Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5021281-50.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. TORNEIRO MECÂNICO. RUÍDO. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a
data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não
preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência
daquelas novas disposições legais.
- Tempo de serviço especial reconhecido, em parte.
- A somatória do tempo de serviço autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, ante o preenchimento dos requisitos legais.
- In casu, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data fixada na r. sentença de primeiro
grau em 27/03/2020, considerando-se que não houve apelo da parte autora nesse sentido.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5021281-50.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO NUNES DE MORAIS
Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5021281-50.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO NUNES DE MORAIS
Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições agressivas e a concessão da
aposentadoria especial.
Na r. sentença, o dispositivo restou assim consignado:
“(...)
Diante do exposto, julgoparcialmenteprocedenteo pedido para:a)reconhecer comoespecialo
tempo de serviço laborado nas empresasFacas Modelo Industria e Comércio Ltda. (01/09/1993
a 28/04/1995) e Sew – Eurodrive Brasil Ltda. (10/01/2005 a 11/04/2014), com a consequente
conversão em tempo comum;b)reconhecer12 anos, 6 meses e 28 diasde tempoespecialde
contribuiçãoe35 anosde tempototalde contribuição, na data da implementação dos
requisitos(27/03/2020), conforme planilha acima transcrita;b)determinar ao INSS que considere
o tempo comum e especial acima referidos;c) conceder aposentadoria por tempo de
contribuição ao autor, a partir de 27/03/2020;d)condenar o INSS a efetuar o pagamento dos
atrasados.
As prestações em atraso devem ser pagas a partir de27/03/2020, apuradas em liquidação de
sentença, com correção monetária e juros na forma do Manual de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução.
Deixo de conceder a tutela de urgência, por ausência do perigo de dano e por se tratar de
medida extrema, com risco especialmente acentuado, em razão do caráter alimentar das
verbas.
Considerando a sucumbência recíproca, e em se tratando de sentença ilíquida, condeno as
partes no pagamento, cada uma, de honorários advocatícios nos percentuais mínimos do artigo
85, §§ 2º e 3º, CPC, (i) sobre o valor das prestações vencidas até hoje (Súmula 111, STJ), a ser
apurado em liquidação, no caso da verba honorária devida ao autor, e (ii) sobre metade do valor
da condenação, no caso da verba honorária devida ao INSS (artigo 85, §4º, III, CPC).
Não é hipótese de reexame necessário.
Custas na forma da Lei.
(...).”. (ID n. 155242267)
Em razões recursais, a Autarquia Federal sustenta, em síntese, que não restou demonstrada a
especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária. (ID n. 155242270)
Por sua vez, a parte autora, em seu recurso adesivo, alega que faz jus ao enquadramento dos
interregnos de:
- Permetal Metais Perfurados S/A (01/02/1989 a 09/06/1991),
- Facas Modelo Industria e Comércio Ltda. (01/09/1993 a 28/01/1997),
- Itailbronze Ltda. (02/06/1997 a 07/10/2002),
- Meta Serviços Temporários Ltda. (07/10/2002 a 16/02/2003),
- Rulli Standard Indústria e Comércio de Máquinas Ltda. (17/02/2003 a 20/12/2004),
- Sew – Eurodrive Brasil Ltda. (10/01/2005 a 11/04/2014),
- Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM (03/06/2014 a 05/12/2017).
(ID n. 155242274)
Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
SM
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5021281-50.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO NUNES DE MORAIS
Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo(s) o(s) recurso(s) e respeitados os demais pressupostos de
admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos,
tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como
requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos,
abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas
o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou
25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100%
para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de
trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste
na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses
imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento,
até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava
com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde
a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16
de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse
intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
Destarte, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em
razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes
nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por
meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico,
exceção feita à exposição ao ruído.
2.1.1 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que
as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo,
portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de
tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
vigoraram até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do
Plano de Benefícios, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que a partir da Lei nº 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.1.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE
1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada
não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para
tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 da TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas, não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.2 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de
dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na
eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são
inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são
impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
2.3 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE
APOSENTADORIA ESPECIAL.
Observo que, em se tratando de aposentadoria especial, são considerados somente os
períodos trabalhados nessa condição, descabendo a conversão dos lapsos temporais com a
aplicação do fator de conversão respectivo.
