Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003731-56.2021.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
09/05/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 13/05/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DA SANTA CASA DE
MISERICÓRDIA DE RIBEIRÃO PRETO.RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003731-56.2021.4.03.6302
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: IVANA MARCIA CATANI BINUE
Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA BEATRIZ DE SOUZA MUNIZ - SP262438-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003731-56.2021.4.03.6302
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: IVANA MARCIA CATANI BINUE
Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA BEATRIZ DE SOUZA MUNIZ - SP262438-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1.Trata-se de recurso de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, com cômputo de tempo especial para contagem
recíproca.
2. Constou da sentença,inverbis:
(...)Atividade especial. Não assiste razão à parte autora. Não é possível a conversão do tempo
de serviço especial em comum, para fins de contagem recíproca (cf. indicador em fl. 20, evento
14), pois há expressa proibição do art. 96, I da Lei 8.213/91 à conversão: Art. 96. O tempo de
contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação
pertinente, observadas as normas seguintes: I - não será admitida a contagem em dobro ou em
outras condições especiais; ... Colhe-se julgado do STJ no sentido de que, para fins de
contagem recíproca, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, por
expressa proibição legal: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. INICIATIVA
PRIVADA. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 4º, I, da Lei 6.227/65 e 96, I,
da Lei 8.213/91, é vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum para fins de
contagem recíproca de tempo de serviço, em que se soma o tempo de serviço de atividade
privada, seja ela urbana ou rural, ao serviço público. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial
conhecido e improvido. (STJ, RESP 925359, QUINTA TURMA, DJE 06/04/2009, RELATOR
ARNALDO ESTEVES LIMA) Ademais, o art. 99 da mesma Lei prescreve que “O benefício
resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção (contagem recíproca) será
concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado
na forma da respectiva legislação.” Como já dito, a parte autora continua vinculada ao regime
próprio de previdência – e não perante o RGPS, ligado ao INSS. Assim, resta inalterada a
análise administrativa. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido,
extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil (CPC).(...)
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003731-56.2021.4.03.6302
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: IVANA MARCIA CATANI BINUE
Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA BEATRIZ DE SOUZA MUNIZ - SP262438-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
3. Sem razão a parte autora.
4. Da análise das atividades desempenhadas pela parte autora e descritas no PPP anexado, no
evento 2, se conclui que a exposição a agentes biológicos, se dava de modo ocasional, o que
não possibilita o reconhecimento do caráter especial da atividade.
Nesse sentido a remansosa jurisprudência do ETRF3:
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE
COMUNITÁRIO. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS NÃO
DEMONSTRADOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA. - Não procede o
alegado cerceamento de defesa. Cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, os
ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova
suficiente e segura. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do
Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto,
a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à
impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n.
6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - A exposição superior a 80 decibéis era
considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para
90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de
retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do
CPC/73). - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente. -A parte autora pretende demonstrar a especialidade
do trabalho executado no período como "agente comunitário de saúde". - Não se vislumbra
sujeição habitual e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos, senão eventual. - Não
se olvida que na tarefa de agente comunitário pudesse haver alguma potencialidade nociva pelo
contato com pessoas doentes, mas certamente não ocorria com habitualidade ou nas mesmas
condições em que submetidos os profissionais na linha de frente das instituições hospitalares. -
A parte autora não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia quando instruiu a peça inicial (artigo
373, I, do CPC), de trazer à colação formulário patronal minimamente certificador das condições
insalutíferas do labor, indicando a exposição com permanência e habitualidade. - Ausentes os
requisitos ao benefício previdenciário. - Mantida a condenação da parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§
1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo
estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Matéria preliminar
rejeitada. - Apelação autoral desprovida.
Decisão
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL
(198) Nº 5010875-96.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ROSEMEIRE APARECIDA SALGADO DIAS Advogado do(a) APELANTE: ELSON
RIBEIRO DA SILVA - SP304505-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS OUTROS PARTICIPANTES:PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª
Região9ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010875-96.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 -
DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: ROSEMEIRE APARECIDA SALGADO DIAS
Advogado do(a) APELANTE: ELSON RIBEIRO DA SILVA - SP304505-A APELADO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:R E L A T Ó
R I OTrata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de atividade especial, com
vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou
improcedente o pedido. Inconformada, a parte autora apresentou recurso. Suscita, inicialmente,
cerceamento de defesa. Na questão de fundo, exora a procedência dos períodos veiculados na
exordial, o que lhe garante o direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER. Sem
contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório.PODER JUDICIÁRIOTribunal
Regional Federal da 3ª Região9ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010875-
96.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE:
ROSEMEIRE APARECIDA SALGADO DIAS Advogado do(a) APELANTE: ELSON RIBEIRO DA
SILVA - SP304505-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:V O T OO recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e
merece ser conhecido. Compulsados os autos, não visualizo o alegado cerceamento de defesa.
Efetivamente, cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, os ônus de comprovar
a veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova suficiente e segura.
Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos
vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições
insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários
padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada,
o deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial. Com efeito,
compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo com o que
está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme pleiteado
pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas,
jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Se não
houver dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas atividades
laborativas, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da causa e,
por consequência, não estará configurado cerceamento de defesa ou violação de ordem
constitucional ou legal. Passo à análise das questões trazidas a julgamento. Do enquadramento
de período especial Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70
do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999,
o qual passou a ter a seguinte redação: "Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob
condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...) § 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. § 2º As regras
de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum
constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." Por
conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria. Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação
temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à
impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n.
