Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5007751-28.2018.4.03.6102
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. RUÍDO E RURAL. SENTENÇA EM HARMONIA
COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TNU. NEGADO PROVIMENTO AOS RECUROS DO
AUTOR E INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5007751-28.2018.4.03.6102
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROBERTO CANDIDO DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: VANESSA PAULA ANDRADE - SP218366-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5007751-28.2018.4.03.6102
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROBERTO CANDIDO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: VANESSA PAULA ANDRADE - SP218366-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Ação ajuizada em face do INSS, buscando-se a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante reconhecimento de atividade especial.
A sentença assim dispôs (ID 213459640):
“Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS que
(1) considere que a parte autora, nos períodos de 01/06/1986 a 12/03/1990, de 01/06/1995 a
14/06/1995, de 16/06/1995 a 15/12/1995, de 02/05/1996 a 02/12/1996, de 26/05/2003 a
03/12/2003 e de 03/02/2011 a 25/08/2017, exerceu atividades sob condições especiais,
prejudiciais à saúde e à integridade física, o que lhe confere o direito à conversão dos referidos
períodos em atividade comum, nos termos do § 2º do art. 70 do Regulamento da Previdência
Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6.5.1999, (2) acresça tais tempos aos demais já
reconhecidos em sede administrativa, considerando inclusive o que constar do CNIS até a DER,
(3) conceda a aposentadoria por tempo de contribuição para a parte autora, com DIB na DER
(25/08/2017), devendo utilizar para cálculo da RMI os salários-de-contribuição efetivos que
constem de seus sistemas ou que tenham sido demonstrados pela parte autora nos autos,
observada a atualização legalmente prevista e observado o tempo de serviço apurado pela
contadoria judicial e mencionado acima, nesta sentença.”.
Recurso do INSS impugnando a especialidade reconhecida, destacando (ID 213459644):
“A r. sentença merece ser reformada uma vez que considerou comprovado tempo especial pela
exposição à ruído, com base em PPP confeccionado sem a observância da norma técnica
NR15 para os períodos anteriores a 18/11/2003 e NHO 01 da Fundacentro a partir de
19/11/2003, especificamente quanto à aferição do ruído a que o autor supostamente esteve
exposto.
O D. Magistrado entendeu que a comprovação dos níveis de ruído em níveis superiores aos
legais estaria atendida pela simples juntada do PPP, sem ponderar sobre a forma como se
procedeu a medição do ruído.
A metodologia de aferição informada nos formulários não atendem à legislação em vigor.
Períodos anteriores a 19/11/2003: as aferições de ruído contínuo ou intermitente efetuadas até
18/11/2003 (véspera da publicação do Decreto nº 4.882/03) devem atender ao disposto no
“anexo 1 da NR-15”, não sendo suficiente a menção genérica à NR-15 ou à dosimetria.
Destaque-se, ainda, que são vedadas a medição pontual, a medição instantânea e a medição
em picos (item 06 do anexo 1 da NR-15).
Períodos a partir de 19/11/2003: em atenção ao Tema 174 da TNU, é obrigatória a menção, no
PPP, da metodologia de aferição do ruído constante do “anexo 1 da NR-15” ou a constante da
“NHO-01 da FUNDACENTRO”, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de
trabalho, vedada a medição pontual.
Em se tratando da NHO-01 da FUNDACENTRO, deve constar expressamente o “NEN” (nível
de exposição normalizado), por força do Decreto nº 4.882/03. (PARECER REFERENCIAL n.
00009/2019/DEPCONT/PGF/AGU)
Ainda, NÃO há responsável técnico pelos registros ambientais no período de 01/06/1986 a
12/03/1990 (somente 004)
Além do exposto, quanto ao período de 06/2000 a 11/2000 e de 26/05/2003 a 03/12/2003, o
PPP também não traz carimbo da empresa, o que desobedece o disposto no artigo 58, § 1.º, da
Lei 8213/91.
Outrossim, em relação ao período de 03/02/2011 a 25/08/2017 o PPP não informa a técnica
utilizada para a medição do ruído (Campo 15.5 do formulário), haja vista que "decibelímetro"
não é técnica, mas sim equipamento.”.
Recurso do autor (ID 213459649) pugnando pelo reconhecimento especial também dos
períodos de 07/01/1981 a 07/01/1983, 12/01/1983 a 26/02/1986, 02/05/1998 a 12/12/1998 e
26/05/2003 a 03/12/2003, laborados como rurícola e motorista carreteiro.
