
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001297-31.2020.4.03.6112
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOVENILIO PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059-A, RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001297-31.2020.4.03.6112
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOVENILIO PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059-A, RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de períodos em atividade especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo nº 179.889.826-5, DER em 31.01.2017, ou do requerimento nº 189.300.026-2, DER em 19.11.2019, adotando-se a sistemática vigente anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, na forma mais vantajosa a título de renda mensal inicial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar como trabalhados em atividades especiais os períodos de 01.07.1986 a 30.04.1988, 03.03.1998 a 24.09.2003, 10.03.2004 a 17.05.2008 e 01.12.2008 a 12.02.2015, convertidos para tempo comum pelo fator 1,40, conforme art. 70 do Decreto nº 3.048/1999; bem como conceder aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais nº 189.300.026-2, com data de início do benefício em 16.12.2019, data de entrada do requerimento de concessão de benefício. Condeno ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% do valor da condenação, com base no art. 85, § 3º, I, do CPC/2015, incidentes sobre as diferenças apuradas até a sentença (STJ, Súmula nº 111).
Sentença não sujeita à remessa necessária.
O INSS interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, o conhecimento do reexame necessário e, no mérito, alega que a soldagem só é caracterizada como atividade especial por categoria profissional se realizada nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plástico (código 2.5.3 do anexo III do Decreto nº 53.831/64) e para vibração de corpo inteiro apenas às que envolvem trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos" (código 2.0.2 do anexo IV do Regulamento da Previdência Social), bem como, não foram ultrapassados os limites de tolerância previstos no anexo 8 da NR-15. Aduz ainda a inexistência de laudo técnico ambiental e que motoristas e cobradores não estão expostos a vibrações nocivas, não preenchendo os requisitos para a concessão ou revisão do benefício, razão pela qual o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser julgado totalmente improcedente. Subsidiariamente, pugna pelo prequestionamento da matéria e pela observância da prescrição quinquenal; a autodeclaração; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; e o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001297-31.2020.4.03.6112
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOVENILIO PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059-A, RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Rejeito a matéria preliminar, quanto ao conhecimento da remessa oficial, pois, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, visto que o artigo 496, § 3º, I, do CPC, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
Tendo em vista a data do requerimento administrativo do benefício, o pedido será apreciado sob as regras vigentes anteriormente ao advento da EC nº 103/2019.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, até o advento da EC nº 103/2019 vigoravam as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Atividade Especial
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
O Poder Executivo baixou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
A atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde.
Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. E também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Quanto à eficácia do EPI, vale dizer que, por ocasião do julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou as seguintes teses: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; b) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Contudo, cabe ressaltar que, para descaracterização da atividade especial em razão do uso de EPI, há necessidade de prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado.
Destaco, ainda, que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa, ou nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado.
Por seu turno, o recebimento de adicional de insalubridade ou de pagamento da taxa SAT (com indicação de IEAN no CNIS) não implica necessariamente no reconhecimento de exercício de atividade especial, que tem que ser comprovada pelos meios estabelecidos na legislação vigente.
Quanto à possibilidade da contagem do tempo em gozo de auxílio-doença como atividade especial, o julgamento proferido em sede de repetitivo (Tema repetitivo n. 998), fixou da seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.
No presente caso, a sentença reconheceu o exercício de atividades especiais nos períodos de 01.07.1986 a 30.04.1988, de 03.03.1998 a 24.09.2003, de 10.03.2004 a 17.05.2008 e de 01.12.2008 a 12.02.2015 e, por consequência, concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição.
No período de 01.07.1986 a 30.04.1988, em que o autor trabalhou como “ajudante de soldador”, foi apresentado PPP (ID 291239555 – fls. 45/46), o qual declarou riscos inerentes à função de soldador e ajudante de solador, atividade enquadrada como especial por risco presumido no código 2.5.3 do Anexo III do Decreto 53.831/64 e código 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79, com base na categoria profissional.
Nos períodos de 03.03.1998 a 24.09.2003, laborado na empresa Viação Motta Ltda., como “motorista despacho” no setor de cargas da empresa, “conduzindo caminhão transportando cargas fracionadas em geral”, de 10.03.2004 a 17.05.2008 laborado na empresa Indústrias Alimentícias Liane Ltda., como motorista no setor de transporte, em que “dirigia e fazia a entrega de mercadorias com caminhão truck com capacidade de cargas aproximada em 13.000kg; realizava o acompanhamento de carga e descarga do caminhão e se responsabilizava com os documentos do veículo e de carga”, e de 01.12.2008 a 12.02.2015, laborado para a empresa Transugano Transp. Rodoviario Ltda. Epp., como “motorista truck”, no setor de transporte, foram apresentados PPPs (ID 291239555 – fls. 47/52), demonstrando a exposição do autor ao agente físico VCI – Vibração de Corpo Inteiro, com intensidade e concentração de Aren 0,58 m/s², 1,03 m/s² e 0,83 m/s² e VDVR de 13,08 m/s, 16,44 m/s, respectivamente.
