
| D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006723-46.2014.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento, que tem por objeto a concessão de aposentadoria especial de professor e a condenação da autarquia em danos morais.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença, para que seja concedida a aposentadoria especial de professor, vez que houve o efetivo desempenho da atividade de magistério, atendendo os requisitos da aposentadoria pleiteada.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A questão tratada nos autos diz respeito à aposentadoria especial de professor.
Quanto ao exercício da profissão de professor, tem-se que, na vigência da anterior Lei Orgânica da Previdência Social, a Lei n° 3.807, de 26 de agosto de 1960, o item 2.1.4 do Anexo a que se refere o Art. 2º, do Decreto n° 53.831/64, qualificava o exercício das atividades de magistério como penoso e previa a aposentadoria em 25 anos.
Com a superveniência da Emenda Constitucional n° 18/81, que deu nova redação ao inciso XX, do Art. 165, da Emenda Constitucional n° 01/69, a atividade de professor foi incluída em regime diferenciado, o que impossibilitou a contagem de tempo como atividade especial, na medida em que o regramento constitucional teve o condão de revogar as disposições do Decreto 53.831/64.
Assim, no que se refere à aposentadoria do professor, a Constituição Federal dispõe, em seu Art. 201, §§ 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o professor e para a professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 05 anos. A mesma regra está presente no Art. 56, da Lei 8.213/1991.
Mantem-se, dessarte, o regramento, a alteração realizada pela EC nº 18/81, a qual retirou a natureza especial da atividade de magistério, tornando-a espécie de aposentadoria por tempo de contribuição.
Desta forma, deixou de ser a aposentadoria do professor espécie de aposentadoria especial, tornando-se modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, requerendo tempo de recolhimento reduzido em relação a outras atividades comuns, e a comprovação do efetivo desempenho, de forma exclusiva, da função no ensino infantil, fundamental ou médio.
O exercício exclusivo da atividade de magistério, portanto, assegura a aposentadoria por tempo de serviço, em que pese a exigência de tempo de contribuição inferior ao previsto para o regime geral, de modo que há a submissão do segurado ao fator previdenciário no cálculo da RMI.
Nesse sentido é a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
O entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que já se manifestou diversas vezes no sentido, é de não ser possível, sequer, a conversão do tempo, posterior à EC nº 18/81, referente ao exercício do magistério para soma a períodos comuns do segurado.
Nesse sentido:
Desta forma, os períodos laborados como professora após a promulgação da Emenda Constitucional nº 18, de 30 de junho de 1981, devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum.
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Primeiramente, verifica-se que a autora já se encontra aposentada pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), tendo sido utilizado na apuração de tal benefício o período de 25.05.78 a 08.08.03, motivo pelo qual dito período não poderá ser computado.
No que se refere ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo reduzido de professor pleiteado nestes autos, verifica-se que, de fato, como bem posto pelo douto Juízo sentenciante, a autora demonstrou que exerceu atividade de professora de ensino infantil, fundamental e médio nos períodos de 01.10.76 a 19.12.97 (Ita Organização Educacional Ltda. - fls. 86), 14.02.77 a 21.01.78 (Instituto Educacional Brasília S/A - fls. 87), períodos estes já reconhecidos administrativamente.
Entretanto, analisando os demais períodos relacionados nos autos, vê-se que a autora tem como comprovado o exercício da atividade no período de 09.08.03 a 31.12.03, conforme o documento de fls. 163, consistente no Quadro de Carga Horária. Tal período consiste no período remanescente não computado por ocasião da aposentadoria já concedida no RPPS.
Ainda, verifica-se o recolhimento de contribuição previdenciária nos períodos de 01.09.00 a 30.11.00 e 01.01.01 a 30.04.07 (fl. 86), contudo, não há qualquer comprovante de exercício de atividade de professora no período, motivo pelo qual não podem ser computados para fins da aposentadoria com tempo reduzido de professor prevista no Art. 201, da CF.
Totaliza assim a autora 21 anos, 07 meses e 12 dias de atividade de magistério em ensino infantil, fundamental e médio, insuficiente para a aposentadoria com tempo reduzido, nos moldes que preceitua o Art. 201, da CF.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Posto isto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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