Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0019621-20.2016.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIMENTO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Superada a limitação temporal e
qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos
anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/1995). Precedentes.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- As informações registradas no campo "EPI Eficaz (S/N)", constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), não se referem à eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Perfis Profissiográficos Previdenciários demonstrama exposição habitual ao fator de risco ruído
em níveis de pressão sonora superiores aos limites estabelecidos pela legislação previdenciária.
- Perfil ProfissiográficoPrevidenciário atesta a exposição habitual e permanentea agentes
químicos nocivos à saúde (hipoclorito de sódio, soda barrilha, cloro, soda cáustica, água
oxigenada, ácido acético) utilizados na indústria têxtil (setor de tinturaria), fato que permite seu
enquadramento nos termos dos códigos 1.2.11 e 2.5.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e
código 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Perfil ProfissiográficoPrevidenciário informa a exposição habitual e permanente do autor a
agentes químicos deletérios (graxas, óleos e lubrificantes – hidrocarbonetos) -códigos 1.2.11 do
anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/79, bem como no
código 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem análise
quantitativa e sim qualitativa.
- O uso de EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado.
- No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/1991.
- Desse modo, somados os períodos ora reconhecidos, devidamente convertidos, aos lapsos
incontroversos, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do CPC.Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor
da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, §
4º, II, do CPC).
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
- Recurso adesivo da parte autora conhecido e parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0019621-20.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELADO: JOSE LUCIO GONCALVES
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0019621-20.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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APELADO: JOSE LUCIO GONCALVES
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de atividadeespecial,
com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença, integralizada por embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o
pedido para: (i) reconhecer a especialidade dos intervalos de 6/3/1980 a 3/11/1981, de
12/11/1984 a 4/2/1987 e de 27/7/1992 a 21/1/1997; (ii) conceder ao autor o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento na via administrativa; (iii)
determinar os critérios de aplicação dos juros e da correção monetária; (iv) fixar averba honorária.
Houve a antecipação dos efeitos da tutela jurídica.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, no qual sustenta a impossibilidade dos
enquadramentos efetuados. Subsidiariamente, impugna os critérios de aplicação da correção
monetária. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Não resignada, a parte autora apresentou recurso adesivo, no qual pleiteia o enquadramento dos
interstícios de 4/1/2000 a 1º/9/2001 e de 18/4/2013 a 27/5/2015. Requer, ainda,a insalubridade
dos períodos de 12/11/1984 a 4/2/1987 e de 27/7/1992 a 21/1/1997 em razão da exposição a
agentes químicos deletérios. Postula a majoração da verba honorária.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0019621-20.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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APELADO: JOSE LUCIO GONCALVES
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:conheço dos recursos, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-
se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão somente
até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime
de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade,
não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
No caso em tela, a parte autora busca o reconhecimento da natureza especial dos intervalos de
6/3/1980 a 3/11/1981, de 12/11/1984 a 4/2/1987, de 27/7/1992 a 21/1/1997, de 4/1/2000 a
1º/9/2001 e de 18/4/2013 a 27/5/2015.
Com relação aos períodos de 6/3/1980 a 3/11/1981, de 1º/5/1986 a 4/5/1987 e de 27/7/1992 a
21/1/1997, o demandante logrou demonstrar, via Perfis Profissiográficos Previdenciários (Id.
68037147 – fls. 48/49, 52/53 e55/56), coligidos aos autos a exposição habitual ao fator de risco
ruído em níveis de pressão sonora superiores aos limites estabelecidos pela legislação
previdenciária.
No que tange ao lapso de 12/4/1984 a 4/2/1987, restou comprovado, via PPP, a exposição
habitual e permanente do requerente a agentes químicos nocivos à saúde (hipoclorito de sódio,
soda barrilha, cloro, soda cáustica, água oxigenada, ácido acético) utilizados na indústria têxtil
(setor de tinturaria), fato que permite seu enquadramento nos termos dos códigos 1.2.11 e 2.5.1
do anexo do Decreto n. 53.831/64 e código 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.
Quanto ao interregno de 27/7/1992 a 21/7/1992, restou demonstrado, também via PPP, a
exposição habitual e permanente do autor a agentes químicos deletérios (graxas, óleos e
lubrificantes – hidrocarbonetos), fato que autoriza a contagem diferenciada dos interregnos
mencionados, nos termos dos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.2.10 e
1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/1979, bem como no código 1.0.17 do anexo do Decreto n.
3.048/1999.
Com efeito, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem
análise quantitativa e sim qualitativa.
Nesse diapasão, é a iterativa jurisprudência das cortes federais do País (g. n.):
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUIMICOS NOCIVOS.
HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA. 1. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a
agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e
mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 2. Em
relação à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é
suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses
produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de
enquadramento como atividade especial. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado
direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço ou aposentadoria por tempo de
contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, devendo ser implantada a RMI
mais favorável."
