D.E. Publicado em 13/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006547-04.2013.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento, que tem por objeto a concessão de aposentadoria especial de professor, ou, subsidiariamente, a aposentadoria por tempo de contribuição.
Agravo retido interposto pelo autor às fls. 120/121.
O MM. Juízo a quo, em sentença declarada às fls. 158/159, julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, conheço do agravo retido de fls.120/121, porquanto requerido expressamente o seu conhecimento nas razões de apelação. Entretanto, no mérito, nego-lhe provimento, vez que a alegação de necessidade de designação de audiência para colheita de prova oral de testemunhas para apuração dos trabalhos em atividade especial não merece prosperar, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários emitidos pelos empregadores descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido, não sendo passível a comprovação do exercício da atividade especial por depoimento testemunhal.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional, como se vê dos seguintes julgados:
Passo à análise da matéria de fundo.
A questão tratada nos autos diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria especial de professor ou, subsidiariamente, da aposentadoria por tempo de contribuição.
Quanto ao exercício da profissão de professor, tem-se que, na vigência da anterior Lei Orgânica da Previdência Social, a Lei n° 3.807, de 26 de agosto de 1960, o item 2.1.4 do Anexo a que se refere o Art. 2º, do Decreto n° 53.831/64, qualificava-se o exercício das atividades de magistério como penoso e previa-se a aposentadoria em 25 anos.
Com a superveniência da Emenda Constitucional n° 18/81, que deu nova redação ao inciso XX, do Art. 165, da Emenda Constitucional n° 01/69, a atividade de professor foi incluída em regime diferenciado, o que impossibilitou a contagem de tempo como atividade especial, na medida em que o regramento constitucional teve o condão de revogar as disposições do Decreto 53.831/64.
Assim, no que se refere à aposentadoria do professor, a Constituição Federal dispõe, em seu Art. 201, §§ 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o professor e para a professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 05 anos. A mesma regra está presente no Art. 56, da Lei 8.213/1991.
Mantem-se assim, o regramento, a alteração realizada pela EC nº 18/81, a qual retirou a natureza especial da atividade de magistério, tornando-a espécie de aposentadoria por tempo de contribuição.
Desta forma, deixou de ser a aposentadoria do professor espécie de aposentadoria especial, tornando-se modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, requerendo tempo de recolhimento reduzido em relação a outras atividades comuns, e a comprovação do efetivo desempenho, de forma exclusiva, da função no ensino infantil, fundamental ou médio.
O exercício exclusivo da atividade de magistério, portanto, assegura a aposentadoria por tempo de contribuição, em que pese a exigência de tempo de contribuição inferior ao previsto para o regime geral, de modo que há a submissão do segurado ao fator previdenciário no cálculo da RMI.
Nesse sentido é a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
O entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que já se manifestou diversas vezes no sentido, é de não ser possível, sequer, a conversão do tempo, posterior à EC nº 18/81, referente ao exercício do magistério para soma a períodos comuns do segurado.
Nesse sentido:
Desta forma, os períodos laborados como professor após a promulgação da Emenda Constitucional nº 18, de 30 de junho de 1981, devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum.
A atividade de professor, portanto, deixou de ser considerada especial a partir de 01.07.1981, sendo possível o enquadramento dos períodos anteriores a esta data:
Nesse sentido, já decidiu esta 10ª Turma:
Ainda, com relação à aposentadoria por tempo de contribuição, para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Analisando o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo reduzido de professor, conforme bem salientando na decisão de recorrida, o autor demonstrou que exerceu atividade de professor de ensino infantil, fundamental e médio tão somente nos períodos de 01.04.77 a 01.02.77 (Colégio Piratininga - CTPS de fls. 18 e fls. 139), 04.04.04 a 29.03.06 (N Teixeira & Cia Ltda, CTPS fls. 27 e fls. 149), e 01.03.88 a 21.12.09 (Isec -Colégio do Carmo, CTPS fls. 26 e fls.151).
Os demais períodos de atividade foram exercidos em estabelecimentos que não se direcionavam ao ensino infantil, fundamental e médio (10.03.75 a 08.03.76 - ACM, 01.03.78 a 10.01.79 - APAE, 14.04.78 a 20.06.78 - International Gymnastic Institutes Aparelhos para Estética Ltda., 01.02.79 a 31.08.79 - Happy Sport Center, 01.09.79 a 30.12.80 - Master Esportes Ind e Com, 02.02.81 a 30.06.81 - Mineração Rio do Norte S/A, 01.08.85 a 20.12.99 - Assoc.Mantenedora do Conservatório Musical de Santos, 01.03.87 a 01.05.87 - Faculdade de Dança de Santos, 27.02.92 a 29.12.99, 12.08.05 a 22.12.05 e 01.02.06 em diante - Fundação Lusíada), razão porque não podem ser computados para fins da aposentadoria com tempo reduzido de professor, nos termos do Art. 201, da CF.
Totaliza assim o autor 22 anos, 07 meses e 22 dias de atividade de magistério em ensino infantil, fundamental e médio, insuficiente para a aposentadoria com tempo reduzido, nos moldes que preceitua o Art. 201, da CF.
Resta, portanto, a análise do pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento do exercício de atividade especial.
E neste sentido, verifico que o autor comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de: 01.04.73 a 07.03.75 - Colégio Piratininga -Professor; 10.03.75 a 08.03.76 - ACM-Professor. Educação Física; 01.04.77 a 01.02.78 - Colégio Piratininga - Professor; 01.03.78 a 10.01.79 - APAE - Prof.Educação Física; 14.04.78 a 20.06.78 - International Gymnastic Institutes Aparelhos para estética Ltda. - Prof.Educação física; 01.02.79 a 31.08.79 - Happy Sport Center S/C Ltda. - prof.Ed.Física; 01.09.79 a 30.12.80 - Art Dance - Prof.Educação Física; 04.08.80 a 10.09.80 - Master Espostes Ind e Com. Prof.Judô, e 02.02.81 a 30.06.81 - Mineração Rio Norte S/A.
Tais períodos são enquadrados no item 2.1.4 do Decreto 53.831/64, motivo pelo qual devem ser considerados especiais.
Os períodos de 01.08.85 a 20.12.99 (Assoc Mantenedora do Conservatório Musical de Santos, 01.03.87 a 01.05.87 (Faculdade de Dança de Santos Professor Titular), 01.03.88 a 21.12.09 (Isec - Colégio do Carmo), 27.02.92 a 29.12.99 (Fundação Lusíadas), 04.02.04 a 29.03.06 (N Teixeira & Cia Ltda.), 12.08.05 a 22.12.05 (Fundação Lusíada), 01.02.06 em diante (Fundação Lusíada), não podem ser reconhecidos, vez que não mais enquadrados como especiais.
Somados os períodos de trabalho de atividade especial ora reconhecidos com o tempo comum, perfaz o autor, na data do requerimento administrativo (06/01/2010 - fls. 48), 35 anos, 09 meses e 06 dias de tempo de contribuição, suficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do data do requerimento administrativo (06.01.10 - fl. 48).
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor como trabalhados em condições especiais os períodos de 01.04.73 a 07.03.75, 10.03.75 a 08.03.76, 01.04.77 a 01.02.78, 01.03.78 a 10.01.79, 14.04.78 a 20.06.78, 01.02.79 a 30.12.80, 04.08.80 a 10.09.80 e de 02.02.81 a 30.06.81, conceder o benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 06.01.10, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Posto isto, nego provimento ao agravo retido e dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 04/12/2018 18:23:03 |