Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5972657-14.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDA. DILAÇÃO DE PRAZO
PROCESSUAL. NÃO OBSERVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em relação aos meses e períodos em que o autor exerceu a função de “motorista autônomo”, o
Juízo a quo concedeu o a dilação de prazo para apresentação de documentos comprobatórios da
atividade exercida e de sua habitualidade, bem como, em relação à especialidade da função, de
formulários acompanhados do respectivo laudo técnico ou de Perfil Profissiográfico Previdenciário
.
2. Caso em que, o juízo sentenciante julgou o feito sem a produção da referida prova, não tendo
sido observado o prazo deferido.
3. Como se observa, a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das
alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não
poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus
ambientes de trabalho.
4. Dessa forma, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada
a concretização do conjunto probatório, em decorrência da não observância do prazo processual
e indeferimento de produção da prova técnica.
5. Apelação da parte autora provida, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos
ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito com a reabertura do prazo processual
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
para a apresentação da prova técnica (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho –
LTCAT).
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5972657-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MILTON DA SILVA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5972657-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MILTON DA SILVA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição (NB
161.995.007-0 – DIB 05/11/2013), mediante o reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas
e despesas processuais bem como honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00
(oitocentos reais). Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Apelou a parte autora, alegando, preliminarmente, o cerceamento de defesa, tendo em vista a
não realização de perícia técnica, razão pela qual requer a anulação da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O autor requereu a juntada de Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5972657-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MILTON DA SILVA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB
161.995.007-0), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de
atividade especial, nos períodos de 01/04/1977 a 18/08/1984, por enquadramento (rurícola), e
nos períodos de setembro/2000 a agosto/2001, fevereiro/2002 a agosto/2002, maio/2003, julho e
agosto/2003, outubro e novembro/2003, janeiro/2004, maio/2006, abril a dezembro/2009,
janeiro/2010 a janeiro/2012 e março/2012 a fevereiro/2016, em que exerceu a atividade de
motorista, com recolhimento como autônomo.
Conforme se depreende dos autos foi requerida a produção de ‘prova pericial’ para o fim de
comprovação da atividade especial exercida pela parte autora nos períodos postulados da inicial.
O Juízo a quo indeferiu a produção de prova pericial, não tendo sido interposto recurso à época
pela parte autora.
Todavia, em relação aos meses e períodos em que o autor exerceu a função de “motorista
autônomo”, o Juízo a quo concedeu o prazo de quinze dias para apresentação de documentos
comprobatórios da atividade exercida e de sua habitualidade, bem como, em relação à
especialidade da função, de formulários acompanhados do respectivo laudo técnico ou de Perfil
Profissiográfico Previdenciário. Determinou, ainda, que o autor procedesse à nova digitalização
de alguns documentos, que não estavam legíveis, bem como à juntada de cópia do processo
administrativo referente ao benefício previdenciário NB 161.995.0070-0.
A parte autora solicitou a dilação de prazo para a entrega da documentação, em 25/04/2019.
O Juízo a quo concedeu prazo suplementar de 30 (trinta) dias para que a parte autora
providenciasse a documentação. Referido despacho foi disponibilizado no DJE em 02/05/2019.
Em 02/05/2019, a parte autora requereu a juntada do processo administrativo e dos documentos
legíveis.
Em seguida, sobreveio a sentença de improcedência, não tendo sido observado o transcurso do
prazo processual quanto ao despacho que deferiu a dilação probatória para a produção de prova
técnica. Note-se que a r. sentença foi disponibilizada no DJE em 09/05/2019.
Em sede de apelação, interposta em 27/05/2019, a parte autora alega a necessidade de prova
pericial, sendo requerida a nulidade da r. sentença.
Em 02/07/2019, a parte autora requereu a juntada do Laudo Técnico de Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), elaborado em 14/06/2019.
Como se observa, a prova colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da
parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter
sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes
de trabalho.
Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de possibilitar
a apresentação de prova técnica.
Dessa forma, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a
concretização do conjunto probatório, em decorrência da não observância do prazo processual e
indeferimento de produção da prova técnica.
Nesse sentido, cito os julgados:
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Quanto à prova testemunhal, a ausência de sua produção não implica qualquer prejuízo ao
direito de defesa do autor, uma vez que só serviria a comprovação de atividade caso fosse
corroborada por início de prova material, o que não ocorreu no caso em tela.
- De outro lado, a não produção da prova pericial implica em prejuízo ao direito de defesa do
autor. Isto porque os Perfis Profissiográficos Previdenciários trazidos aos autos não podem ser
tidos como prova absoluta. Isto porque, embora o PPP seja documento apto a comprovar o
exercício de atividade sob condições especiais, é documento unilateral do empregador. A
existência de vícios nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade pelo
empregado gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório.
- Se a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte
autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido
indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de
trabalho.
- Deixar de reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia por ausência de prova de
exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em que se nega produção de prova pericial
configuraria cerceamento de defesa.
- Anulação da sentença. Recursos de apelação prejudicados.”
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1917438 - 0039777-
89.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017)
“PREVIDENCIÁRIO/ PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
INSALUBRE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM.
1. A parte autora pleiteou na inicial pela produção de prova pericial, haja vista que as empresas
nas quais trabalhou não forneceram os laudos e formulários requisitados para a comprovação de
atividade especial.
2. Os formulários apresentados apontam o exercício de atividade rurícola da cultura canavieira,
bem como exposição a ruído acima do tolerado à época, motivo pelo qual seria necessária
apresentação da documentação pertinente à prova de tais períodos.
3. Nesse contexto, o impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por
valorização da documentação acostada aos autos caracterizou cerceamento de defesa, vez que
necessária a produção de laudo especializado que permita elucidar as controvérsias arguidas
pelo autor.
4. Imposta a anulação da sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos/garantias constitucionalmente previstas, devem os autos retornar ao Juízo de origem para
regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a
produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas as atividades, caso
ainda se encontrem ativas, ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos
necessários ao deslinde do lapso laboral controvertido na inicial e a eventual necessidade de
assistente técnico.
5. Preliminar acolhida. Sentença anulada.”
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5029836-54.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 05/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
19/09/2019)
Portanto, imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, apresentada a prova técnica (Laudo
Técnico de Condições Ambientais de Trabalho- LTCAT), seja prolatado novo julgamento.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença,
determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito com
a reabertura do prazo processual para a apresentação da prova técnica (Laudo Técnico de
Condições Ambientais de Trabalho- LTCAT).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDA. DILAÇÃO DE PRAZO
PROCESSUAL. NÃO OBSERVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em relação aos meses e períodos em que o autor exerceu a função de “motorista autônomo”, o
Juízo a quo concedeu o a dilação de prazo para apresentação de documentos comprobatórios da
atividade exercida e de sua habitualidade, bem como, em relação à especialidade da função, de
formulários acompanhados do respectivo laudo técnico ou de Perfil Profissiográfico Previdenciário
.
2. Caso em que, o juízo sentenciante julgou o feito sem a produção da referida prova, não tendo
sido observado o prazo deferido.
3. Como se observa, a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das
alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não
poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus
ambientes de trabalho.
4. Dessa forma, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada
a concretização do conjunto probatório, em decorrência da não observância do prazo processual
e indeferimento de produção da prova técnica.
5. Apelação da parte autora provida, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos
ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito com a reabertura do prazo processual
para a apresentação da prova técnica (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho –
LTCAT). ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença,
determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito com
a reabertura do prazo processual para a apresentação da prova técnica (Laudo Técnico de
Condições Ambientais de Trabalho- LTCAT), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
