Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2284638 / SP
0007207-52.2013.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. RUÍDO. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais, no período de
01/08/1980 a 01/11/1985, vez que esteve exposto a ruído superior a 91 dB (A), com base no
item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79; no
período de 12/08/1987 a 30/08/1988, vez que esteve exposto a ruído superior a 91 dB (A), com
base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº
83.080/79; no período de 01/09/1988 a 30/09/1991, vez que esteve exposto ao gás Freon, com
base no item 1.2.11, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79; no período de 18/04/1994 a 17/07/1995,
vez que esteve exposto a ruído superior a 85 dB (A), com base no item 1.1.6, Anexo III, do
Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79; no período de 14/12/1995 a
06/02/1997, vez que esteve exposto a ruído superior a 90 dB (A), com base item 1.1.6, Anexo
III, do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79; no período de
20/05/1999 a 09/05/2005, vez que esteve exposto a ruído superior a 91 dB (A), com base no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99; e no
período de 17/10/2005 a 10/05/2012, vez que esteve exposto a ruído superior a 92 dB (A), com
base no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº
3.048/99.
3. O período de 10/03/1997 a 03/04/1998 não pode ser computado como especial, haja vista
que, conforme a documentação apresentada, a parte autora não esteve exposta a ruído em
intensidade considerada insalubre (inferior a 90 e dB (A)), com base no item 2.0.1, Anexo IV, do
Decreto nº 2.172/97.
4. Computado o período de trabalho especial, ora reconhecido, acrescidos dos períodos
incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se
mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91,
correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos
termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação adesiva da parte autora provida. Benefício
concedido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS e dar provimento à apelação adesiva da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
