Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0013086-81.2007.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 31/01/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. PARADIGMA DA TNU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
COM A SITUAÇÃO DOS AUTOS. ADEQUAÇÃO NÃO REALIZADA. ACÓRDÃO MANTIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0013086-81.2007.4.03.6302
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: HILDEBRANDO FRANCISCO DIAS
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0013086-81.2007.4.03.6302
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: HILDEBRANDO FRANCISCO DIAS
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de uniformização de lei federal interposto pela parte autora em face de
acórdão com o seguinte dispositivo: “Por fim, diante da grande diferença entre os tempos
especiais reconhecidos em sentença (de 01/02/1975 a 28/06/1975, de 01/12/1976 a
31/05/1982, de 08/03/1988 a 05/03/1997 e de 18/11/2003 a 11/05/2004), que culminou na
implantação do benefício pelo INSS, conforme constou de ofício encaminhado pela Autarquia e
anexado aos autos (seq. 32) e sua alteração por meio deste acórdão, que reconheceu apenas o
período de 08/03/88 a 06/03/97, como trabalhado em condições especiais, determino seja o
INSS oficiado para que desaverbe os demais períodos reconhecidos em sentença, mantendo a
DIB na DER da aposentadoria por tempo de serviço (NB/42 133.547.779-6) se, acrescidos aos
demais períodos reconhecidos pela autarquia previdenciária até a 11/05/04 (DER), preencher o
autor o tempo necessário à concessão do benefício. No caso de cumprimento dos requisitos,
deverá o INSS efetuar o cálculo da RMI, RMA e diferenças vencidas, observando-se o quanto
disposto acima acerca dos juros e correção monetária. Com tais considerações, dou parcial
provimento aos recursos do autor e do réu.”
Não acolhido o pleito de uniformização, a parte autora interpôs agravo para a TNU.
Por conta de decisão monocrática superior (evento 114), tornaram os autos a esta 10ª cadeira,
para adequação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0013086-81.2007.4.03.6302
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: HILDEBRANDO FRANCISCO DIAS
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Em juízo de retratação, nos termos do julgamento da TNU, passo à análise do caso.
Como já referido na decisão constante do evento 114, ATNU, no julgamento do PEDILEF n.
0001323-30.2010.4.03.6318, decidiu que:
É possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte
autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou
formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de
trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico,
observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da
empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres
existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e
permanência dessas condições (grifo nosso).
Na mesma assentada, a Turma Nacional concluiu que "são inaceitáveis laudos genéricos, que
não traduzam, com precisão, as reais condições vividas pela parte em determinada época e
não reportem a especificidade das condições encontradas em cada uma das empresas" e que
"não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento ou não recebimento da perícia
indireta nessas circunstâncias, sem comprovação cabal da similaridade de circunstâncias à
época".
Contudo, a leitura da perícia por similaridade (evento 213002126) realizada e juntada aos autos
no evento não atende aos requisitos previstos do PEDILEF n. 0001323-30.2010.4.03.6318.
Não identifica mínima possibilidade de se considerar similares os trabalhos, na medida em que
as várias empresas retratadas possuem peculiaridades próprias.
A empresa paradigma, VOTORANTIM CELULOSE E PAEL S/A – UNIDADE DE LUIZ
ANTONIO S/P, não pode ser utilizada como padrão em relação às demais empresas em que o
autor laborou, havendo dúvidas sobre a exposição a agentes agressivos de modo habitual e
permanente, sobretudo quando atuou o autor como mestre de obras.
Há certeza apenas quanto ao período de 1988 a 1997, conforme já apontado pelo acórdão
recorrido.
A propósito, o perito não tem qualquer possibilidade de identificar as reais condições de
trabalho realizadas na época própria, de modo que as conclusões não podem ser acolhidas.
Diante do exposto, em juízo regressivo, voto para manter o acórdão inserto no evento
213002481.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. PARADIGMA DA TNU. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE COM A SITUAÇÃO DOS AUTOS. ADEQUAÇÃO NÃO REALIZADA. ACÓRDÃO
MANTIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma
Recursal, por unanimidade, manteve o acórdão, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA