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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFESSOR. TRF3. 0006547-04.2013.4.03.6104...

Data da publicação: 12/07/2020, 18:37:07

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFESSOR. 1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários emitidos pelos empregadores descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido, não sendo passível a comprovação do exercício da atividade especial por depoimento testemunhal. 2. A atividade de professor, a teor do Decreto nº 53.831/64, era considerada como atividade especial até a publicação da Emenda Constitucional nº 18/81, em 30.06.1981, que criou a aposentadoria especial do professor, sendo possível o enquadramento dos períodos anteriores a esta data. 3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2191200 - 0006547-04.2013.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 04/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006547-04.2013.4.03.6104/SP
2013.61.04.006547-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:GILBERTO MEIRELLES PASSOS
ADVOGADO:SP147997 RACHEL HELENA NICOLELLA BALSEIRO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:CE014791 MELISSA AUGUSTO DE A ARARIPE e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00065470420134036104 2 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFESSOR.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários emitidos pelos empregadores descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido, não sendo passível a comprovação do exercício da atividade especial por depoimento testemunhal.
2. A atividade de professor, a teor do Decreto nº 53.831/64, era considerada como atividade especial até a publicação da Emenda Constitucional nº 18/81, em 30.06.1981, que criou a aposentadoria especial do professor, sendo possível o enquadramento dos períodos anteriores a esta data.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Apelação provida em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de dezembro de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 04/12/2018 18:23:06



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006547-04.2013.4.03.6104/SP
2013.61.04.006547-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:GILBERTO MEIRELLES PASSOS
ADVOGADO:SP147997 RACHEL HELENA NICOLELLA BALSEIRO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:CE014791 MELISSA AUGUSTO DE A ARARIPE e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00065470420134036104 2 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em ação de conhecimento, que tem por objeto a concessão de aposentadoria especial de professor, ou, subsidiariamente, a aposentadoria por tempo de contribuição.


Agravo retido interposto pelo autor às fls. 120/121.


O MM. Juízo a quo, em sentença declarada às fls. 158/159, julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.


Apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença.


Sem contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.



VOTO

Por primeiro, conheço do agravo retido de fls.120/121, porquanto requerido expressamente o seu conhecimento nas razões de apelação. Entretanto, no mérito, nego-lhe provimento, vez que a alegação de necessidade de designação de audiência para colheita de prova oral de testemunhas para apuração dos trabalhos em atividade especial não merece prosperar, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários emitidos pelos empregadores descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido, não sendo passível a comprovação do exercício da atividade especial por depoimento testemunhal.


Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional, como se vê dos seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. INDEFERIDAS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA E. CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada desta E. Corte.
- Para que se comprove a exposição a agentes insalubres no período anterior à vigência da Lei n º 9.032/1995, basta que a atividade esteja enquadrada nas relações dos Decretos n º 53.831/1964 ou 83.080/1979 e, relativo ao período posterior, cabe à parte autora apresentar formulários padrões do INSS, tais como SB 40, DSS 8030 e/ou PPP.
- Conclui-se que a prova oral não é meio hábil à comprovação da insalubridade, sendo, portanto, desnecessária a sua realização. Precedentes.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo desprovido.
(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 513385 - Proc. 0021755-07.2013.4.03.0000/MS, 7ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 11/11/2013, e -DJF3 Judicial 1 Data: 19/11/2013);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. MOTORISTA DE CAMINHÃO. LEI 9.528/1997. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO E LAUDO TÉCNICO COLETIVO EMITIDOS PELA EMPRESA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. PROVA PERICIAL JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
I - Os documentos emitidos pela empresa, quais sejam, Perfil Profissiográfico Previdenciário, laudo técnico e informações complementares, são suficientes ao deslinde do feito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
II - Não se acolhe o pedido do autor de perícia judicial, vez que a prova pericial judicial possui caráter especial, restando subordinada a requisito específico, qual seja, a impossibilidade de se apreciar o fato litigioso pelos meios ordinatórios de convencimento (art.420, I, do C.P.C.).
III - Mantidos os termos da decisão agravada que considerou comum o período laborado de 23.11.1998 a 22.04.2010, eis que a empresa apresentou minucioso laudo técnico e informações complementares referente a todos os veículos utilizados, e informa que, devido à troca por veículos mais modernos, a exposição a ruídos, na função de motorista carreteiro, que antes era da ordem de 86 decibéis, passou, a partir de 23.11.1998, a valores inferiores a 80/83 decibéis, portanto, dentro dos limites legalmente admitidos, não justificando a contagem especial para fins previdenciários.
IV- Agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pela parte autora improvido.
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1713561 - Proc. 0002870-52.2012.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. 17/09/2013, e-DJF3 Judicial 1 Data:25/09/2013)".

