe
a Assistência Judiciária Gratuita. Correta, entretanto, a decisão que afasta essa presunção no
caso de autores que desempenham profissões de nível superior notoriamente bem remuneradas
(engenheiro, economista e industriário) e não apresentam qualquer demonstração incapacidade
econômica para suportar as despesas do processo.
2 - A presunção relativa de veracidade da alegação de impossibilidade de suportar os encargos
do processo não pode obrigar a parte contrária a esforço probatório injustificado que, aliás,
redundaria em incursão na vida privada do beneficiário, incompatível com a natureza da
discussão.
3 - Os autores foram intimados pessoalmente para o recolhimento das custas processuais, de
sorte que, ante a inércia, o feito foi extinto sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo
267, III e IV, do CPC. Sentença mantida. Precedentes do STJ: REsp 758610 e REsp 167550.
4 - Agravo a que se nega provimento.
(2ª Turma, AC 827201, Proc. 2002.03.99.035533-6, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, DJF3
28/08/2008).
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - ALEGAÇÃO DE
FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS - RENDIMENTOS QUE COMPROVAM O CONTRÁRIO
- FUNDADA RAZÃO - INDEFERIMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO
1. Agravo de instrumento interposto em face de r. decisão que, em sede de "ação ordinária",
indeferiu a gratuidade da justiça diante dos comprovantes de rendimentos dos autores.
2. Dispõe o art. 4o da Lei 1.060/50 que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária,
mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as
custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família".
3. Referido dispositivo limita muito o poder do juiz para negar o benefício, o que só poderá fazer
diante de "fundadas razões" (art. 5o). Ainda, cabe ao adverso impugnar a concessão do benefício
se tiver interesse na providência.
4. Sucede que no caso dos autos o digno juízo de primeira instância houve por bem indeferir a
concessão da gratuidade da justiça à autora "diante dos documentos juntados pelos autores".
5. Considerando o princípio geral de direito segundo o qual apenas devem ser agraciadas com o
benefício da gratuidade da justiça as pessoas menos aquinhoadas, que efetivamente não
disponham de condições para demandar em juízo, e restando essa circunstância infirmada nos
autos pelo valor dos rendimentos declarados pelos recorrentes, não se justifica a concessão dos
benefícios da Lei 1.060/50 diante da singela afirmação da parte agravante de que não possui
"condições financeiras" para arcar com as custas e despesas processuais.
6. Agravo de instrumento improvido.
(1º Turma, AI 323743, Proc. 2008.03.00.001530-9, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, DJF3
30/06/2008).
Nos termos do § 4º do art. 99 do CPC/2015, o fato de a parte ter contratado advogado para o
ajuizamento da ação não impede a concessão da justiça gratuita.
Nesse sentido:
IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE POBREZA NO
SENTIDO JURÍDICO DO TERMO DEDUZIDA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM
CONTRÁRIO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Segundo orientação jurisprudencial segura do Egrégio STJ, a alegação de pobreza deve ser
prestigiada pelo Juízo e, salvo prova em contrário, deve ser concedida.
2. Entende ainda aquela Corte que, "para a concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita, basta a afirmação de pobreza pela parte, somente afastável por prova inequívoca em
contrário, inexistente na espécie" (AgRg no REsp 1191737/RJ, Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO).
3. O benefício da assistência judiciária não atinge, apenas, os pobres e miseráveis, mas, também,
todo aquele cuja situação econômica não lhe permite pagar as custas e demais despesas do
processo, sem prejuízo do seu sustento ou da família. Verifica-se, portanto, que mesmo não
sendo a parte miserável ou pobre, poderá se revestir dos benefícios da justiça gratuita. Não
garantir o benefício a quem demonstra necessidade seria desvirtuar a finalidade do instituto, haja
vista a Assistência Judiciária ser uma garantia Constitucional que visa assegurar o acesso ao
Judiciário à parte que não puder arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu
sustento, ou de sua família. Garantia essa não condicionada a total miserabilidade do
beneficiado.
4. O fato de ter contratado advogado, sem se valer da Assistência Judiciária Gratuita, não é fator
determinante para o indeferimento do pedido de gratuidade processual, até porque, se assim
fosse, o instituto não teria razão de ser, dado que aqueles patrocinados pelas Defensorias
Públicas estão dispensados, por lei, do pagamento de custas e despesas processuais em geral,
cabendo a postulação da gratuidade apenas aos que são atendidos por advogados contratados.
Pelo desprovimento do apelo da União.
(TRF3, 3ª Turma, AC 1654558, Proc. 0001122-76.2011.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes,
DJe 18/05/2012).
Analisando o caso concreto, verifico que os documentos constantes dos autos comprovaram a
alegada hipossuficiência.
As informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e do Sistema
Único de Benefícios - DATAPREV - Plenus comprovam que o autor recebe aposentadoria por
tempo de contribuição, com renda mensal de R$ 2.658,65 e mantém vínculo empregatício com a
“Empresa Saneamento de Mato Grosso do Sul - SANESUL” com salário, em setembro de 2017,
de R$ 4.459,20, o que equivale a uma renda mensal de aproximadamente R$ 7.000,00.
Portanto, está caracterizada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas
processuais, nos termos do art. 98, caput, do CPC/2015.
Nesse sentido, o entendimento adotado pela Terceira Seção deste Tribunal, por maioria, no
julgamento, em 23.02.2017, das Ações Rescisórias 2016.03.00.000880-6, 2013.03.00.012185-3,
2014.03.00.019590-7, 2015.03.00.020988-1, 2015.03.00.021276-4 e 2016.03.00.003236-5, de
relatoria do Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias.
Transcrevo o voto condutor do Desembargador Federal Baptista Pereira, quanto ao deferimento
da justiça gratuita (AR 2016.03.00.003236-5):
Com essas considerações, acompanho o Senhor Relator para negar provimento à apelação da
parte autora e apresento divergência para negar provimento à apelação do INSS, mantendo a
concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Inclusão, pela r. sentença, de período de atividade especial não pleiteado à exordial,
caracterizando-se como ultra petita , o que impõe sua adequação aos limites da pretensão
veiculada, na forma dos artigos 141 e 492 do Novo Código de Processo Civil.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- In casu, no tocante à totalidade dos intervalos pleiteados, foram juntados aos autos formulários
nos quais consta da descrição das atividades que o autor “dirigia caminhão Chevrolet D60, com
capacidade acima de 7.000 kg, acoplado com máquina sonda (perfuratriz), executando serviço de
perfuração, recuperação e manutenção de poços de captação de água subterrâneos, trafegando
pelas rodovias de MS, executando todas as atividades inerentes à função de motorista” - fato que
permite o reconhecimento da natureza especial do labor desempenhado até 28/4/1995, nos
termos dos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n.
83.080/79, bem como dos códigos 2.3.1 e 2.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/64.
- No caso dos autos, não obstante o reconhecimento da especialidade dos períodos requeridos, a
parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por restarem
ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98, na data do requerimento
administrativo (25/5/2011 - DER).
- Insta ressaltar, ainda, que, considerando que o ajuizamento da presente ação se deu em
8/7/2015, inviável a realização da reafirmação da DER pleiteada pela parte autora em apelação,
tendo em vista que o autor já percebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
desde 23/2/2014.
- Os artigos 98 e seguintes do CPC/2015 regulamentam a gratuidade da justiça, que deverá ser
deferida à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não dispuser de recursos para
o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
- Registre-se que a Defensoria Pública da União só presta assistência judiciária a quem percebe
renda inferior a R$ 2.000,00, valor próximo da renda que obtém isenção da incidência de Imposto
de Renda (Resolução CSDPU Nº 134, editada em 7/12/2016, publicada no DOU de 2/5/2017).
- Tal critério, bastante objetivo, deve ser seguido como regra geral, de modo que quem recebe
renda superior a tal valor tem contra si presunção juris tantum de ausência de hipossuficiência.
- No caso, conforme consulta ao Sistema Plenus, verifica-se que o autor já recebe aposentadoria
por tempo de contribuição, com renda mensal de R$ 2.658,65 (dois mil seiscentos e cinquenta e
oito reais e sessenta e cinco centavos), bem como mantém vínculo empregatício com a “Empresa
Saneamento de Mato Grosso do Sul - SANESUL”, conforme consta de extrato do CNIS (Id.
146200 – fl. 165) entre julho de 1995 e setembro de 2017, cujo salário, em setembro de 2017, foi
de R$ 4.459,20. Diante dessas circunstâncias, é inviável a concessão da gratuidade da justiça.
- Diante desses elementos, não se vislumbra a insuficiência de recursos inicialmente alegada.
- Cabe à parte autora o recolhimento de todas as despesas processuais e custas de cujo
adiantamento foi dispensada, quando do retorno dos autos à 1ª instância.
- Dessa forma, fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme critérios do artigo 85, do
Novo CPC.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.
- Apelação do autor conhecida e desprovida.
- Apelação da autarquia conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação da parte autora e lhe negar provimento e, por
maioria, conhecer da apelação do INSS e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do
Relator, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Ana Pezarini e pelo
Desembargador Federal Paulo Domingues (que votaram nos termos do art. 942, caput e §1º, do
CPC). Vencida a Desembargadora Federal Marisa Santos, que negava provimento à apelação do
INSS, a qual foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan. Julgamento nos
termos do disposto no artigo 942, caput e §1º, do CPC
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
