
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5095334-87.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
SUCEDIDO: CARLOS DOMINGOS LOCATELLI
APELANTE: JOANA D ARC PENASSO LOCATELLI, ELIANE DE CASSIA LOCATELLI, ELAINE CRISTINA LOCATELLI PULZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELAINE CRISTINA LOCATELLI PULZ, ELIANE DE CASSIA LOCATELLI, JOANA D ARC PENASSO LOCATELLI
SUCEDIDO: CARLOS DOMINGOS LOCATELLI
Advogado do(a) APELADO: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5095334-87.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
SUCEDIDO: CARLOS DOMINGOS LOCATELLI
APELANTE: JOANA D ARC PENASSO LOCATELLI, ELIANE DE CASSIA LOCATELLI, ELAINE CRISTINA LOCATELLI PULZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELAINE CRISTINA LOCATELLI PULZ, ELIANE DE CASSIA LOCATELLI, JOANA D ARC PENASSO LOCATELLI
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a declaração de tempo de serviço especial c/c concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
A r. sentença, integrada por embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial o período de 29/04/1985 a 28/04/1995 e conceder a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição ao autor, com base nas regras anteriores à EC nº 20/1998, desde o requerimento administrativo (16/09/2003) até a data do seu óbito. Condenou o INSS ao pagamento da verba honorária, fixados em10% (dez por cento) do montante das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
O INSS ofertou apelação, requerendo preliminarmente a submissão do julgado ao reexame necessário. No mérito, sustenta que o autor não teria comprovado os requisitos necessários para o reconhecimento da atividade especial e a concessão da aposentadoria requerida. Requer seja inteiramente provido o recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Subsidiariamente, requer que o índice de correção monetária aplicável ao caso seja o INPC e a partir da a EC n. 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, que seja adotada a SELIC e a aplicação da taxa de juros de mora de acordo com as Leis nº 11.960/2009 e nº 12.703/2012 e a partir da EC n. 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, que seja adotada a SELIC. Requer, ainda, a aplicação da prescrição quinquenal, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 STJ, a isenção de custas e o desconto dos valores indevidamente pagos
A parte autora apresentou recurso de apelação, em que alega ter preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral na data do requerimento administrativo. Requer, ainda, o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/05/1979 a 31/03/1981 e, de 01/05/1981 a 28/94/1985, em que trabalhou como motorista de caminhão, com base na categoria profissional, reformando-se sentença para julgar totalmente procedente o pedido formulado na inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5095334-87.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
SUCEDIDO: CARLOS DOMINGOS LOCATELLI
APELANTE: JOANA D ARC PENASSO LOCATELLI, ELIANE DE CASSIA LOCATELLI, ELAINE CRISTINA LOCATELLI PULZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELAINE CRISTINA LOCATELLI PULZ, ELIANE DE CASSIA LOCATELLI, JOANA D ARC PENASSO LOCATELLI
SUCEDIDO: CARLOS DOMINGOS LOCATELLI
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DES. FEDERAL RELATOR TORU YAMAMOTO
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, rejeito a matéria preliminar alegada pelo INSS, quanto ao conhecimento da remessa oficial, pois, embora a sentença tenha sido desfavorável à Autarquia, não se encontra condicionada ao reexame necessário, visto que o artigo 496, § 3º, I, do CPC, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No mérito, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial e o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício vindicado.
Atividade Especial
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo, como a seguir se verifica.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Neste sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual é de se considerar o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008."
(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Ademais, dispõe o Decreto nº 4.827/03 (que deu nova redação ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99):
"Art. 1º, § 2º - As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Destaco, ainda, que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa, ou nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado.
Por seu turno, o recebimento de adicional de insalubridade ou de pagamento da taxa SAT (com indicação de IEAN no CNIS) não implica necessariamente no reconhecimento de exercício de atividade especial, que tem que ser comprovada pelos meios estabelecidos na legislação vigente.
Quanto à possibilidade da contagem do tempo em gozo de auxílio-doença como atividade especial, o julgamento proferido em sede de repetitivo (Tema repetitivo n. 998), fixou da seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.
Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. E também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
Quanto à eficácia do EPI, vale dizer que, por ocasião do julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou as seguintes teses: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; b) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458.
Contudo, cabe ressaltar que, para descaracterização da atividade especial em razão do uso de EPI, há necessidade de prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado.
