
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010386-25.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE APARECIDO OLIVEIRA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO LIMA CONCEICAO - SP375808-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010386-25.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE APARECIDO OLIVEIRA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO LIMA CONCEICAO - SP375808-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/197.131.400-2, requerida em 09/09/2020.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a atividade especial para os períodos de 23/08/1985 a 08/10/1986; de 13/10/1986 a 09/10/1987; de 11/11/1987 a 01/03/1989; de 14/07/1988 a 21/01/1992; de 03/04/1989 a 15/01/1990; de 01/09/1992 a 15/01/1993; de 01/04/1993 a 11/02/1994; de 12/02/1994 a 01/03/1994; de 01/07/1994 a 20/09/1994; de 21/09/1994 a 08/01/1997; de 28/05/1997 a 24/02/1999; de 22/03/2004 a 15/04/2004; e de 09/01/2006 a 01/09/2006, bem como, declarar o tempo de atividade comum para os períodos de 14/07/1988 a 21/01/1992; de 01/09/1992 a 15/01/1993; de 01/07/1994 a 20/09/1994; de 28/05/1997 a 24/02/1999; de 22/05/2000 a 09/07/2000; de 05/01/2001 a 01/06/2001; e de 13/10/2003 a 01/03/2004, condenando a autarquia à averbação dos referidos períodos e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde 22/04/2024, data da intimação da autarquia acerca do laudo pericial, julgando improcedente o reconhecimento da atividade especial aos períodos de 09/08/2016 a 03/12/2018; e de 07/05/2019 a 13/11/2019.
A parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença, no que tange à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros. Requer seja o termo inicial fixado na DER, em 09/09/2020 ou o sobrestado pelo Tema 1124, ou ainda, subsidiariamente, que seja considerada a data de 08/11/2021, data efetiva da citação.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010386-25.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE APARECIDO OLIVEIRA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO LIMA CONCEICAO - SP375808-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, verifico que a autarquia deixou de apresentar recurso de apelação e, considerando que a parte autora insurge-se apenas quanto ao termo inicial dos efeitos da condenação, deixo de analisar os períodos de atividade especial reconhecidos na sentença.
Passo à análise apenas do termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício.
Assim, em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”.
Do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para que seja aplicado, na fase de execução o decidido pelo STJ no Tema 1124, mantendo, no mais, o decidido na sentença, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 1124 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”.
2. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
