Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002478-75.2019.4.03.6343
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. VIGILANTE. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA
NOCIVIDADE. PORTE DE ARMA DE FOGO. TEMA 1031 STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA
PROVIDO.RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002478-75.2019.4.03.6343
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JANIO PINHEIRO DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002478-75.2019.4.03.6343
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JANIO PINHEIRO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de recurso do INSS pugnando pela reforma da sentença a fim de seja
desconsiderado o reconhecimento da atividade especial da função de vigilante, ao argumento
de que há decisão de sobrestamento dos feitos que tratam da matéria pelo STJ (tema 1031
STJ).
2. A parte autora, por sua vez, recorre pugnando pela reforma parcial da sentença, a fim de que
também seja reconhecido o caráter especial do período de 01/08/2018 a 01/07/2019.
3. Constou da sentença, in verbis:
(...)No presente caso, a parte autora pretende o reconhecimento como tempo especial do
período de 06.09.1996 a 01.07.2019. No caso dos autos, conforme a solução do Tema 1031
STJ: I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS
REPETITIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE
FOGO. II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇ]ÃO, COM
APOIO PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO,
APÓS O ADVENTO DA LEI 9.032/1995, QUE ABOLIU A PRÉ -CLASSIFICAÇÃO
PROFISSIONAL PARA O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE
OU RISCO À SAÚDE DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL.
SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI
8.213/1991. III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE
EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILDIADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES.
AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA.
REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE RISCO (ART. 57, § 3o., DA LEI
8.213/1991). IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA. 1. É certo que no período de vigência dos
Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal,
de modo que bastava a informação acerca da profissão do Segurado para lhe assegurar a
contagem de tempo diferenciada. Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento
de atividade especial em razão de outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se,
nessas hipóteses provas cabais de que a atividade nociva era exercida com a exposição aos
agentes nocivos ali descritos. 2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos
Decretos 53.080/ 1979 e 83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem
arma de fogo, seja considerada especial, por equiparação à de Guarda. 3. A partir da vigência
da Lei 9.032/1995, o legislador suprimiu a possibilidade de reconhecimento de condição
especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente do enquadramento na
categoria profissional de Vigilante. Contudo, deve-se entender que a vedação do
reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da especialidade por
outros meios de prova. Aliás, se fosse proclamada tal vedação, se estaria impedindo os
julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando na jurisdição a rotina burocrática
de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva contivesse. Isso liquidaria a
jurisdição previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações judiciais sobre a justiça do
caso concreto. 4. Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante
após a edição da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do
Trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não. 5. Com o
advento do Decreto 2.172/1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o novo
texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados nocivos
ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles classificados
como químicos, físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a atividades
perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da legislação a
aposentadoria especial pela via da periculosidade. Essa conclusão, porém, seria a negação da
realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença - nunca confirmada - de que as regras
escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os acidentes,
podem ser controlados pelos enunciados normativos. 6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991
assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua
atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, dando
impulso aos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. A interpretação da Lei
Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes constitucionais, sob pena de eliminar do Direito
Previdenciário o que ele tem de específico, próprio e típico, que é a primazia dos Direitos
Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida digna, como inalienáveis Direitos
Fundamentais. 7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos
não significa que eles - os agentes perigosos - tenham sido banidos das relações de trabalho,
da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada.
Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da
especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente
superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador. 8.
Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou
a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto
2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente
perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não
ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a
entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação
alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida. 9. Seguindo essa mesma orientação,
é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de Vigilante como
especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a
exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem
intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à integridade física do
Trabalhador. 10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da
atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e
ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por
qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de
laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional
nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado. 11. Análise do caso concreto: No caso dos autos, o Tribunal reconhece haver
comprovação da especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos,
especialmente o perfil profissiográfico do Segurado. Nesse cenário, não é possível acolher a
pretensão do recursal do INSS que defende a necessidade de comprovação do uso de arma de
fogo para caracterização do tempo especial. 12. Recurso Especial do INSS parcialmente
conhecido, para, na parte conhecida, se negar provimento. (REsp 1831371/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe
02/03/2021) Quanto ao período de 06.09.1996 a 01.07.2019 (“GP GUARDA PATRIMONIAL DE
SÃO PAULO LTDA”), a parte autora apresentou perfil profissiográfico previdenciário a fls. 9/ 10
do anexo 22, no qual há indicação do exercício da atividade de vigilante portando arma de fogo
(item Descrição das Atividades). Devido, portanto, o enquadramento como tempo especial do
período de 06.09.1996 a 31.07.2018, já que restou demonstrada a nocividade da atividade
desempenhada, conforme entendimento do STJ no tema 1031. Quanto ao período de
01.08.2018 a 01.07.2019, descabe o cômputo ao menos como tempo comum, já que no CNIS
constam salários de contribuição apenas até a competência 07/2018 (anexo 39, fls. 9). Além
disso, a CTPS indica apenas a data de início do vínculo empregatício, não havendo menção
quanto a eventual término (anexo 22, fls. 16), com o que não possível averbar, em Juízo,
período posterior àquele anotado em CNIS. CONTAGEM DE TEMPO Assim, considerando o
lapso de atividade especial (06.09.1996 a 31.07.2018) reconhecido nesta demanda e somados
aos períodos constantes do CNIS, apura-se o total de 35 anos, 04 meses e 13 dias de tempo
comum, período suficiente a concessão do benefício pleiteado na inicial. Dispositivo
aposentadoria por tempo de contribuição em favor de JANIO PINHEIRO DA SILVA, a partir da
DER (12/ 07/2019), com renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 1.220,52 (MIL, DUZENTOS
E VINTE REAIS E CINQUENTA E DOIS CENTAVOS) e mediante o pagamento da renda
mensal atual (RMA) no valor de R$ 1.312,51 (MIL, TREZENTOS E DOZE REAIS E
CINQUENTA E UM CENTAVOS), para a competência 03/2021. Destarte, presentes os
requisitos legais, concedo de ofício a tutela de urgência antecipatória para determinar ao INSS
que conceda, nos termos acima, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em
prol da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de trânsito em julgado.
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar os valores atrasados, no
montante de R$ 29.825,99 (VINTE E NOVE MIL, OITOCENTOS E VINTE E CINCO REAIS E
NOVENTA E NOVE CENTAVOS), atualizados até 04/2021, conforme cálculos da contadoria
judicial, com juros e correção monetária ex vi Resolução 267/13-CJF. Após o trânsito em
julgado expeça-se ofício requisitório para o pagamento dos atrasados. Efetuado o depósito,
intimem-se e dê-se baixa.(...)
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002478-75.2019.4.03.6343
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JANIO PINHEIRO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
3. Com razão a parte autora. Sem razão o INSS.
4. Quanto ao recurso do INSS anoto que, em relação ao período posterior a 29/04/1995, o STJ
já decidiu acerca do tema, por meio do julgamento do tema 1031, que reproduzo abaixo:
TEMA 1031 STJ: É admissível o reconhecimentoda atividade especial de vigilante, com ou sem
arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que
haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até
05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a
agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.
6. Pois bem, o PPP anexado traz informações que comprovam a nocividade da atividade e, o
risco à integridade física da parte autora (porte de arma de fogo), pelo que é de se manter o
reconhecimento do caráter especial da atividade, tal qual bem lançado na r. sentença.
7. Quanto ao recurso da parte autora, o período de 01/08/2018 a 01/072019, deveser
reconhecido, uma vez que o mesmo consta no CNIS atualizado, anexado aos autos
8.Ante o exposto, douprovimento aorecurso da parte autora para condenar o INSS a reconhecer
o caráter especial do período de01/08/2018 a 01/07/2019, o qual deverá ser averbado e
computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Nego provimento ao recurso
do INSS.
9.Caberá ao juízo de origempromover o recálculo do tempo de contribuição total, incluindo os
reconhecidos como laborados em condições especiais, neste acórdão, de 01/08/2018 a
01/07/2019, e somar aos períodos já reconhecidos administrativamente e aos reconhecidos na
sentença e conceder, se o caso, a aposentadoria pleiteada, desde a DER,se preenchidos todos
os requisitos. Nesse caso, também deverá apurar o valor do benefício e dos atrasados,
mantidas as demais disposições da sentença.
10.Os eventuais valores devidos deverão ser pagos, após o trânsito em julgado e observado o
prazo prescricional do artigo 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991, com o desconto dos
valores eventualmente pagos administrativamente e a incidência de juros de mora e demais
acréscimos legais, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela
Resolução 658/2020 do CJF.
11.Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor
da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme art.
85, §3º, I, c/c §4, III, ambos do Código de Processo Civil/2015
12. É o voto
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. VIGILANTE. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA
NOCIVIDADE. PORTE DE ARMA DE FOGO. TEMA 1031 STJ. RECURSO DA PARTE
AUTORA PROVIDO.RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos virtuais, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao
recurso da parte autora e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza
Federal Flavia de Toledo Cera, relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
