Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5551466-75.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. PERÍODO RECONHECIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. REVISÃO POSTERIOR.
REDUÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Requer o INSS a extinção do feito sem resolução do mérito em relação à especialidade do
período de 01/04/1992 a 09/11/1995, ante a falta de interesse de agir, pois o interregno já teria
sido enquadrado como especial na seara administrativa.
2 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-
necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária
quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
3 - Com efeito, verifica-se, pelo resumo de documentos de ID 54348230 - Págs. ½, que o referido
interstício foi admitido como especial quando do requerimento administrativo formulado em
14/06/2016, circunstância em que foram computados 28 anos, 1 mês e 14 dias de tempo de
contribuição (ID 54348278 - Pág. 1).
4 - No entanto, observa-se que a parte autora voltou a pleitear a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição em 24/04/2018, momento em que somente foram contabilizados 27 anos,
05 meses e 15 dias de tempo de contribuição (ID 54348280 - Pág. 1).
5 - Nota-se, portanto, que há plausível incerteza acerca do tempo de contribuição da autora,
notadamente sobre o trabalho em condições especiais, de forma que existe legítimo interesse da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
parte autora em se socorrer ao judiciário a fim de ver pacificada a controvérsia.
6 - Assim sendo, mantida a sucumbência recíproca fixada na origem.
7 –Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5551466-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA APARECIDA AUGUSTO SOARES
Advogado do(a) APELADO: JULIANA VIEIRA COSTA - SP311486-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5551466-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA APARECIDA AUGUSTO SOARES
Advogado do(a) APELADO: JULIANA VIEIRA COSTA - SP311486-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em ação previdenciária ajuizada por EDNA APARECIDA AUGUSTO SOARES, objetivando a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do
trabalho em condições especiais.
A r. sentença (ID 54348292) julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a
especialidade do período de 01/04/1992 a 09/11/1995. Em razão a sucumbência recíproca,
condenou as partes em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, cabendo
5% para cada parte.
O INSS, em sede recursal (ID 54348296), argumenta a ausência de interesse de agir da parte
autora em relação ao lapso enquadrado como especial, vez que a especialidade já teria sido
admitida em sede administrativa. Em razão disso, defende a sucumbência integral da parte
autora.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5551466-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA APARECIDA AUGUSTO SOARES
Advogado do(a) APELADO: JULIANA VIEIRA COSTA - SP311486-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Requer o INSS a extinção do feito sem resolução do mérito em relação à especialidade do
período de 01/04/1992 a 09/11/1995, ante a falta de interesse de agir, pois o interregno já teria
sido enquadrado como especial na seara administrativa.
Pois bem, o regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio
interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela
necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte
adversa.
Com efeito, verifica-se, pelo resumo de documentos de ID 54348230 - Págs. ½, que o referido
interstício foi admitido como especial quando do requerimento administrativo formulado em
14/06/2016, circunstância em que foram computados 28 anos, 1 mês e 14 dias de tempo de
contribuição (ID 54348278 - Pág. 1).
No entanto, observa-se que a parte autora voltou a pleitear a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição em 24/04/2018, momento em que somente foram contabilizados 27
anos, 05 meses e 15 dias de tempo de contribuição (ID 54348280 - Pág. 1).
Nota-se, portanto, que há plausível incerteza acerca do tempo de contribuição da autora,
notadamente sobre o trabalho em condições especiais, de forma que existe legítimo interesse
da parte autora em se socorrer ao judiciário a fim de ver pacificada a controvérsia.
Assim sendo, mantida a sucumbência recíproca fixada na origem.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo, integralmente, a r. sentença
prolatada em primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. PERÍODO RECONHECIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. REVISÃO POSTERIOR.
REDUÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Requer o INSS a extinção do feito sem resolução do mérito em relação à especialidade do
período de 01/04/1992 a 09/11/1995, ante a falta de interesse de agir, pois o interregno já teria
sido enquadrado como especial na seara administrativa.
2 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-
necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária
quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
3 - Com efeito, verifica-se, pelo resumo de documentos de ID 54348230 - Págs. ½, que o
referido interstício foi admitido como especial quando do requerimento administrativo formulado
em 14/06/2016, circunstância em que foram computados 28 anos, 1 mês e 14 dias de tempo de
contribuição (ID 54348278 - Pág. 1).
4 - No entanto, observa-se que a parte autora voltou a pleitear a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição em 24/04/2018, momento em que somente foram contabilizados 27
anos, 05 meses e 15 dias de tempo de contribuição (ID 54348280 - Pág. 1).
5 - Nota-se, portanto, que há plausível incerteza acerca do tempo de contribuição da autora,
notadamente sobre o trabalho em condições especiais, de forma que existe legítimo interesse
da parte autora em se socorrer ao judiciário a fim de ver pacificada a controvérsia.
6 - Assim sendo, mantida a sucumbência recíproca fixada na origem.
7 –Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, mantendo, integralmente, a r.
sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