Entretanto, é de ressaltar que, para fins de contagem de tempo de serviço objetivando a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do julgamento do REsp
1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC, inexiste
óbice para se proceder à conversão de tempo serviço especial em comum, seja antes da Lei
6.887/80, seja após Lei n. 9.711/1998.
2.4 DA FONTE DE CUSTEIO
Ressalto que no julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo
Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação,
suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria
especial .
Na ementa daquele julgado constou:
A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário,
sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma
constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes:
RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ
de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma,
DJ de 04/09/1998.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da
Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro
de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no
art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos
provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas
alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade
exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial
após quinze, vinte ou evinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar:
"Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois
existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art.
22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem
a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88,
contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de
benefício criado diretamente pela própria constituição".
3. DOS AGENTES AGRESSIVOS
TORNEIRO MECÂNICO / TORNEIRO FERRAMENTEIRO
Reconhece-se a especialidade da referida atividade em virtude da similaridade com aquelas
descritas no código 2.5.3 dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 até 28/04/1995.
A respeito da matéria, assim já se manifestou este Egrégio Tribunal:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. CONVERSÃO DE
ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM ANTES DE 1980. POSSIBILIDADE. FATOR DE
CONVERSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL TORNEIRO MECÂNICO. ESMERILHADOR.
CATEGORIA PROFISSIONAL.
I -No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que pode ser
considerada especial a atividade desenvolvida até 28/04/95, independentemente da
apresentação de laudo técnico, com base nas atividades previstas nos Decretos 53.831/64 e
83.080/79, cujo rol é meramente exemplificativo.
II - Tendo o legislador estabelecido na Lei 3.807/60, critérios diferenciados de contagem de
tempo de serviço para a concessão de aposentadoria especial ao obreiro que esteve sujeito à
condições prejudiciais de trabalho, feriria o princípio da isonomia negar o mesmo tratamento
diferenciado àquele que em algum período de sua vida exerceu atividade classificada prejudicial
à saúde, motivo pelo qual pode sofrer conversão de atividade especial em comum os períodos
laborados anteriores a 1980.
(...)
IV - Mantidos os termos da decisão que determinou a conversão de atividade especial em
comum com base nos formulários de atividade especial SB-40, na função de torneiro mecânico
por analogia à atividade de serralheiro em indústria metalúrgica, ressaltando-se, apenas, que,
em sede administrativa, o INSS reconheceu a especialidade da categoria profissional de
torneiro mecânico em diversos períodos, em razão da atividade desempenhada, por
enquadramento previsto no código 2.5.3 do Decreto 83.080/79 "operações diversas -
esmerilhadores", ou seja, a própria autarquia-ré admite a similitude da função de torneiro
mecânico e esmerilhador.
V - Agravo do INSS improvido".
(AgRgAPELREE 1450824, 10ª T., Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v. u., DJF3 CJ1 02.12.09,
p. 3.072)
RUÍDO
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento
vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível
de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80
(oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de
2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa
data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis,
não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª
Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).
DO CASO DOS AUTOS
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e
Súmula/TRF3 n. 9.
Inicialmente, verifica-se que a Autarquia Federal reconheceu a especialidade da atividade no
período de 10/06/1991 a 07/02/1993, de acordo com o resumo de documentos para cálculo do
tempo de contribuição (ID n. 155242262), restando, portanto, incontroverso.
In casu, merece exame os períodos, em que o requerente sustenta ter laborado em condições
agressivas, de:
- Permetal Metais Perfurados S/A (01/02/1989 a 09/06/1991),
- Facas Modelo Industria e Comércio Ltda. (01/09/1993 a 28/01/1997),
- Itailbronze Ltda. (02/06/1997 a 07/10/2002),
- Meta Serviços Temporários Ltda. (07/10/2002 a 16/02/2003),
- Rulli Standard Indústria e Comércio de Máquinas Ltda. (17/02/2003 a 20/12/2004),
- Sew – Eurodrive Brasil Ltda. (10/01/2005 a 11/04/2014),
- Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM (03/06/2014 a 05/12/2017).
Além da concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição
(sendo que esta última foi deferida na r. sentença de primeiro grau, com termo inicial fixado em
27/03/2020).
Do compulsar dos autos, verifica-se que é possível o reconhecimento da especialidade da
atividade nos períodos de:
- 01/02/1989 a 09/06/1991 – Atividade de aprendiz de torneiro mecânico - PPP (ID n.
