
| D.E. Publicado em 14/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0032280-24.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CLAUDIO AUGUSTO CASTANHO VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer como atividade especial os períodos relacionados às fls. 170/171, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos moldes do artigo 53 da lei nº 8.213/91, com renda inicial de 100% (cem por cento) dos salário de benefício, desde a data da citação, devendo os valores em atraso ser corrigidos desde a data em que passaram a ser devidos, acrescidos de juros de mora desde a citação. Condenou ainda o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor devido até a data da sentença.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Sem recurso de apelação das partes, subiram os autos a esta Corte por força da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial nos períodos de 09/08/1976 a 30/09/1976, 01/05/1977 a 05/09/1977, 01/10/1977 a 10/10/1978, 01/08/1980 a 03/09/1984, 02/01/1985 a 09/09/1986, 17/01/1987 a 04/03/1987, 01/06/1987 a 16/02/1990, 24/08/1990 a 19/11/1990, 01/12/1990 a 28/06/1996, 01/10/1996 a 27/09/1999, 08/10/2000 a 24/03/2000, 01/08/2003 a 03/12/2004, 01/07/2005 a 16/05/2007, 12/09/2007 a 29/09/2007 e 01/10/2007 a 21/07/2009 e, convertidos em tempo de serviço comum, somados aos períodos de atividade comum, totalizam tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Observo que o autor requereu na inicial a produção de perícia técnica, para fins de comprovação da atividade especial (fls. 05), tendo reiterado o pedido às fls. 70.
Às fls. 78 o MM. Juiz a quo deferiu a produção de prova técnica, nomeando o Sr. Perito Antônio Rodrigues Garcia e, às fls. 111/113, foi juntado laudo pericial.
Após manifestação do INSS (fls. 132), na qual relatou que o laudo não comprovara a atividade especial, resumindo-se em mera soma do tempo de serviço do autor, o magistrado determinou sua complementação (fls. 134) e, às fls. 139/143, foi juntado novo 'laudo médico pericial'.
Contudo, observo que os documentos juntados às fls. 139/143 trazem os mesmos dados inseridos no 1º laudo (fls. 111/113) e, o INSS, às fls. 150/151, reafirmou não comprovação da atividade especial por meio do laudo juntado ao feito, requerendo novos esclarecimentos por parte do perito, o que foi deferido pelo MM. Juiz a quo (fls. 153).
No entanto, verifico que constam das fls. 167/171, períodos de atividades laborativas não condizentes com os indicados pelo autor na inicial (fls. 03 itens e a t), inclusive as empresas não conferem com aquelas constantes da CTPS do requerente (fls. 09/20). Ademais, observa-se que o nome indicado nas laudas juntadas às fls. 170/171 é Narciso Anhaia, enquanto o autor da causa é Claudio Augusto Castanho Vieira.
Portanto, levando-se em conta que a produção da prova pericial é indispensável para comprovação da especialidade do labor nos períodos pleiteados na inicial e, verificando as inconsistências constantes dos laudos técnicos encartados aos autos, notadamente, as informações constantes das fls. 170/171, tal fato implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da referida sentença.
Esta é a orientação pretoriana, pacífica nesse sentido:
Cumpre ressaltar que deve se levar em conta, na elaboração do laudo técnico as exigências previstas nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, vigentes a partir de 06/03/1997, principalmente quanto à identificação do agente agressivo ruído, fazendo-se necessária indicação do nível de ruído em decibéis para tornar válido o documento técnico.
Desse modo, faz-se necessária a remessa do feito ao Juízo a quo, para regular processamento do feito, bem como produção de nova perícia técnica para comprovação da atividade especial nos períodos constantes da exordial (fls. 03 itens e a t).
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguir com a instrução do feito, notadamente a realização de nova perícia técnica, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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