6.887/1980. Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz,
julgado em 28/02/2008, DJe 07/04/2008. Cumpre observar que antes da entrada em vigor do
Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de
1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo
empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais. Nesse
particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente
até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, 2T, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016. Contudo, tem-se que, para
a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre
houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de
prestação do serviço. Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada
atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90
decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente
até o advento do Decreto n. 2.172/1997. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro
de 2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999). Quanto a esse
ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma
regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de
2003. Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime
do art. 543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação
retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB)
para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/5/2014). Com a edição da
Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida na legislação
previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com
base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento
especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. Sobre a questão, entretanto,
o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente. Em relação ao PPP, instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n. 9.528/1997, este é emitido
com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as características do trabalho
do segurado e traz a identificação do profissional legalmente habilitado pela avaliação das
condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade sob condições
especiais.Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico
e PPP). É certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização
trabalhista, as circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com
o decorrer do tempo. No caso em tela, a parte autora pretende demonstrar a especialidade do
trabalho executado no período de 22/10/2001 a 2/4/2019, durante o qual atuou como "agente
comunitário de saúde" na Organização Social Associação Congregação Santa Catarina. A
tanto, coligiu PPP descritivo das atribuições consistentes na "realização de mapeamento
geográfico da sua área de abrangência definida como micro-área; cadastrar e atualizar o
cadastro das famílias delimitadas pela micro área; identificar pessoas ou famílias em situação
de risco e cadastrar tais situações para serem discutidas em reuniões; orientar as famílias
quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis; identificar parceiros e/ou recursos
existentes na comunidade que possam ser potencializados da proposta da estratégia da saúde
da família; cumprir com as atribuições atualmente definidas para os ACS em relação á
prevenção e ao controle da malária e da dengue; participar de reuniões de equipe diária e
reunião mensal da unidade de saúde". Com efeito, não se vislumbra sujeição habitual e
permanente a agentes biológicos infectocontagiosos, senão eventual. Não se olvida que na
tarefa de agente comunitário pudesse haver alguma potencialidade nociva pelo contato com
pessoas doentes, mas certamente não ocorria com habitualidade ou nas mesmas condições em
que submetidos os profissionais na linha de frente das instituições hospitalares.Não há sequer
indicador de percepção de adicional de insalubridade no CNIS, o que reforça a natureza comum
do ofício. Destarte, a parte autora não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia quando instruiu a
peça inicial (artigo 373, I, do CPC), de trazer à colação formulário patronal minimamente
certificador das condições insalutíferas do labor, indicando a exposição com permanência e
habitualidade. Não se desincumbindo dos ônus de comprovar o exercício em condições
nocentes (fato constitutivo do seu direito), resta mantida a sentença que julgou improcedente o
referido pedido. Nessas circunstâncias, a parte autora não satisfaz as condições ao benefício
previdenciário. Resta mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da
causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do
CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. Diante do exposto, rejeito a matéria
preliminar e nego provimento à apelação. É o voto.E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE COMUNITÁRIO.
ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS NÃO DEMONSTRADOS.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA. - Não procede o alegado cerceamento
de defesa. Cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, os ônus de comprovar a
veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova suficiente e segura. -
O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/1995). Precedentes do STJ. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada
atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de
retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do
CPC/73). - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente. - A parte autora pretende demonstrar a especialidade
do trabalho executado no período como "agente comunitário de saúde". - Não se vislumbra
sujeição habitual e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos, senão eventual. - Não
se olvida que na tarefa de agente comunitário pudesse haver alguma potencialidade nociva pelo
contato com pessoas doentes, mas certamente não ocorria com habitualidade ou nas mesmas
condições em que submetidos os profissionais na linha de frente das instituições hospitalares. -
A parte autora não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia quando instruiu a peça inicial (artigo
373, I, do CPC), de trazer à colação formulário patronal minimamente certificador das condições
insalutíferas do labor, indicando a exposição com permanência e habitualidade. - Ausentes os
requisitos ao benefício previdenciário. - Mantida a condenação da parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§
1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo
estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Matéria preliminar
rejeitada. - Apelação autoral desprovida.ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar
e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Tipo Acórdão Número 5010875-96.2020.4.03.6183 ..PROCESSO_ANTIGO:
..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 50108759620204036183 Classe APELAÇÃO CÍVEL
..SIGLA_CLASSE: ApCiv Relator(a) Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE
ALMEIDA Relator para Acórdão ..RELATORC: Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão
julgador 9ª Turma Data 02/12/2021 Data da publicação 09/12/2021 Fonte da publicaçãoDJEN
DATA: 09/12/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2:
..FONTE_PUBLICACAO3:
5.Sendo assim, resta inviável o reconhecimento do caráter especial da atividade pleiteada,
tornando-se inútil a análise da possibilidade de cômputo do tempo especial para contagem
recíproca.
6.Ante o exposto,nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a
sentença recorrida por outros fundamentos.
7.Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos
termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, os quais ficarão submetidos à
condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
8.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DA SANTA CASA DE
MISERICÓRDIA DE RIBEIRÃO PRETO.RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos virtuais, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto da Juíza Federal
Flavia de Toledo Cera, relatora. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fernando
Moreira Gonçalves e Giselle do Amaro e França., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