O julgamento foi convertido em diligência (ID 213459663), facultando-se a juntada do laudo
técnico, referente ao período posterior a 19/11/2003, anexado no ID 213459671.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5007751-28.2018.4.03.6102
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
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RECORRIDO: ROBERTO CANDIDO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: VANESSA PAULA ANDRADE - SP218366-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Fundamentou o juízo de origem quanto aos períodos recorridos pelo INSS (ID 213459640):
“No presente caso, conforme PPP nas fls. 195 e 212/213 do evento 02 dos autos virtuais e
05/06, doc. 46, a parte autora esteve exposta ao agente ruído em níveis superiores ao limite de
tolerância nos períodos de 01/06/1986 a 12/03/1990, de 26/05/2003 a 03/12/2003 e 03/02/2011
a 25/08/2017 (DER).
É de se relevar a falta de carimbo aposto no documento de fls. 05/06, doc. 46, eis que
apresenta os mesmos dados e assinatura do formulário DSS-8030 de fls. 263 da inicial, sendo
possível, a meu ver, verificar a sua idoneidade dessa forma.”.
O recurso do INSS não prospera.
Inicialmente, ausente interesse recursal quanto ao período de 01/06/2000 a 03/10/2000, não
reconhecido como especial.
Para o período posterior a 19.11.2003, o laudo técnico da empregadora Transert – Transportes
Sertanezinos e Serviços Gerais, juntado no ID 213459671, revela observação à NR-15 e NHO-
01 (fl. 11), estando em consonância com a tese fixada pela TNU – TEMA 174:
(a)"A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Quanto ao período de 01/06/1986 a 12/03/1990, laborado na Usina Albertina, veio
acompanhado de laudo técnico (fls. 198/202 do ID 213459486). Com relação ao período de
26/05/2003 a 03/12/2003, comungo da mesma análise da sentença, restando suprida a falta do
carimbo da empresa, diante dos demais dados do formulário.
Ainda, o entendimento predominante:
- Agente nocivo ruído. Limites. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é
considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 06 de março
de 1997, vigência do Decreto 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir do Decreto 4.882, de 18
de novembro de 2003. Entendimento do STJ e da TNU: Resp 1398260/PR, STJ, PRIMEIRA
SEÇÃO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 05/12/2014; AREsp 550891, STJ, Rel. Min. Assusete
Magalhães, publicação em 24/09/2015; PEDILEF 50014300420124047122, TNU, DJ
03/07/2015.
- EPI – Após longos debates jurisprudenciais, decidiu o STF: “na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a
aposentadoria” (ARE 666.335/SC, 04.12.2014).
“A extemporaneidade dos laudos técnicos não afasta a validade de suas conclusões, vez que
tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições
ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da
execução dos serviços” (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 1288853,
TRF/3, 10ª Turma, Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 01.10.2008); “A extemporaneidade do
laudo pericial não lhe retira a força probatória, já que, constatada a presença de agentes
nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação, mesmo com as inovações
tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-
se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez
de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos
utilizados no desempenho das tarefas” (AC 200204010489225, TRF/4, 5ª Turma, Rel. Celso
Kipper, D.E. 21/06/2007)
O recurso do autor também não prospera.
Ausente interesse recursal quanto ao período de 26/05/2003 a 03/12/2003, já reconhecido
como especial.
Sustenta a especialidade dos períodos de 07/01/1981 a 07/01/1983 e 12/01/1983 a 26/02/1986,
laborados como rurícola. A sentença não comporta reforma, fundamentando o juízo de origem
neste ponto (ID 213459640):
“No entanto, em recente acórdão proferido em Pedido de Uniformização de Interpretação de
Lei, de 08.05.2019, a 1ª Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que somente é
passível de enquadramento por categoria profissional, com base no item 2.2.1 do Decreto
853.831/64, o trabalhador rural que exerceu atividade agropecuária, excluindo, assim, os
trabalhadores apenas de agricultura ou de pecuária.
(...)
Logo, a atividade rural exercida apenas na lavoura, ainda que para empresa agrocomercial ou
agroindustrial, não é passível de equiparação com a atividade agropecuária exigida para fins de
enquadramento no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64. Desse modo, deixo de reconhecer por
enquadramento os períodos de 07/01/1981 a 07/01/1983 e de 12/01/1983 a 26/02/1986.
De acordo com o formulário PPP em fls. 193 da inicial, a parte autora não esteve exposta a
riscos no exercício da atividade rural de 07/01/1981 a 07/01/1983, não se tratando do caso de
reconhecer esse período como de atividade especial.”.
Por fim, quanto ao período de 02/05/1998 a 12/12/1998, laborado como motorista carreteiro, o
documento juntado no ID 213459493, fl. 13, aponta a exposição a ruído, sem aferição da
intensidade, havendo também a informação de que a empregadora não tem laudo técnico.
Pelo exposto, nego provimento aos recursos, mantendo a sentença.
Sem condenação em honorários – sucumbência recíproca.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. RUÍDO E RURAL. SENTENÇA EM HARMONIA
COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TNU. NEGADO PROVIMENTO AOS RECUROS DO
AUTOR E INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA