Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002788-83.2019.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
02/05/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/05/2022
Ementa
VOTO – E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL COMPROVADO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
1. Prolatada a sentença parcialmente procedente, recorre o INSS buscando a sua reforma. Alega
a falta de comprovação do período rural reconhecido de 15/02/1981 a 31/12/1987, por falta de
início de prova material.
2. No que se refere ao período rural pretendido, saliente-se que, com a promulgação da
Constituição Federal de 1988, o trabalhador rural foi equiparado ao trabalhador urbano na esfera
previdenciária, podendo gozar dos mesmos benefícios anteriormente concedidos aos demais
segurados (artigo 194, parágrafo único, inciso II). Contudo, anteriormente à promulgação da Lei
nº 8.213/91, o trabalhador rural não era obrigado a recolher contribuições, sendo beneficiário do
PRORURAL, instituído pelas Leis Complementares nº 11/71 e 16/73.
3. Por uma benesse do legislador, referida lei isentou o trabalhador rural de indenizar a
seguridade social, para ter reconhecido o tempo de serviço realizado anteriormente a Lei de
benefícios (parágrafo 2o do artigo 55 da Lei nº 8.213/91). As Medidas Provisórias nºs 1523 de
13.11.1996 e 1596-14 de 10.11.1997, alteraram o disposto no parágrafo 2º do artigo 55 da Lei nº
8213/91, passando a exigir o recolhimento das contribuições sociais como condição para o
reconhecimento da atividade laborativa rural. Entretanto, tal disposição não foi convalidada pela
Lei nº 9.528/97.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Logo, permanece vigente a redação original do parágrafo 2º do artigo 55 da Lei nº 8213/91,
que autoriza a contagem de tempo do trabalhador rural, sem recolhimento das contribuições
respectivas: “§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de
vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.”
5. No REsp 1348633/SP, Representativo de Controvérsia (Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014), consta que, “(...) No âmbito
desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço
mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos
idôneos. Precedentes. 4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por
pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural
em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste,
notadamente hipossuficiente.(...)”. Ainda, “(...) A questão relativa à comprovação de atividade
laborativa por trabalhador rural já foi objeto de ampla discussão nesta Corte, estando hoje
pacificada a compreensão segundo a qual, para demonstrar o exercício do labor rural é
necessário um início de prova material, sendo desnecessária que se refira a todo período de
carência, exigindo-se, no entanto, que a robusta prova testemunhal amplie sua eficácia
probatória, vinculando-o àquele período de carência legalmente exigido no art. 142 c/c o art. 143
da Lei nº 8.213/1991. 2. A dimensão da propriedade rural, por si só, não descaracteriza o regime
de economia familiar do segurado, se preenchidos os demais requisitos necessários à sua
configuração.(...)” (AgRg no REsp 1208136/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 30/05/2012).
6. Dito isto, verifico que no caso em tela, a autora juntou os seguintes documentos relacionados
na sentença: “Declaração de Exercício de Atividade Rural referente ao períodode 1978 a 1988 de
autoria do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Junqueirópolis/SP einício de prova material
consistente nas Certidões de Nascimento dos irmãos (1974 e1977) e no Pedido de talonário de
Produtor (1987), constando a profissão de “lavrador”do pai e da irmã da autora.”.
7. Observo que os documentos em nome do pai e parentes do autor são admitidos como início de
prova material, nos termos da Súmula 06 da TNU e recente julgado de Pedido de Uniformização
de Interpretação de Lei, que reafirmou a tese de que “documentos em nome de terceiros, como
pais, cônjuge, filhos, ou qualquer outro membro que compõe o grupo familiar, são hábeis a
comprovar a atividade rural em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do
regime de economia familiar” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0002639-
97.2013.4.03.6310, SERGIO DE ABREU BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.).
Dessa forma dos documentos anexados e testemunhas ouvidas que foram convincentes para o
reconhecimento do período de 15/02/1981 a 31/12/1987, não merecendo reparos a sentença
prolatada neste ponto.
8.Recurso do INSS improvido.