No que se refere à alegação de exposição ao agente nocivo “vibração de corpo inteiro”, cumpre observar que a legislação previdenciária, ao tratar do tema nos Decretos nº 53.831/64 (código 1.1.5 do Anexo III), 83.080/79 (código 1.1.4 do Anexo I), 2.172/97 (código 2.0.2 do Anexo IV) e 3.048/99 (código 2.0.2 do Anexo IV), faz referência apenas aos trabalhos como perfuratrizes e marteletes pneumáticos, o que, a princípio, afastaria sua aplicação para outras categorias profissionais, tais como motoristas e/ou cobradores de ônibus.
Por outro lado, em consonância com o posicionamento que vem sendo adotado por esta E. Oitava Turma, mostra-se possível o reconhecimento da atividade especial com base na exposição a níveis de vibração superiores aos previstos pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, cujo artigo 242 assim dispõe:
"Art. 242. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISSO, em suas Normas ISSO nº 2.631 e ISSO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam."
A respeito do tema, assim estabelece o Anexo VIII da NR-15, com redação dada pela Portaria MTE n.º 1.297, de 13 de agosto de 2014:
"ANEXO VIII
VIBRAÇÕES
1. Objetivos
2. Caracterização e classificação da insalubridade
1. Objetivos
1.1. Estabelecer critérios para caracterização da condição de trabalho insalubre decorrente da exposição às Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI).
1.2. Os procedimentos técnicos para a avaliação quantitativa das VCI e VMB são os estabelecidos nas Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO.
2. Caracterização e classificação da insalubridade
2.1. Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2.
2.2. Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI:
a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2;
b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.
2.2.1. Para fins de caracterização da condição insalubre, o empregador deve comprovar a avaliação dos dois parâmetros acima descritos.
2.3. As situações de exposição a VMB e VCI superiores aos limites de exposição ocupacional são caracterizadas como insalubres em grau médio.
2.4. A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, abrangendo aspectos organizacionais e ambientais que envolvam o trabalhador no exercício de suas funções.
2.5. A caracterização da exposição deve ser objeto de laudo técnico que contemple, no mínimo, os seguintes itens:
a) Objetivo e datas em que foram desenvolvidos os procedimentos;
b) Descrição e resultado da avaliação preliminar da exposição, realizada de acordo com o item 3 do Anexo 1 da NR-9 do MTE;
c) Metodologia e critérios empregados, inclusas a caracterização da exposição e representatividade da amostragem;
d) Instrumentais utilizados, bem como o registro dos certificados de calibração;
e) Dados obtidos e respectiva interpretação;
f) Circunstâncias específicas que envolveram a avaliação;
g) Descrição das medidas preventivas e corretivas eventualmente existentes e indicação das necessárias, bem como a comprovação de sua eficácia;
h) Conclusão."
Cumpre ressaltar que para os períodos anteriores à edição da Portaria MTE n.º 1.297, de 13 de agosto de 2014, deve ser observado o disposto pela Norma ISO nº 2.631/85, a qual estabelecia como limite de exposição, para jornada diária de 8 horas, o quantitativo de 0,63 m/s2.
Desse modo, revendo meu posicionamento anterior e, em respeito ao princípio da colegialidade, passo a adotar o entendimento da Oitava Turma no sentido de possibilitar o reconhecimento da atividade especial, desde que comprovada a exposição a níveis de vibração superiores aos previstos na legislação previdenciária.
No caso dos autos, os PPPs apresentados demonstram que o autor esteve submetido a aceleração resultante de exposição (ARE) e a valor de dose de vibração resultante (VDVR) acima dos limites estabelecidos pela legislação vigente à época apenas com relação aos períodos de 10.03.2004 a 17.05.2008 e de 01.12.2008 a 12.08.2014, conforme disposto pela Norma ISO nº 2.631/85, visto que anterior à edição da Portaria MTE n.º 1.297, de 13 de agosto de 2014, o que possibilita o reconhecimento do tempo de serviço especial.
