
| D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007615-25.2009.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural, sem registro em CTPS, no período de10/01/1971 a 18/12/1976 e de atividade especial no período de17/07/1978 a 25/11/2002, que somados aos demais períodos incontroversos, seriam suficientes para concessão do benefício a contar da data dor requerimento administrativo (27/01/2003).
A r. sentença (fls. 288/293) julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período de 17/07/1978 a 25/11/2002 como de atividade especial e para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço a contar do requerimento administrativo, acrescido de juros e correção monetária. A Autarquia foi condenada em honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 (dois mil reais). Ficou convencionado que as custas seriam rateadas pelas partes. Foi determinada a antecipação dos efeitos da tutela.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia interpôs apelação às fls. 299/309 sustentando que o autor não teria demonstrado a exposição a agente insalubre de forma habitual e permanente, de modo que o período pleiteado não poderia ter sido considerado especial. Sustenta que o nível de ruído bem como o de agentes químicos estaria inferior ao limite legal, e que o uso de equipamento individual (EPI) inibiria a exposição do organismo a agente agressivo.
Com contrarrazões subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regr a as posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 /da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de s/erviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
No caso dos autos, verifica-se que o autor não se insurgiu quanto ao não reconhecimento de atividade rural, motivo pelo qual restou incontroverso o não reconhecimento de referida atividade.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 17/07/1978 a 25/11/2002, bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício vindicado.
Atividade Especial
Desse modo, computando-se o período de trabalho especial ora reconhecido, acrescido ao tempo de serviço incontroverso, até a data do requerimento administrativo (27/01/2003) perfazem-se somente 29 (vinte e nove) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias, conforme planilha anexa, os quais são insuficientes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Logo, é de rigor a improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de serviço, devendo o INSS apenas reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 17/07/1978 a 31/08/1984 e de 01/11/1985 a 30/04/1989, devendo a autarquia proceder à respectiva averbação em seus assentamentos previdenciários.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL para deixar de reconhecer os períodos de 01/09/1984 a 31/10/1985, 01/05/1989 a 28/02/1993 e de 01/03/1993 a 09/03/2001 como de atividade especial e por conseguinte, deixar de conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, E DOU, AINDA, PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL para fixar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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