
| D.E. Publicado em 08/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, corrigir de ofício erro material na r. sentença recorrida e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007357-43.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/07/1971 a 28/02/1978, 19/06/1978 a 24/10/1990, 02/09/1991 a 06/04/1992, 03/05/1993 a 12/04/1994, 01/02/1995 a 22/06/1995, 03/07/1995 a 05/05/1998.
A r. sentença (fls. 276/280) julgou parcialmente procedente o pedido apenas para considerar os períodos de 02/09/1991 a 06/04/1992 e de 03/05/1993 a 12/04/1994 como especiais, afirmando que o período de 1995 a 1998 laborado na empresa Mazzafero seria incontroverso. As partes foram condenadas em sucumbência recíproca. Custas "ex lege". A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação (fls. 287/311), requerendo que todos os períodos mencionados na inicial sejam considerados especiais, uma vez que somente após 1997 seria obrigatória a apresentação de laudo, motivo pelo qual faria jus ao benefício vindicado. Requer, por fim, a majoração da verba honorária ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor apurado até a data do acórdão.
Sem contrarrazões os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 475, inciso II, § 2º, do CPC/1973, não é aplicável o duplo grau de jurisdição se e apenas se a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Assim, considerando que no presente caso a r. sentença apenas reconheceu a existência de tempo de serviço, não tendo, contudo, concedido qualquer benefício em favor da parte autora, a remessa oficial não deve ser conhecida, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do CPC/1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
No tocante ao mérito propriamente dito, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98 têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
O autor alega ter exercido atividade especial rural sem registro em CTPS nos períodos de 01/07/1971 a 28/02/1978, 19/06/1978 a 24/10/1990, 02/09/1991 a 06/04/1992, 03/05/1993 a 12/04/1994, 01/02/1995 a 22/06/1995, 03/07/1995 a 05/05/1998, que somados aos períodos de atividade comum, seriam suficientes para concessão do benefício do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. A r. sentença considerou os períodos de 02/09/1991 a 06/04/1992, 03/05/1993 a 12/04/1994 como de atividade especial, afirmando que o período de 03/07/1995 a 05/05/1998 seria incontroverso.
Entretanto, constato erro material na r. sentença recorrida uma vez que o período de 03/07/1995 a 05/05/1998, ao contrário do afirmado, não teria sido convertido em especial.
Tendo em vista que a autarquia não se insurgiu contra o reconhecimento dos períodos de 02/09/1991 a 06/04/1992, 03/05/1993 a 12/04/1994, tenho que tais períodos restaram incontroversos.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/07/1971 a 28/02/1978, 19/06/1978 a 24/10/1990, 01/02/1995 a 22/06/1995, 03/07/1995 a 05/05/1998, bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício vindicado.
Atividade Especial
As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos dos artigos 1.062 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil, sendo que, a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124, da Lei 8.213/1991, e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), podendo optar pelo benefício mais vantajoso, uma vez que consta do CNIS que a parte autora estaria recebendo benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde 28/05/2007 (NB 1454524470).
Caso a parte autora opte pela manutenção do benefício concedido administrativamente em 28/05/2007, por considerá-lo como mais vantajoso, são devidas a ela as parcelas em atraso, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição, deferida no âmbito judicial (05/05/1998), no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo (21/03/2013), devendo ser apuradas as diferenças em liquidação do julgado.
Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, a autarquia deve arcar com a verba honorária de sucumbência incidente no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Cumpre observar ainda que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária.
Diante do exposto, CORRIJO DE OFÍCIO O ERRO MATERIAL NA R. SENTENÇA RECORRIDA, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reconhecer os períodos de 01/07/1971 a 28/02/1978, 19/06/1978 a 24/10/1990, 01/02/1995 a 22/06/1995, 03/07/1995 a 09/04/1997 como especial e para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional na data do requerimento administrativo, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 29/08/2016 16:12:50 |