No presente caso, requereu a parte autora na inicial o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/05/1979 a 31/03/1981, 01/05/1981 a 31/05/1982, 01/07/1982 a 31/08/1982, 01/10/1982 a 31/01/1983, 01/03/1983 a 30/11/1996 e 01/01/1997 a 10/12/1997, nos quais exerceu a função de motorista de caminhão como trabalhador autônomo.
Verifica-se inicialmente que a autarquia reconheceu administrativamente a especialidade dos períodos de 01/01/1983 a 31/01/1983, de 01/03/1983 a 31/12/1984, 01/01/1985 a 30/06/1986, de 01/07/1986 a 30/07/1986, de 01/08/1986 a 31/12/1988 e de 01/01/1994 a 28/04/1995, conforme extrato obtido junto ao processo administrativo (ID 302332706), restando, por consequência, incontroversos.
Ademais, a sentença reconheceu a atividade especial nos períodos compreendidos entre 29/04/1985 e 28/04/1995.
A parte autora, em seu recurso de apelação, alega fazer jus também ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/05/1979 a 31/03/1981 e de 01/05/1981 a 28/04/1985, além daqueles já reconhecidos pela sentença. Por seu turno, o INSS questiona os períodos especiais reconhecidos pela r. sentença
Para comprovar o exercício da atividade especial como motorista de caminhão, o autor trouxe declarações de imposto de renda, constando sua qualificação como sendo motorista de caminhão, além de documento de aquisição do veículo (caminhão) em 29/04/1985.
Foram ouvidas testemunhas nestes autos, as quais corroboraram o exercício de atividade de motorista de caminhão por parte do autor.
Vale ressaltar que a perícia realizada nos autos se revelou inconclusiva quanto à exposição do autor a condições especiais (ID 302332973).
De todo modo, com base na documentação apresentada pela parte autora e pelas informações colhidas pela oitiva de testemunhas, mostra-se possível o reconhecimento da atividade especial exercida pelo autor, na condição de motorista de caminhão, no período de 29/04/1985 a 28/04/1995, com base na categoria profissional, nos termos do código 2.4.2, Anexo II, do Decreto nº 80.083/79, conforme já decidido pela sentença, o qual deve ser acrescido aos demais períodos reconhecidos administrativamente.
Por sua vez, com relação aos períodos anteriores a 29/04/1985, não há prova suficiente para a comprovação do exercício da atividade de motorista de caminhão, razão pela qual devem ser mantidos como tempo de serviço comum, com exceção dos períodos já reconhecidos como especiais na via administrativa (01/01/1983 a 31/01/1983, 01/03/1983 a 31/12/1984 e 01/01/1985 a 28/04/1985).
Nesse sentido, verifica-se da tabela abaixo que na data do requerimento administrativo (16/09/2003), o autor possuía 35 anos, 02 meses e 11 dias de tempo de contribuição, fazendo jus a aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), sendo devido até a data do seu falecimento, ocorrido em 12/07/2011, conforme determinado na sentença, observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.
Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É como voto.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
| Data de Nascimento | 28/11/1954 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 16/09/2003 |
| Reafirmação da DER | 08/12/2010 |
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | CTPS | 12/01/1973 | 23/04/1974 | 1.00 | 1 anos, 3 meses e 12 dias | 16 |
| 2 | - | 01/06/1974 | 20/04/1979 | 1.00 | 4 anos, 10 meses e 20 dias | 59 |
| 3 | - | 01/04/1979 | 31/12/1982 | 1.00 | 3 anos, 8 meses e 10 dias Ajustada concomitância | 44 |
| 4 | reconh. adm. | 01/01/1983 | 31/01/1983 | 1.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 0 dias + 0 anos, 0 meses e 12 dias = 0 anos, 1 meses e 12 dias | 1 |
| 5 | - | 24/01/1983 | 19/03/1983 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 1 |
| 6 | reconh. adm. | 01/03/1983 | 31/12/1984 | 1.40 Especial | 1 anos, 10 meses e 0 dias + 0 anos, 8 meses e 24 dias = 2 anos, 6 meses e 24 dias | 22 |
| 7 | reconh. adm. | 01/01/1985 | 30/06/1986 | 1.40 Especial | 1 anos, 6 meses e 0 dias + 0 anos, 7 meses e 6 dias = 2 anos, 1 meses e 6 dias | 18 |
| 8 | reconh. adm. | 01/07/1986 | 30/07/1986 | 1.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 0 dias + 0 anos, 0 meses e 12 dias = 0 anos, 1 meses e 12 dias | 1 |
