Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2256168 / SP
0023142-91.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à
EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os
homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 221/10/1961 (com 12
anos de idade) a 13/09/1981 (dia anterior ao registro em CTPS), devendo o período ser
computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo
55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. A parte autora não comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de 14/09/1981
a 10/09/1986 e 01/10/1986 a 28/04/1995, pois consta da CTPS que no período de 14/09/1981 a
10/09/1986 trabalhou em serviços gerais na Fazenda Baculerê e, de 01/10/1986 a 30/01/1989 e
01/02/1989 a 28/04/1995 o autor trabalhou em Fazenda Jangada e Iracema, na função de
trabalhador rural diversos, atividade não prevista como especial pelos Decretos previdenciários
vigentes à época, devendo ser considerados como tempo de trabalho comum.
4. Embora o autor afirme que foi 'tratorista', apenas consta anotação em sua carteira de exercer
tal função a partir de 01/09/1998 e, nesta data já estava em vigor o Decreto nº 2.172/97 que
passou a exigir a comprovação da exposição a agentes nocivos para o reconhecimento da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividade especial, o que não ocorreu nestes autos.
5. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos
incontroversos anotados em CTPS e corroborados pelo CNIS até a data do requerimento
administrativo (25/01/2016) perfazem-se 41 anos, 08 meses e 06 dias, suficientes à concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral desde DER (25/01/2016), momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação,
conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111
do C. STJ.
9. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor e, por maioria, decidiu obstar a
execução do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via
administrativa, mais vantajoso.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
