Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003201-14.2020.4.03.6326
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
05/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. REAFIRMAÇÃO DA DER ACOLHIDA. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E PARCIALMENTE PROVIDO O DA PARTE AUTORA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003201-14.2020.4.03.6326
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO ADENILSO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: MIKAELI FERNANDA SCUDELER - SP331514-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003201-14.2020.4.03.6326
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO ADENILSO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: MIKAELI FERNANDA SCUDELER - SP331514-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Ação ajuizada em face do INSS, buscando-se a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, com reconhecimento de atividade especial.
Recursos das partes em face de sentença que assim dispôs (ID 181851722):
“Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a
averbar o tempo de contribuição reconhecido nesta decisão e identificado na súmula abaixo.
(...)
PERÍODO (S) RECONHECIDO (S) JUDICIALMENTE:
- DE 01.05.1992 A 05.03.1997 ESPECIAL”.
Recurso doINSS (ID 181851729) impugnando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita. No mérito, impugna a especialidade reconhecida, por não
observada a técnica de aferição do ruído nos termos da NR-15 ou NHO-01 da
FUNDACENTRO. Ainda, não houve aferição do agente nocivo contemporânea aos fatos.
Recurso do autor (ID 181851782) alegando cerceamento de defesa, por não realizada prova
pericial e concedida oportunidade para réplica à contestação. No mérito, pugna pelo
reconhecimento especial dos períodos de 02/10/2010 a 02/10/2011 e 02/10/2011 a 03/06/2014,
por exposição a ruído em intensidade superior ao limite de tolerância, com a concessão do
benefício. Caso necessária, pugna pela reafirmação da DER.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003201-14.2020.4.03.6326
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO ADENILSO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: MIKAELI FERNANDA SCUDELER - SP331514-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não acolho a alegação de cerceamento de defesa. A comprovação de tempo especial deve ser
feita na forma do artigo 57 e seguintes da Lei 8.213/91, devendo o segurado apresentar a
documentação necessária a alicerçar suas afirmações. Os documentos (formulários, laudo ou
PPP) são de emissão exclusiva da empregadora. No caso do descumprimento desse dever ou
de eventual incorreção no teor dos mesmos, cumpria ao empregado ajuizar ação trabalhista
para dirimir a questão. Confira-se, neste sentido, ementa haurida do TST:
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ENTREGA DO PERFIL PSICOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO PELO EMPREGADOR. O Perfil Profissiográfico é um documento que deve
ser mantido pelo empregador e no qual são registradas as condições de trabalho, atividades e
funções desenvolvidas pelo empregado. Tal documento deve ser devidamente atualizado
durante o contrato de trabalho, na medida em que as circunstâncias operacionais relativas às
atividades laborais sofrerem modificação. O documento, devidamente preenchido e atualizado,
somente é disponibilizado ao trabalhador na data da sua rescisão contratual. Portanto, no
termos do § 4.º da Lei n.º 8.213/91, deve o Reclamado fornecer o Perfil Profissiográfico
Previdenciário ao Reclamante. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (RR -
189700-06.2008.5.02.0043. Rel. Maria de Assis Calsing. Data Julg. 20.03.2013, 4ª Turma).
Destaco também:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE
APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. DESPROVIMENTO. 1. O
ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação
pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O
recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto
com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC,
sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito. 2- A alegação de necessidade de
realização da perícia judicial para apuração dos trabalhos em atividade especial não merece
prosperar, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários
específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos pelos empregadores,
descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que
estava submetido. Precedentes desta Corte Regional. 3- A parte autora comprovou que exerceu
atividade especial no período de 01/12/1982 a 02/05/1984, exposto a ruído de 81 dB (A), agente
nocivo previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, de modo habitual e permanente, não
ocasional e nem intermitente, conforme Laudo. 4- Quanto ao período de 17/11/1986 a
15/04/1987, o formulário DSS 8030 emitido pelo empregador relata que a exposição do
trabalhador, no cargo de vigia, ocorre apenas de forma indireta a agentes biológicos; no período
de 28/04/1987 a 28/02/1989, o formulário emitido pelo empregador relata que o autor trabalhou
na função de porteiro e "não havia agentes agressivos"; nos períodos de 20/09/1994 a
23/07/1996 e 01/08/1996 a 08/06/2001, os formulários emitidos pelos empregadores informam
que o autor exerceu a função de porteiro/vigia "não exposto aos agentes nocivos". 5- O tempo
total de serviço/contribuição do autor, comprovado nos autos até a DER é insuficiente para o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, restando apenas a averbação a ser feita
pelo INSS nos cadastros em nome do autor. 6- Agravo desprovido. (TRF3 AC
00032163920114036183, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2015).