| 9 | reconh. adm. | 01/08/1986 | 31/12/1988 | 1.40 Especial | 2 anos, 5 meses e 0 dias + 0 anos, 11 meses e 18 dias = 3 anos, 4 meses e 18 dias | 29 |
| 10 | - | 01/08/1986 | 31/05/1990 | 1.40 Especial | 1 anos, 5 meses e 0 dias + 0 anos, 6 meses e 24 dias = 1 anos, 11 meses e 24 dias Ajustada concomitância | 17 |
| 11 | - | 01/07/1990 | 31/08/1992 | 1.40 Especial | 2 anos, 2 meses e 0 dias + 0 anos, 10 meses e 12 dias = 3 anos, 0 meses e 12 dias | 26 |
| 12 | - | 01/10/1992 | 28/04/1995 | 1.40 Especial | 2 anos, 6 meses e 28 dias + 1 anos, 0 meses e 11 dias = 3 anos, 7 meses e 9 dias | 31 |
| 13 | - | 01/10/1992 | 30/11/1999 | 1.00 | 4 anos, 7 meses e 2 dias Ajustada concomitância | 55 |
| 14 | - | 01/12/1999 | 30/06/2003 | 1.00 | 3 anos, 7 meses e 0 dias | 43 |
| 15 | - | 05/06/2003 | 31/07/2003 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 1 |
| 16 | - | 01/08/2003 | 31/08/2003 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
| 17 | - | 01/08/2008 | 03/03/2011 | 1.00 | 2 anos, 7 meses e 3 dias Período parcialmente posterior à reaf. DER | 32 |
| 18 | - | 14/07/2010 | 12/07/2011 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 9 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à reaf. DER | 4 |
| 19 | - | 16/06/2011 | 12/07/2011 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à reaf. DER | 0 |
| 20 | - | 12/07/2011 | 03/05/2021 | 1.00 | 9 anos, 10 meses e 18 dias Ajustada concomitância Período posterior à reaf. DER | 118 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 30 anos, 5 meses e 27 dias | 309 | 44 anos, 0 meses e 18 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 31 anos, 5 meses e 9 dias | 320 | 45 anos, 0 meses e 0 dias | inaplicável |
| Até a DER (16/09/2003) | 35 anos, 2 meses e 11 dias | 365 | 48 anos, 9 meses e 18 dias | inaplicável |
| Até a reafirmação da DER (08/12/2010) | 37 anos, 6 meses e 19 dias | 394 | 56 anos, 0 meses e 10 dias | inaplicável |
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA DER. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Rejeitada a matéria preliminar alegada pelo INSS, quanto ao conhecimento da remessa oficial, pois, embora a sentença tenha sido desfavorável à Autarquia, não se encontra condicionada ao reexame necessário, visto que o artigo 496, § 3º, I, do CPC, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
3. Para comprovar o exercício da atividade especial como motorista de caminhão, o autor trouxe declarações de imposto de renda, constando sua qualificação como sendo motorista de caminhão, além de documento de aquisição do veículo (caminhão) em 29/04/1985. Foram ouvidas testemunhas nestes autos, as quais corroboraram o exercício de atividade de motorista de caminhão por parte do autor.
4. Com base na documentação apresentada pela parte autora e pelas informações colhidas pela oitiva de testemunhas, mostra-se possível o reconhecimento da atividade especial exercida pelo autor, na condição de motorista de caminhão, no período de 29/04/1985 a 28/04/1995, com base na categoria profissional, nos termos do código 2.4.2, Anexo II, do Decreto nº 80.083/79, conforme já decidido pela sentença, o qual deve ser acrescido aos demais períodos reconhecidos administrativamente.
5. Por sua vez, com relação aos períodos anteriores a 29/04/1985, não há prova suficiente para a comprovação do exercício da atividade de motorista de caminhão, razão pela qual devem ser mantidos como tempo de serviço comum, com exceção dos períodos já reconhecidos como especiais na via administrativa (01/01/1983 a 31/01/1983, 01/03/1983 a 31/12/1984 e 01/01/1985 a 28/04/1985).
6. Verifica-se da tabela abaixo que na data do requerimento administrativo (16/09/2003), o autor possuía 35 anos, 02 meses e 11 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), sendo devido até a data do seu falecimento, ocorrido em 12/07/2011, conforme determinado na sentença, observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.
9. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
10. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