Passo à análise da matéria de fundo.


A questão tratada nos autos diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria especial de professor ou, subsidiariamente, da aposentadoria por tempo de contribuição.


Quanto ao exercício da profissão de professor, tem-se que, na vigência da anterior Lei Orgânica da Previdência Social, a Lei n° 3.807, de 26 de agosto de 1960, o item 2.1.4 do Anexo a que se refere o Art. 2º, do Decreto n° 53.831/64, qualificava-se o exercício das atividades de magistério como penoso e previa-se a aposentadoria em 25 anos.


Com a superveniência da Emenda Constitucional n° 18/81, que deu nova redação ao inciso XX, do Art. 165, da Emenda Constitucional n° 01/69, a atividade de professor foi incluída em regime diferenciado, o que impossibilitou a contagem de tempo como atividade especial, na medida em que o regramento constitucional teve o condão de revogar as disposições do Decreto 53.831/64.


"Art. 165. A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social:
XX - aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral;"

Assim, no que se refere à aposentadoria do professor, a Constituição Federal dispõe, em seu Art. 201, §§ 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o professor e para a professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 05 anos. A mesma regra está presente no Art. 56, da Lei 8.213/1991.


Mantem-se assim, o regramento, a alteração realizada pela EC nº 18/81, a qual retirou a natureza especial da atividade de magistério, tornando-a espécie de aposentadoria por tempo de contribuição.


Desta forma, deixou de ser a aposentadoria do professor espécie de aposentadoria especial, tornando-se modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, requerendo tempo de recolhimento reduzido em relação a outras atividades comuns, e a comprovação do efetivo desempenho, de forma exclusiva, da função no ensino infantil, fundamental ou médio.


O exercício exclusivo da atividade de magistério, portanto, assegura a aposentadoria por tempo de contribuição, em que pese a exigência de tempo de contribuição inferior ao previsto para o regime geral, de modo que há a submissão do segurado ao fator previdenciário no cálculo da RMI.


Nesse sentido é a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA.
1. À luz do Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, Item 2.1.4), a atividade de professor era considerada penosa, situação modificada com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 18/81 e, consequentemente, das alterações constitucionais posteriores, porquanto o desempenho da atividade deixou de ser considerada especial para ser uma regra "excepcional", diferenciada, na qual demanda um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.
2. A atividade de professor não é especial em si, para fins de seu enquadramento na espécie "aposentadoria especial" a que alude o art. 57 da Lei n. 8.213/91, mas regra diferenciada para a aposentadoria que exige o seu cumprimento integral, o que afasta seu enquadramento às disposições do inciso II do art. 29 do mesmo diploma, que não prevê a utilização do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
3. Amoldando-se a aposentadoria do professor naquelas descritas no inciso I, "c", inafastável o fator previdenciário, incidência corroborada ainda pelas disposições do § 9º do art. 29 da Lei de Benefícios, em que foram estabelecidos acréscimos temporais para minorar o impacto da fórmula de cálculo sobre o regime diferenciado dos professores.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 1146092/RS, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22/09/2015, DJe 19/10/2015);
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA.
1. "Incide o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de serviço de professor quando a segurada não tiver tempo suficiente para a concessão do benefício anteriormente à edição da Lei 9.876, de 1999, como no presente caso, conforme asseverado pelo Tribunal a quo."(EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.490.380/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe 16/6/2015).
2. Decisão mantida.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1481976/RS, Relator Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, j. 22/09/2015, DJe 14/10/2015)."

O entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que já se manifestou diversas vezes no sentido, é de não ser possível, sequer, a conversão do tempo, posterior à EC nº 18/81, referente ao exercício do magistério para soma a períodos comuns do segurado.


Nesse sentido:


"(...) AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA COMUM. REGIME PRÓPRIO. APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO MAGISTÉRIO, MEDIANTE FATOR DE CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não é possível fundir normas que regem a contagem do tempo de serviço para as aposentadorias normal e especial, contando proporcionalmente o tempo de serviço exercido em funções diversas, pois a aposentadoria especial é a exceção, e, como tal, sua interpretação só pode ser restritiva (ADI 178, rel. min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 26.04.1996).
Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE-AgR 288.640, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 1º.2.2012);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MAGISTÉRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. SERVIÇO PRESTADO ANTES DA EC 18/81. POSSIBILIDADE.
1. No regime anterior à Emenda Constitucional 18/81, a atividade de professor era considerada como especial (Decreto 53.831/1964, Anexo, Item 2.1.4). Foi a partir dessa Emenda que a aposentadoria do professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. (g.n.)
2. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.
(ARE 742005 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 1º.4.2014)".

Desta forma, os períodos laborados como professor após a promulgação da Emenda Constitucional nº 18, de 30 de junho de 1981, devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum.


A atividade de professor, portanto, deixou de ser considerada especial a partir de 01.07.1981, sendo possível o enquadramento dos períodos anteriores a esta data:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MAGISTÉRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. SERVIÇO PRESTADO ANTES DA EC 18/81. POSSIBILIDADE.
1. No regime anterior à Emenda Constitucional 18/81, a atividade de professor era considerada como especial (Decreto 53.831/1964, Anexo, Item 2.1.4). Foi a partir dessa Emenda que a aposentadoria do professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. (g.n.)
2. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.
(ARE 742005 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 1º.4.2014)".

Nesse sentido, já decidiu esta 10ª Turma:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETRATAÇÃO E PEDIDO DE REVISÃO DE BEENFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. INSUFICIÊNCIA DE TEMPO. ATIVIDADE ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES.
I - A retratação da decisão proferida por esta Corte restringiu-se ao pedido de desaposentação, não se manifestando acerca do pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.03.1974 a 07.03.1975, 04.04.1976 a 22.12.1988 e 15.08.1990 a 28.04.1995, laborados no exercício da função de magistério, para fins de revisão do benefício previdenciário NB: 42/139.833.529-8 - DIB: 01.09.2007.
II - A Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.1981, excluiu a categoria profissional dos professores do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (código 2.1.4) para incluí-la em legislação específica, considerando a profissão de magistério inclusive aos professores universitários.
III - O art. 201, §§7º e 8º da Constituição da República, já com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, manteve os termos do art. 56 da Lei 8.213/91 quanto ao tipo de beneficio que faria jus o professor, ou seja, ao professor que comprove efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil é assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição com redução de 5 anos.
IV - Somados os períodos de atividade exclusivamente especial como professora de ensino médio, a autora totaliza apenas 18 anos, 05 meses e 10 dias até 28.04.1995, data limite de seu pleito, insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria especial de professor.
V - De outro giro, relativamente à atividade de professor, é possível a conversão do tempo de serviço exercido até a promulgação da Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.1981. Assim, deve ser reconhecido o exercício de atividade especial nos períodos de 01.03.1974 a 07.03.1975 e 04.04.1976 a 30.06.1981, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.1.4 do Decreto 53.831/1964, os quais, convertidos em tempo comum e somados aos demais, totalizam 23 anos, 04 meses e 08 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 32 anos e 23 dias de tempo de serviço até 01.09.2007, data da concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição NB: 42/139.833.529-8.
VI - Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço. Destarte, a autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição com acréscimo de atividade especial, convertida em comum, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
VII - ... "omissis".
VIII - ... "omissis".
IX - ... "omissis".
X - Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
(Ap - 0005282-34.2013.4.03.6114, Relator Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, julgado em 06/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018)".

Ainda, com relação à aposentadoria por tempo de contribuição, para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.


Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.


Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.


A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.


Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.


