
| D.E. Publicado em 03/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 27/08/2018 18:51:47 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004558-56.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 03/01/1972 a 19/04/1973, 07/05/1973 a 09/07/1973, 07/05/1973 a 09/07/1973, 06/08/1973 a 21/09/1973, 27/11/1973 a 12/08/1977, 01/10/1977 a 03/02/1978, 11/07/1978 a 19/09/1980, 02/02/1981 a 04/03/1986, 24/03/1986 a 02/06/1986, 01/08/1986 a 24/07/1987, 01/06/1988 a 12/03/1991, 02/01/1992 a 06/04/1992 e de 01/06/1992 a 26/05/1998.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para considerar os períodos de 03/01/1972 a 19/04/1973, 06/08/1973 a 21/09/1973, 27/11/1973 a 12/08/1977, 01/10/1977 a 03/02/1978, 11/07/1978 a 19/09/1980, 02/02/1981 a 04/03/1986, 24/03/1986 a 02/06/1986, 01/08/1986 a 24/07/1987, 01/06/1988 a 12/03/1991, 02/01/1992 a 06/04/1992 e de 01/06/1992 a 05/03/1997 como especiais e para conceder ao autor o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço a partir de 26/05/1998, acrescido de multa e correção monetária. Não houve condenação em custas. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor apurado até a sentença.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS às fls. 630/640, sustentando que os documentos de fls. 389/391, 366/382 e 497, ao contrário do constante na sentença, não se referem ao período de 03/01/1972 a 19/04/1973, mas tão somente sobre o período de 01/10/1977 a 03/02/1978, motivo pelo qual tal período deve ser tido como tempo de serviço comum. Aduz que os documentos relativos aos períodos de 1977/1978 seriam extemporâneos. Afirma que os períodos de 1973/1977, 1986/1987, 1988/1991 e de 1992/1992 não teriam assinatura do engenheiro responsável, motivo pelo qual tais períodos não poderiam ser considerados como especiais. Sustenta que o uso de equipamento de proteção individual (EPI) inibiriam o agente agressivo ao organismo. Questiona os critérios de correção monetária e juros moratórios e requer a redução da verba honorária para 5% do valor apurado até a sentença.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL para deixar de reconhecer o período de 03/01/1972 a 19/04/1973 como especial, para fixar o termo inicial na data da citação ante a ausência de requerimento administrativo, e para explicitar os critérios de aplicação da correção monetária e juros moratórios, observada a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte em razão de tutela anteriormente concedida, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 27/08/2018 18:51:44 |