Por sua vez, com relação aos períodos de 03.03.1998 a 24.09.2003 e de 13.08.2014 a 12.02.2015, não foi demonstrada a exposição à vibração de corpo inteiro, em níveis superiores ao exigido pela legislação previdenciária para caracterizar como tempo especial, razão pela qual devem ser considerados como comuns.
Assim, reformo parcialmente a sentença, para afastar a especialidade dos períodos de 03.03.1998 a 24.09.2003 e de 13.08.2014 a 12.02.2015.
Desse modo, com a conversão do tempo comum em especial, acrescido dos demais períodos constantes da CTPS e CNIS, até o advento da EC 103/19, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma dos artigos 52 e 53 da Lei n° 8.213/91, nos termos da legislação anterior ao advento da referida EC.
Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo (16/12/2019).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
No concernente à condenação da autarquia ao pagamento da verba honorária de sucumbência, observo que já foi aplicada nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão, não havendo reparos a serem efetuados nesse sentido.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para considerar como comuns os períodos de 03.03.1998 a 24.09.2003 e de 13.08.2014 a 12.02.2015 e explicitar os consectários legais, mantendo, no mais, o determinado na sentença, nos termos da fundamentação.
É como voto.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
| Data de Nascimento | 04/11/1963 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 16/12/2019 |
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | - | 01/08/1980 | 31/10/1980 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 0 dias | 3 |
| 2 | - | 01/09/1982 | 01/11/1983 | 1.00 | 1 anos, 2 meses e 1 dias | 15 |
| 3 | - | 01/03/1985 | 26/06/1986 | 1.00 | 1 anos, 3 meses e 26 dias | 16 |
| 4 | - | 01/07/1986 | 30/04/1988 | 1.40 Especial | 1 anos, 10 meses e 0 dias + 0 anos, 8 meses e 24 dias = 2 anos, 6 meses e 24 dias | 22 |
| 5 | reconhecido administrativamente | 01/05/1988 | 29/03/1990 | 1.40 Especial | 1 anos, 10 meses e 29 dias + 0 anos, 9 meses e 5 dias = 2 anos, 8 meses e 4 dias | 23 |
| 6 | - | 01/08/1990 | 30/07/1992 | 1.00 | 2 anos, 0 meses e 0 dias | 24 |
| 7 | - | 01/09/1992 | 31/10/1995 | 1.00 | 3 anos, 2 meses e 0 dias | 38 |
| 8 | - | 03/06/1996 | 16/12/1997 | 1.00 | 1 anos, 6 meses e 14 dias | 19 |
| 9 | - | 03/03/1998 | 24/09/2003 | 1.00 | 5 anos, 6 meses e 22 dias | 67 |
| 10 | - | 10/03/2004 | 17/05/2008 | 1.40 Especial | 4 anos, 2 meses e 8 dias + 1 anos, 8 meses e 3 dias = 5 anos, 10 meses e 11 dias | 51 |
| 11 | - | 01/12/2008 | 12/08/2014 | 1.40 Especial | 5 anos, 8 meses e 12 dias + 2 anos, 3 meses e 10 dias = 7 anos, 11 meses e 22 dias | 69 |
| 12 | - | 13/08/2014 | 12/02/2015 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 0 dias | 6 |
| 13 | - | 05/03/2015 | 08/05/2015 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 4 dias | 3 |
| 14 | - | 11/05/2015 | 15/02/2019 | 1.00 | 3 anos, 9 meses e 5 dias | 45 |
| 15 | - | 11/05/2019 | 27/08/2019 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 17 dias | 4 |
| 16 | - | 04/10/2019 | 17/03/2022 | 1.00 | 2 anos, 5 meses e 14 dias Período parcialmente posterior à DER | 30 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 15 anos, 5 meses e 23 dias | 170 | 35 anos, 1 meses e 12 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 5 anos, 9 meses e 20 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 16 anos, 5 meses e 5 dias | 181 | 36 anos, 0 meses e 24 dias | inaplicável |
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 38 anos, 11 meses e 10 dias | 407 | 56 anos, 0 meses e 9 dias | 94.9694 |
| Até a DER (16/12/2019) | 39 anos, 0 meses e 13 dias | 408 | 56 anos, 1 meses e 12 dias | 95.1528 |
| Até 31/12/2019 | 39 anos, 0 meses e 27 dias | 408 | 56 anos, 1 meses e 26 dias | 95.2306 |
| Até 31/12/2020 | 40 anos, 0 meses e 27 dias | 420 | 57 anos, 1 meses e 26 dias | 97.2306 |
| Até 31/12/2021 | 41 anos, 0 meses e 27 dias | 432 | 58 anos, 1 meses e 26 dias | 99.2306 |
| Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 41 anos, 3 meses e 14 dias | 435 | 58 anos, 6 meses e 0 dias | 99.7889 |
| Até 31/12/2022 | 41 anos, 3 meses e 14 dias | 435 | 59 anos, 1 meses e 26 dias | 100.4444 |
| Até 31/12/2023 | 41 anos, 3 meses e 14 dias | 435 | 60 anos, 1 meses e 26 dias | 101.4444 |
| Até a data de hoje (13/06/2024) | 41 anos, 3 meses e 14 dias | 435 | 60 anos, 7 meses e 9 dias | 101.8972 |
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Rejeitada a matéria preliminar, quanto ao conhecimento da remessa oficial, pois, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, visto que o artigo 496, § 3º, I, do CPC, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
2.A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
3. No período de 01.07.1986 a 30.04.1988, em que o autor trabalhou como “ajudante de soldador”, foi apresentado PPP (ID 291239555 – fls. 45/46), o qual declarou riscos inerentes à função de soldador e ajudante de solador, atividade enquadrada como especial por risco presumido no código 2.5.3 do Anexo III do Decreto 53.831/64 e código 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79, com base na categoria profissional.