Analisando o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo reduzido de professor, conforme bem salientando na decisão de recorrida, o autor demonstrou que exerceu atividade de professor de ensino infantil, fundamental e médio tão somente nos períodos de 01.04.77 a 01.02.77 (Colégio Piratininga - CTPS de fls. 18 e fls. 139), 04.04.04 a 29.03.06 (N Teixeira & Cia Ltda, CTPS fls. 27 e fls. 149), e 01.03.88 a 21.12.09 (Isec -Colégio do Carmo, CTPS fls. 26 e fls.151).


Os demais períodos de atividade foram exercidos em estabelecimentos que não se direcionavam ao ensino infantil, fundamental e médio (10.03.75 a 08.03.76 - ACM, 01.03.78 a 10.01.79 - APAE, 14.04.78 a 20.06.78 - International Gymnastic Institutes Aparelhos para Estética Ltda., 01.02.79 a 31.08.79 - Happy Sport Center, 01.09.79 a 30.12.80 - Master Esportes Ind e Com, 02.02.81 a 30.06.81 - Mineração Rio do Norte S/A, 01.08.85 a 20.12.99 - Assoc.Mantenedora do Conservatório Musical de Santos, 01.03.87 a 01.05.87 - Faculdade de Dança de Santos, 27.02.92 a 29.12.99, 12.08.05 a 22.12.05 e 01.02.06 em diante - Fundação Lusíada), razão porque não podem ser computados para fins da aposentadoria com tempo reduzido de professor, nos termos do Art. 201, da CF.


Totaliza assim o autor 22 anos, 07 meses e 22 dias de atividade de magistério em ensino infantil, fundamental e médio, insuficiente para a aposentadoria com tempo reduzido, nos moldes que preceitua o Art. 201, da CF.


Resta, portanto, a análise do pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento do exercício de atividade especial.


E neste sentido, verifico que o autor comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de: 01.04.73 a 07.03.75 - Colégio Piratininga -Professor; 10.03.75 a 08.03.76 - ACM-Professor. Educação Física; 01.04.77 a 01.02.78 - Colégio Piratininga - Professor; 01.03.78 a 10.01.79 - APAE - Prof.Educação Física; 14.04.78 a 20.06.78 - International Gymnastic Institutes Aparelhos para estética Ltda. - Prof.Educação física; 01.02.79 a 31.08.79 - Happy Sport Center S/C Ltda. - prof.Ed.Física; 01.09.79 a 30.12.80 - Art Dance - Prof.Educação Física; 04.08.80 a 10.09.80 - Master Espostes Ind e Com. Prof.Judô, e 02.02.81 a 30.06.81 - Mineração Rio Norte S/A.


Tais períodos são enquadrados no item 2.1.4 do Decreto 53.831/64, motivo pelo qual devem ser considerados especiais.


Os períodos de 01.08.85 a 20.12.99 (Assoc Mantenedora do Conservatório Musical de Santos, 01.03.87 a 01.05.87 (Faculdade de Dança de Santos Professor Titular), 01.03.88 a 21.12.09 (Isec - Colégio do Carmo), 27.02.92 a 29.12.99 (Fundação Lusíadas), 04.02.04 a 29.03.06 (N Teixeira & Cia Ltda.), 12.08.05 a 22.12.05 (Fundação Lusíada), 01.02.06 em diante (Fundação Lusíada), não podem ser reconhecidos, vez que não mais enquadrados como especiais.


Somados os períodos de trabalho de atividade especial ora reconhecidos com o tempo comum, perfaz o autor, na data do requerimento administrativo (06/01/2010 - fls. 48), 35 anos, 09 meses e 06 dias de tempo de contribuição, suficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição.


O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do data do requerimento administrativo (06.01.10 - fl. 48).


Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor como trabalhados em condições especiais os períodos de 01.04.73 a 07.03.75, 10.03.75 a 08.03.76, 01.04.77 a 01.02.78, 01.03.78 a 10.01.79, 14.04.78 a 20.06.78, 01.02.79 a 30.12.80, 04.08.80 a 10.09.80 e de 02.02.81 a 30.06.81, conceder o benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 06.01.10, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.


A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.


Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.


Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.


A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.


Posto isto, nego provimento ao agravo retido e dou parcial provimento à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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