155242237) e CTPS (ID n. 155242233) - Enquadramento por similaridade com aquelas
descritas no código 2.5.3 dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
- 01/09/1993 a 28/04/1995 – Atividade de torneiro mecânico – CTPS (ID n. 155242233) -
Enquadramento por similaridade com aquelas descritas no código 2.5.3 dos Decretos nº
53.831/64 e nº 83.080/79.
- 10/01/2005 a 11/04/2014 – Agente agressivo ruído de 86,37db(A), de modo habitual e
permanente – PPP (ID n. 155242239) - Enquadramento no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64,
item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que elenca a atividade
realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, classificando-a como insalubre.
- 03/06/2014 a 09/05/2017 – Agente agressivo ruído de 85,5db(A), de modo habitual e
permanente – PPP (ID n. 155242241) - Enquadramento no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64,
item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que elenca a atividade
realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, classificando-a como insalubre.
Como se vê, restou demonstrada a especialidade da atividade nos interstícios de 10/06/1991 a
07/02/1993 (reconhecido na esfera administrativa) e de 01/02/1989 a 09/06/1991, de
01/09/1993 a 28/04/1995, de 10/01/2005 a 11/04/2014 e de 03/06/2014 a 09/05/2017.
Importante destacar que, quanto aos lapsos de 29/04/1995 a 28/01/1997 (não há prova da
especialidade da atividade através de formulário, laudo técnico ou ppp), de 02/06/1997 a
07/10/2002 (ruído de 85db(A) – PPP - ID n. 155242238), de 07/10/2002 a 16/02/2003 (não há
prova da especialidade da atividade através de formulário, laudo ou ppp), de 17/02/2003 a
20/12/2004 (ruído de 80db(A) - PPP - ID n. 155242240) não foi comprovada a exposição a
agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado, o que afasta a pretensão da parte
autora.
Por fim, acrescente-se que não foi enquadrado o interregno de 10/05/2017 a 05/12/2017,
considerando-se que o perfil profissiográfico foi elaborado em 09/05/2017, não sendo hábil para
demonstrar a especialidade do labor em momento posterior a sua confecção.
Assentados esses pontos, cumpre examinar se preenchidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
Na hipótese dos autos, de se observar que a parte autora, computando-se o tempo especial
incontroverso e o labor ora reconhecido, perfaz menos de 25 anos de serviço, o que
impossibilita a concessão da aposentadoria especial.
Por seu turno, com a somatória do tempo de serviço incontroverso (ID n. 155242262 – 28 anos,
01 mês e 29 dias) e o labor especial ora reconhecido, o requerente até a data do requerimento
administrativo, em 05/12/2017, totalizou 34 anos, 07 meses e 23 dias, não fazendo jus ao
benefício vindicado, que exige, pelo menos, 35 anos de contribuição, nos moldes do art. 201, §
7º da CF/88.
No entanto, verifica-se que, de acordo com o resumo de documentos para cálculo do tempo de
contribuição, o último vínculo empregatício do segurado encerrou-se em 30/04/2018, portanto,
levando-se em conta o período posterior a data da DER, perfaz o requisito temporal necessário
para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, na sua forma integral, com
renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a
ser devidamente calculado pelo INSS.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a
carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
TERMO INICIAL
In casu, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data fixada na r. sentença de primeiro
grau em 27/03/2020, considerando-se que não houve apelo da parte autora nesse sentido.
6. CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da Autarquia Federal e dou parcial provimento ao
recurso adesivo da parte autora, para reconhecer a especialidade da atividade nos interregnos
de 01/02/1989 a 09/06/1991 e de 03/06/2014 a 09/05/2017, mantendo o deferimento da
aposentadoria por tempo de contribuição, observando-se no que tange à verba honorária os
critérios estabelecidos no presente Julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. TORNEIRO MECÂNICO. RUÍDO. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA.
MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até
a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não
preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência
daquelas novas disposições legais.
- Tempo de serviço especial reconhecido, em parte.
- A somatória do tempo de serviço autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, ante o preenchimento dos requisitos legais.
- In casu, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data fixada na r. sentença de primeiro
grau em 27/03/2020, considerando-se que não houve apelo da parte autora nesse sentido.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da Autarquia Federal e dar parcial
provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
