Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007474-58.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDA CERCEAMENTO DE
DEFESA. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Inicialmente, quanto à preliminar arguida pela parte autora, assiste razão à apelante. Conforme
se depreende dos autos foi requerida a produção de ‘prova pericial’ para o fim de comprovação
da atividade especial exercida pela parte autora nos períodos de 16/10/1991 a 19/09/1994 em
que trabalhou como Auxiliar de Serviços gerais para SATA SERVIÇOS AUXILIARES DE
TRANSPORTE AÉREO S/A e 01/08/1994 a 20/03/2006, quando trabalhou como Auxiliar de
Serviços Gerais para MENZIES AVIATION (BRASIL) LTDA..
2. Ademais, a parte autora comprovou nos autos tentativa de obtenção dos documentos
necessários junto às empresas, encontrando-se as mesmas inativas.
3. A perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de
condição de trabalho especial.
4. Porém, o juízo sentenciante julgou o feito sem a produção da referida prova.
5. E como a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte
autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido
indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de
trabalho.
6. Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser
realizada a perícia técnica vindicada pelo autor.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007474-58.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: KERLE DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, KERLE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007474-58.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: KERLE DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, KERLE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por KERLE DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria
especial (46) ou por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS
ao reconhecimento e averbação dos períodos de 21.11.2008 e 21.11.2010 e 22.11.2011 e
21.10.2016, como tempo especial e determinou que o INSS cumpra a obrigação de fazer,
averbando como tempo especial os períodos no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias
corridos, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Sopesando a
sucumbência mínima do INSS, em razão da não concessão do benefício previdenciário,
condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes
no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. No entanto, sopesando que
a demandante é beneficiária da AJG, a cobrança remanescerá sob condição suspensiva de
exigibilidade, cabendo ao credor demonstrar que houve superação da situação de insuficiência de
recursos, no prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando não comprovação da atividade especial nos períodos de
21.11.2008 e 21.11.2010 e 22.11.2011 e 21.10.2016, pois o PPP juntado aos autos é
extemporâneo e não está amparado em LTCAT, sendo que o código GFIP "00" registrado no
PPP afasta a alegada especialidade. Ademais, a descrição das atividades exercidas pela parte
autora afasta a habitualidade e permanência da exposição ao agente ruído. Diante do exposto,
requer o INSS o conhecimento e posterior provimento do presente apelo, para o fim de ser
reformada a r. sentença, julgando-se improcedente os pedidos da parte autora.
A parte autora também interpôs apelação, alegando em preliminar, cerceamento do direito de
defesa, respeitando o princípio da verdade real e do contraditório, devendo haver a
complementação da instrução probatória, alegando que sendo caso de insuficiência de provas é
resguardado direito à instrução probatória, bem como realização de prova pericial a fim de
comprovar todos os agentes nocivos ou, ainda o envio de ofício às empregadoras para que
forneçam os documentos hábeis e descritos em lei. Aduz que enviou AR para a empresa
solicitando os documentos, como PPP, LTCAT, PPRA, PCMSO, comprovou que a empresa está
inapta, ou seja, não há o que fazer, ficando impossível a autora comprovar a especialidade da
atividade. Requer seja julga procedentes os pedidos formulados na inicial ou ao menos convertido
o julgamento em diligência para que se determine a produção de prova pericial, com o escopo de
aferir as condições de trabalho da apelante nos períodos não reconhecidos como especiais. No
mérito, requer seja reconhecido o caráter especial de todos os períodos descritos na inicial e,
somados aos já devidamente enquadrados, ensejará à concessão aposentadoria especial desde
a DER.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007474-58.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: KERLE DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, KERLE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Inicialmente, quanto à preliminar arguida pela parte autora, assiste razão à apelante.
Conforme se depreende dos autos foi requerida a produção de ‘prova pericial’ para o fim de
comprovação da atividade especial exercida pela parte autora nos períodos de 16/10/1991 a
19/09/1994 em que trabalhou como Auxiliar de Serviços gerais para SATA SERVIÇOS
AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO S/A e 01/08/1994 a 20/03/2006, quando trabalhou
como Auxiliar de Serviços Gerais para MENZIES AVIATION (BRASIL) LTDA..