9. Condeno a autarquia recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos,
arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do
artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
10. É como voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002788-83.2019.4.03.6310
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ELISABETE VIEIRA MORAES
Advogado do(a) RECORRIDO: VERIDIANA BATISTA DA SILVA - SP369989-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002788-83.2019.4.03.6310
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ELISABETE VIEIRA MORAES
Advogado do(a) RECORRIDO: VERIDIANA BATISTA DA SILVA - SP369989-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002788-83.2019.4.03.6310
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ELISABETE VIEIRA MORAES
Advogado do(a) RECORRIDO: VERIDIANA BATISTA DA SILVA - SP369989-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO – E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL COMPROVADO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
1. Prolatada a sentença parcialmente procedente, recorre o INSS buscando a sua reforma.
Alega a falta de comprovação do período rural reconhecido de 15/02/1981 a 31/12/1987, por
falta de início de prova material.
2. No que se refere ao período rural pretendido, saliente-se que, com a promulgação da
Constituição Federal de 1988, o trabalhador rural foi equiparado ao trabalhador urbano na
esfera previdenciária, podendo gozar dos mesmos benefícios anteriormente concedidos aos
demais segurados (artigo 194, parágrafo único, inciso II). Contudo, anteriormente à
promulgação da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural não era obrigado a recolher contribuições,
sendo beneficiário do PRORURAL, instituído pelas Leis Complementares nº 11/71 e 16/73.
3. Por uma benesse do legislador, referida lei isentou o trabalhador rural de indenizar a
seguridade social, para ter reconhecido o tempo de serviço realizado anteriormente a Lei de
benefícios (parágrafo 2o do artigo 55 da Lei nº 8.213/91). As Medidas Provisórias nºs 1523 de
13.11.1996 e 1596-14 de 10.11.1997, alteraram o disposto no parágrafo 2º do artigo 55 da Lei
nº 8213/91, passando a exigir o recolhimento das contribuições sociais como condição para o
reconhecimento da atividade laborativa rural. Entretanto, tal disposição não foi convalidada pela
Lei nº 9.528/97.
4. Logo, permanece vigente a redação original do parágrafo 2º do artigo 55 da Lei nº 8213/91,
que autoriza a contagem de tempo do trabalhador rural, sem recolhimento das contribuições
respectivas: “§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de
vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.”
5. No REsp 1348633/SP, Representativo de Controvérsia (Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014), consta que, “(...) No
âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de
serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por
testemunhos idôneos. Precedentes. 4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova
material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida
por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as
dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.(...)”. Ainda, “(...) A questão relativa à
comprovação de atividade laborativa por trabalhador rural já foi objeto de ampla discussão
nesta Corte, estando hoje pacificada a compreensão segundo a qual, para demonstrar o
exercício do labor rural é necessário um início de prova material, sendo desnecessária que se
refira a todo período de carência, exigindo-se, no entanto, que a robusta prova testemunhal
amplie sua eficácia probatória, vinculando-o àquele período de carência legalmente exigido no
art. 142 c/c o art. 143 da Lei nº 8.213/1991. 2. A dimensão da propriedade rural, por si só, não
descaracteriza o regime de economia familiar do segurado, se preenchidos os demais requisitos
necessários à sua configuração.(...)” (AgRg no REsp 1208136/GO, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 30/05/2012).
6. Dito isto, verifico que no caso em tela, a autora juntou os seguintes documentos relacionados
na sentença: “Declaração de Exercício de Atividade Rural referente ao períodode 1978 a 1988
de autoria do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Junqueirópolis/SP einício de prova
material consistente nas Certidões de Nascimento dos irmãos (1974 e1977) e no Pedido de
talonário de Produtor (1987), constando a profissão de “lavrador”do pai e da irmã da autora.”.
7. Observo que os documentos em nome do pai e parentes do autor são admitidos como início
de prova material, nos termos da Súmula 06 da TNU e recente julgado de Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei, que reafirmou a tese de que “documentos em nome de
terceiros, como pais, cônjuge, filhos, ou qualquer outro membro que compõe o grupo familiar,
são hábeis a comprovar a atividade rural em virtude das próprias condições em que se dá o
desempenho do regime de economia familiar” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
(Turma) 0002639-97.2013.4.03.6310, SERGIO DE ABREU BRITO - TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO.). Dessa forma dos documentos anexados e testemunhas ouvidas que
foram convincentes para o reconhecimento do período de 15/02/1981 a 31/12/1987, não
merecendo reparos a sentença prolatada neste ponto.
8.Recurso do INSS improvido.
9. Condeno a autarquia recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos,
arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do
artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
10. É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