(TRF-4 - APELREEX: 50611258620114047100 RS 5061125-86.2011.404.7100, Relator: (Auxílio
Vânia) PAULO PAIM DA SILVA, Data de Julgamento: 09/07/2014, SEXTA TURMA, Data de
Publicação: D.E. 10/07/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A
HIDROCARBONETOS. PPP. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de
trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional
exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 2. A partir da entrada em vigor
da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar
mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo
INSS. Finalmente, com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida
Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação
passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. A exigência legal de que a exposição aos
agentes agressivos se dê de modo permanente somente alcança o tempo de serviço prestado
após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente
da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja
ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 4. O PPP de fls. 126/128 é
suficiente para comprovar a exposição do trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos, alifáticos e
parafínicos durante todo o vínculo com a Associação das Pioneiras Sociais. Dele consta também
a identificação de todos os profissionais responsáveis pela monitoração biológica. 5. Os riscos
ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não
requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente
de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Precedentes.
(...)"
(TRF-1 - AC: 00435736820104013300 0043573-68.2010.4.01.3300, Relator: JUIZ FEDERAL
ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 14/12/2015, 1ª CÂMARA REGIONAL
PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 22/01/2016 e-DJF1 P. 281)
Insta registrar, ainda, que em recente decisão exarada nos autos n. 5004737-08.2012.4.04.7108,
a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese de que
a análise do caráter degradante do ofício em decorrência da exposição a agentes químicos
previstos no Anexo XIII da NR 15, como os hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se
sujeita a limites de tolerância, independentemente do período de prestação do labor (cf. notícia
veiculada em 27/7/2016 extraída do site do Conselho da Justiça Federal -
http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2016-1/julho/analise-da-exposicao-de-trabalhador-a-agentes-
quimicos-deve-ser-qualitativa-e-nao-sujeita-a-limites-de-tolerancia
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-seque, na hipótese, o EPI não é
realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Por outro lado, com referência aos interstícios de 4/1/2000 a 1º/9/2001 e de 18/4/2013 a
27/5/2015, inviável é o reconhecimento da alegada especialidade.
Não obstante osPPPs trazidos à colação quanto aos períodos mencionados, os documentos
informam que o autor esteve exposto a níveis de ruído inferiores aos limites de tolerância
estabelecidos pela norma em comento.
Em suma, é forçoso o acolhimento do pleito de reconhecimento do caráter especial das
atividades executadas nos lapsos de 6/3/1980 a 3/11/1981, de 12/11/1984 a 4/2/1987 e de
27/7/1992 a 21/1/1997.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta. Todavia, restou a observância ao direito adquirido
ou às regras transitórias estabelecidas para aqueles que estavam em atividade e ainda não
preenchiam os requisitos a concessão do benefício.
Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de
contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens)
e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/1991.
Desse modo, somados os períodos ora reconhecidos, devidamente convertidos, aos lapsos
incontroversos, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e
201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.
20/1998.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, deliberou pela não
modulação dos efeitos.
É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, doCPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do
proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Cumpre asseverar não ter havido contrariedade alguma a dispositivos de lei federal ou
constitucionais.
Diante do exposto, douparcial provimentoà apelação do INSS, para ajustar somente os critérios
de incidência da correção monetária, e parcial provimento aorecurso adesivo autoralpara:
(i)também reconhecer a especialidade dos lapsos de 12/11/1984 a 4/2/1987 e de 27/7/1992 a
21/1/1997, em razão da exposição a agentes químicos deletérios; (ii) ajustar a verba honorária.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIMENTO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Superada a limitação temporal e
qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos
anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/1995). Precedentes.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- As informações registradas no campo "EPI Eficaz (S/N)", constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), não se referem à eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente
- Perfis Profissiográficos Previdenciários demonstrama exposição habitual ao fator de risco ruído
em níveis de pressão sonora superiores aos limites estabelecidos pela legislação previdenciária.
- Perfil ProfissiográficoPrevidenciário atesta a exposição habitual e permanentea agentes
químicos nocivos à saúde (hipoclorito de sódio, soda barrilha, cloro, soda cáustica, água
oxigenada, ácido acético) utilizados na indústria têxtil (setor de tinturaria), fato que permite seu
enquadramento nos termos dos códigos 1.2.11 e 2.5.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e
código 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Perfil ProfissiográficoPrevidenciário informa a exposição habitual e permanente do autor a
agentes químicos deletérios (graxas, óleos e lubrificantes – hidrocarbonetos) -códigos 1.2.11 do
anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/79, bem como no
código 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem análise
quantitativa e sim qualitativa.
- O uso de EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado.
- No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/1991.
- Desse modo, somados os períodos ora reconhecidos, devidamente convertidos, aos lapsos
incontroversos, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do CPC.Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor
da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, §
4º, II, do CPC).
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
- Recurso adesivo da parte autora conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação do INSS e dar-lhe parcial provimento, bem como
reconhecer do recurso adesivo autoral e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