Ademais, a parte autora comprovou nos autos tentativa de obtenção dos documentos necessários
junto às empresas, encontrando-se as mesmas inativas.
A perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de
condição de trabalho especial.
Porém, o juízo sentenciante julgou o feito sem a produção da referida prova.
E como a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte
autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido
indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de
trabalho.
Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser
realizada a perícia técnica vindicada pelo autor.
Dessa forma, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a
concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de prova pericial.
Nesse sentido, cito os julgados:
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Quanto à prova testemunhal, a ausência de sua produção não implica qualquer prejuízo ao
direito de defesa do autor, uma vez que só serviria a comprovação de atividade caso fosse
corroborada por início de prova material, o que não ocorreu no caso em tela.
- De outro lado, a não produção da prova pericial implica em prejuízo ao direito de defesa do
autor. Isto porque os Perfis Profissiográficos Previdenciários trazidos aos autos não podem ser
tidos como prova absoluta. Isto porque, embora o PPP seja documento apto a comprovar o
exercício de atividade sob condições especiais, é documento unilateral do empregador. A
existência de vícios nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade pelo
empregado gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório.
- Se a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte
autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido
indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de
trabalho.
- Deixar de reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia por ausência de prova de
exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em que se nega produção de prova pericial
configuraria cerceamento de defesa.
- Anulação da sentença. Recursos de apelação prejudicados.” (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA,
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1917438 - 0039777-89.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017)
“PREVIDENCIÁRIO/ PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
INSALUBRE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM.
1. A parte autora pleiteou na inicial pela produção de prova pericial, haja vista que as empresas
nas quais trabalhou não forneceram os laudos e formulários requisitados para a comprovação de
atividade especial.
2. Os formulários apresentados apontam o exercício de atividade rurícola da cultura canavieira,
bem como exposição a ruído acima do tolerado à época, motivo pelo qual seria necessária
apresentação da documentação pertinente à prova de tais períodos.
3. Nesse contexto, o impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por
valorização da documentação acostada aos autos caracterizou cerceamento de defesa, vez que
necessária a produção de laudo especializado que permita elucidar as controvérsias arguidas
pelo autor.
4. Imposta a anulação da sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos/garantias constitucionalmente previstas, devem os autos retornar ao Juízo de origem para
regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a
produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas as atividades, caso
ainda se encontrem ativas, ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos
necessários ao deslinde do lapso laboral controvertido na inicial e a eventual necessidade de
assistente técnico.
5. Preliminar acolhida. Sentença anulada.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- 5029836-54.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em
05/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/09/2019)
Portanto, imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, realizada nova perícia, seja prolatado
novo julgamento.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pela parte autora, para anular a r. sentença,
determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito com
a produção da prova pericial, restando, no mérito, prejudicada a apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDA CERCEAMENTO DE
DEFESA. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Inicialmente, quanto à preliminar arguida pela parte autora, assiste razão à apelante. Conforme
se depreende dos autos foi requerida a produção de ‘prova pericial’ para o fim de comprovação
da atividade especial exercida pela parte autora nos períodos de 16/10/1991 a 19/09/1994 em
que trabalhou como Auxiliar de Serviços gerais para SATA SERVIÇOS AUXILIARES DE
TRANSPORTE AÉREO S/A e 01/08/1994 a 20/03/2006, quando trabalhou como Auxiliar de
Serviços Gerais para MENZIES AVIATION (BRASIL) LTDA..
2. Ademais, a parte autora comprovou nos autos tentativa de obtenção dos documentos
necessários junto às empresas, encontrando-se as mesmas inativas.
3. A perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de
condição de trabalho especial.
4. Porém, o juízo sentenciante julgou o feito sem a produção da referida prova.
5. E como a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte
autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido
indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de
trabalho.
6. Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser
realizada a perícia técnica vindicada pelo autor.
7. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida pela parte autora, para anular a r. sentença,
determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito com
a produção da prova pericial, restando, no mérito, prejudicada a apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