Por sua vez, mantenho a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, acolhendo
o fundamentado na sentença: “Inicialmente, defiro a gratuidade, rejeitando a impugnação à
justiça gratuita. Esse juízo tem adotado o teto da previdência social como parâmetro para a
concessão da gratuidade da justiça, haja vista a natureza alimentar desse parâmetro. Dessa
forma, sob esse critério, faz jus à gratuidade quem tem renda inferior ao teto de previdência,
caso dos autos.”.
No mérito, fundamentou o juízo de origem (ID 181851722):
“Período ESPECIAL reclamado: 01/05/1992 a 05/03/1997 (Santa Clara Industria de Pasta e
Papel LTDA.)
Causa de pedir: exposição a ruído superior ao limite de tolerância.
Prova nos autos: PPP de págs. 36/39 e 207/210 (anexo 02).
Análise: o PPP indica exposição ao ruído em intensidades acima do limite de tolerância
estabelecido em lei, bem como a técnica de sua aferição, nos moldes da NR-15, Anexo 1 e
NHO-01 da Fundacentro. Não há responsável técnico pelo período em questão, contudo, há
observação da existência de identidade entre as condições de trabalho da época e as da
oportunidade do preenchimento do PPP (pág. 39).
Conclusão: Acolhido
Período ESPECIAL reclamado: 02/10/2010 a 02/10/2011, e 01/10/2011 a 03/06/2014
Causa de pedir: exposição a ruído superior ao limite de tolerância.
Prova nos autos: PPP’s de págs. 65/68 e 226/229 (anexo 02)
Análise: o PPP não está de acordo com a tese firmada pela TNU, no Tema 174 de que a partir
de 19/11/2003, para aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização de
metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflita a medição de
exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do
PPP a técnica utilizada e a respectiva norma.
Saliento que a ausência de indicação da técnica utilizada para a aferição do ruído citado no
PPP era de conhecimento da parte autora previamente à propositura da ação, haja vista que a
rejeição da especialidade deste período, pelo réu, na esfera administrativa, se valeu do citado
fundamento, o qual restou consignado expressamente nos anexos de análise do tempo
especial. Assim, caberia ao demandante combater o fundamento da decisão administrativa
neste particular, instruindo devidamente a petição inicial, com outros documentos ou PPP
retificado, que suprissem a deficiência constatada administrativamente. Não tendo a parte
autora se desvencilhado deste ônus, não há como ser reconhecida a especialidade do período
em questão.
Saliento que os PPRA's de págs. 69/155, referentes aos anos de 2012 a 2014, embora
descrevam a técnica utilizada para a aferição, não fazem referência aos critérios previstos na
NHO 01. Ademais, o PPRA referente aos anos de 2013 e 2014 não está assinado.
Conclusão: Rejeitado.
Feitas tais considerações, somando-se o período de atividade especial aqui reconhecido aos
períodos reconhecidos administrativamente, a autora contabiliza na DER (19/06/2020), 34 anos,
09 meses e 18 dias de tempo de contribuição (planilha anexa), tempo insuficiente para
concessão do benefício requerido”.
O recurso do INSS não prospera.