4. Nos períodos de 03.03.1998 a 24.09.2003, laborado na empresa Viação Motta Ltda., como “motorista despacho” no setor de cargas da empresa, “conduzindo caminhão transportando cargas fracionadas em geral”, de 10.03.2004 a 17.05.2008 laborado na empresa Indústrias Alimentícias Liane Ltda., como motorista no setor de transporte, em que “dirigia e fazia a entrega de mercadorias com caminhão truck com capacidade de cargas aproximada em 13.000kg; realizava o acompanhamento de carga e descarga do caminhão e se responsabilizava com os documentos do veículo e de carga”, e de 01.12.2008 a 12.02.2015, laborado para a empresa Transugano Transp. Rodoviario Ltda. Epp., como “motorista truck”, no setor de transporte, foram apresentados PPPs (ID 291239555 – fls. 47/52), demonstrando a exposição do autor ao agente físico VCI – Vibração de Corpo Inteiro, com intensidade e concentração de Aren 0,58 m/s², 1,03 m/s² e 0,83 m/s² e VDVR de 13,08 m/s, 16,44 m/s, respectivamente.
5. Em consonância com o posicionamento que vem sendo adotado por esta E. Oitava Turma, mostra-se possível o reconhecimento da atividade especial com base na exposição a níveis de vibração superiores aos previstos pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010.
6. Cumpre ressaltar que para os períodos anteriores à edição da Portaria MTE n.º 1.297, de 13 de agosto de 2014, deve ser observado o disposto pela Norma ISO nº 2.631/85, a qual estabelecia como limite de exposição, para jornada diária de 8 horas, o quantitativo de 0,63 m/s2.
6. No caso dos autos, os PPPs apresentados demonstram que o autor esteve submetido a aceleração resultante de exposição (ARE) e a valor de dose de vibração resultante (VDVR) acima dos limites estabelecidos pela legislação vigente à época apenas com relação aos períodos de 10.03.2004 a 17.05.2008 e de 01.12.2008 a 12.08.2014, conforme disposto pela Norma ISO nº 2.631/85, visto que anterior à edição da Portaria MTE n.º 1.297, de 13 de agosto de 2014, o que possibilita o reconhecimento do tempo de serviço especial.
7. Por sua vez, com relação aos períodos de 03.03.1998 a 24.09.2003 e de 13.08.2014 a 12.02.2015, não foi demonstrada a exposição à vibração de corpo inteiro, em níveis superiores ao exigido pela legislação previdenciária para caracterizar como tempo especial, razão pela qual devem ser considerados como comuns. Assim, reformo parcialmente a sentença, para afastar a especialidade dos períodos de 03.03.1998 a 24.09.2003 e de 13.08.2014 a 12.02.2015.
8. Desse modo, com a conversão do tempo comum em especial, acrescido dos demais períodos constantes da CTPS e CNIS, até o advento da EC 103/19, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma dos artigos 52 e 53 da Lei n° 8.213/91, nos termos da legislação anterior ao advento da referida EC.
9. Reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo (16/12/2019).
10. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
11. No concernente à condenação da autarquia ao pagamento da verba honorária de sucumbência, observo que já foi aplicada nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão, não havendo reparos a serem efetuados nesse sentido.
12. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
