Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003174-13.2020.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA POR DOCUMENTO HÁBIL. RECURSO DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003174-13.2020.4.03.6332
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MANOEL JOAQUIM BORGES
Advogado do(a) RECORRIDO: IVAN MARCELO DE OLIVEIRA - SP228411-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003174-13.2020.4.03.6332
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MANOEL JOAQUIM BORGES
Advogado do(a) RECORRIDO: IVAN MARCELO DE OLIVEIRA - SP228411-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do INSS, visando à condenação da
autarquia na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente, nos seguintes termos:
“Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art.
487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) Determinar ao INSS a averbação (PLENUS e CNIS) dos seguintes períodos de atividade
desempenhados por MANOEL JOAQUIM BORGES:
H.S. EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA S/C LTDA
ESPECIAL 23/07/1987 03/08/1987
ITAMBÉ ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA
ESPECIAL 04/08/1987 05/10/1987
CONSTREC CONSTRUÇÕES LTDA
ESPECIAL 15/03/1988 16/12/1988
TORRES GALVANIZAÇÃO A FOGO LTDA
ESPECIAL 01/09/1995 05/03/1997
b) Condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em conceder à parte
autora o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO no.
42/192.123.961-9 desde a DER (01/08/2019), com pagamento, após o trânsito em julgado, de
todas as parcelas devidas, respeitada a prescrição quinquenal. “
O INSS apresentou recurso inominado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003174-13.2020.4.03.6332
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MANOEL JOAQUIM BORGES
Advogado do(a) RECORRIDO: IVAN MARCELO DE OLIVEIRA - SP228411-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso do INSS merece provimento.
Nos períodos de 23/07/1987 a 03/08/1987; 04/08/1987 a 05/10/1987 e de 15/03/1988 a
16/12/1988, o autor trabalhou, na construção civil, como servente. Porém, a atividade de
servente na construção civil não era considerada especial. A atividade profissional de servente
de pedreiro/pedreiro não possibilita o enquadramento pelo seu mero exercício. Para o
enquadramento no item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 não basta o exercício
da atividade de pedreiro, pois o que justifica a classificação da atividade como especial é a
periculosidade a que estão expostos os “trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres”.
Não havendo nos autos comprovação de que o segurado tenha trabalhado nessas espécies de
obra de construção civil, não é possível o enquadramento em razão da atividade profissional.
Por outro lado, “o mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de
trabalho para fins previdenciários”, conforme Súmula 71 da Turma Nacional de Uniformização
de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso do INSS para deixar de considerar, como especial, os
períodos de 23/07/1987 a 03/08/1987; 04/08/1987 a 05/10/1987 e de 15/03/1988 a 16/12/1988
e, por consequência, julgo improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição,
pois o autor não possuía 35 anos de contribuição, na data de entrada do requerimento
administrativo e não há elementos nos autos para eventual aplicação da reafirmação da DER.
Revogo a tutela concedida. Oficie-se.
A devolução dos valores recebidos, a título de antecipação dos efeitos da tutela, observará o
disposto no artigo 115, parágrafo terceiro, da Lei 8213/91.
Condeno a autora em 10% do valor atualizado da causa, a título de verba honorária, observado
o disposto no artigo 98, parágrafo terceiro, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA POR DOCUMENTO HÁBIL. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