O PPP (ID 181851694, fls. 36/39 e 207/210) revela que no período de 01.05.1992 A
05.03.1997, o autor exerceu a função de condutor e supervisor, exposto a ruído na intensidade
de 87,1 dB (A) acima do limite de tolerância, aferido pela técnica NR-15/NHO 01. Também há
observação da existência de identidade entre as condições de trabalho da época e as da
confecção do do PPP (pág. 39). Quanto à habitualidade e permanência, não há no PPP campo
específico para a habitualidade e permanência, prevalecendo o seguinte entendimento:
(...)OPPPdesacompanhado do laudo técnico afigura-se habilitado a comprovar o labor sob
condições especiais. Cumpre ponderar que não consta no referido documentocampoespecífico
para que o engenheiro/médico do trabalho também o assine, a exemplo do representante legal
da empresa. Da mesma forma, não há noPPP campoespecífico para se consignar que a
exposição aos agentes nocivos tenha se dado de modohabitualepermanente,não ocasional nem
intermitente. Ora, considerando que oPPPé documento elaborado conforme padrão do próprio
INSS, exigir mais do que a Autarquia Previdenciária no âmbito administrativo mostra-se, a toda
evidência, desarrazoado. - Sublinho, ainda, que a autorização da empresa para que o signatário
do PPP/Formulário/LTCAT produza o documento é desnecessária, a não ser que o INSS
apresente questionamentos razoáveis quanto à existência de fraude e irregularidades. Não
trazendo a autarquia previdenciária elementos para que se duvide da regularidade do
documento, deve-se acolher o que nele está disposto (PROCESSO 05201951120144058300,
Terceira Turma Recursal/PE, Rel. Joaquim Lustosa Filho, DJ 22/06/2015).
O recurso do autor prospera parcialmente.
O formulário PPP considerado pelo juízo (ID 181851694, fls. 65/68) revela que, nos períodos de
02/10/2010 a 02/10/2011 e de 02/10/2011 a 03/06/2014, o autor trabalhou como gerente de
produção, exposto a ruído em intensidade de 85 dB (A) (02/10/2010 a 02/10/2011) e 86 dB (A)
(01/10/2011 a 03/06/2014). No campo da técnica de aferição, foi utilizada a expressão
“qualitativa”, em dissonância com a tese fixada pela TNU – TEMA 174:
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Por sua vez, os laudos técnicos juntados no ID 181851694, fls. 69/112 e 114/155) não apontam
a observação da NR-15 ou NHO-01 da FUNDACENTRO. Assim, referidos períodos devem ser
computados como tempo comum.
Quanto à reafirmação da DER, fixou o STJ – Tema 995:
“(...) 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a
reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”.
Conforme CNIS (ID 192819796), após o requerimento administrativo em 19/06/2020, o autor
tem vínculo empregatício até 08/2021.
A sentença reconheceu o tempo de contribuição de 34 anos, 09 meses e 18 meses até
19/06/2020 (ID 181851722).
Dispõe o artigo 17 da EC 103/2019:
“Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito)
anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica
assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II - Cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo
que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de
acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações
calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto
nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.”.
Considerando as alterações trazidas pela EC 103/2019, necessário o pedágio de 04 meses e
24 dias, nos termos do citado artigo 17, cumprindo o autor os requisitos para concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição em 26/01/2021. Confira-se:
Desse modo, devida a aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 26/01/2021.
Pelo exposto:Nego provimento ao recurso do INSS, mantendo a especialidade do período de
01.05.1992 A 05.03.1997;Dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para acolher o
pedido de reafirmação da DER, condenando o INSS a conceder-lhe aposentadoria por tempo
de contribuição a partir de 26/01/2021, com o total de 35 anos, 04 meses e 25 dias de tempo de
contribuição.
Caberá à contadoria do Juízo de origem efetuar os cálculos, observando-se o Manual de
Cálculos da Justiça Federal – aprovado pelo CJF, atualizado.
Defiro a tutela de urgência, como expressamente requerido na inicial, diante do reconhecimento
do direito em sede de cognição exauriente e natureza alimentar do benefício. Oficie-se ao INSS
para implantação do benefício, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias. A presente
antecipação, contudo, não abrange o pagamento das diferenças vencidas, que deverá ser
efetuado após o trânsito em julgado.
Sendo o INSS o recorrente vencido, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, que
fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a condenação mensurável, em 10% do
valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do
Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. REAFIRMAÇÃO DA DER ACOLHIDA. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E PARCIALMENTE PROVIDO O DA PARTE
AUTORA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso do
autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
