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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CERCEAM...

Data da publicação: 17/10/2020, 11:01:06

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. O autor alega que exerceu atividade insalubre como “trabalhador rural”, “campeiro”, “retireiro” e “peão/inseminador”, desempenhadas em estabelecimentos voltados à agropecuária, inserindo-se na rubrica “trabalhadores da agropecuária”, por enquadramento legal no item 2.2.1 do Decreto n° 53.831/64, o que é permitido até 28/04/95, a teor da Lei n° 9.032/95. 2. Relata ainda que a partir de 06/03/1997 até a presente data, manteve contato habitual e permanente com calor de carga solar nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 na atividade rural e como tratorista, fazendo jus, portanto, na conversão do referido tempo especial em comum. 3. Conforme se depreende dos autos foi requerida na inicial a produção de ‘prova pericial’, para o fim de comprovação da atividade especial exercida pelo autor, por exposição a agentes nocivos. 4. Assim, se a prova colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições do ambiente de trabalho. 5. E, em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado o labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial. 6. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Mérito da apelação prejudicado. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5184308-42.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/09/2020, Intimação via sistema DATA: 09/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5184308-42.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/09/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. O autor alega que exerceu atividade insalubre como “trabalhador rural”, “campeiro”, “retireiro” e
“peão/inseminador”, desempenhadas em estabelecimentos voltados à agropecuária, inserindo-se
na rubrica “trabalhadores da agropecuária”, por enquadramento legal no item 2.2.1 do Decreto n°
53.831/64, o que é permitido até 28/04/95, a teor da Lei n° 9.032/95.
2. Relata ainda que a partir de 06/03/1997 até a presente data, manteve contato habitual e
permanente com calor de carga solar nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 na atividade
rural e como tratorista, fazendo jus, portanto, na conversão do referido tempo especial em
comum.
3. Conforme se depreende dos autos foi requerida na inicial a produção de ‘prova pericial’, para o
fim de comprovação da atividade especial exercida pelo autor, por exposição a agentes nocivos.
4. Assim, se a prova colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte
autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido
indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições do ambiente de trabalho.
5. E, em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que
realizado o labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como
meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial.
6. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Mérito da apelação prejudicado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5184308-42.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CELSO JOSE DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5184308-42.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CELSO JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Celso José de Oliveira em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural e especial.
A r. sentença julgou improcedente a presente ação ajuizada pelo autor. Condenou o autor nas
custas e honorários advocatícios do patrono do requerido, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos
termos do § 8º do artigo 85, ressalvado os §§ 2º e 3º do artigo 98, todos do Código de Processo
Civil, anotando-se a gratuidade processual.
A parte autora interpôs apelação, alegando que o feito necessita de prova pericial para a correta
aferição do trabalho especial até 28/04/95, a teor da Lei n° 9.032/95, e ainda, do período rural
posterior em decorrência do calor solar em ambiente externo nos termos do Decreto nº 2.172/97
que não estabelece diferença entre calor proveniente de fontes naturais e artificiais e, assim, após
a vigência deste decreto, a partir de 06/03/1997 até a presente data, vez que manteve contato

habitual e permanente com calor solar na atividade de trabalhador rural, o que deveria ter sido
provado através da perícia requerida nos autos. Requer a anulação da r. sentença, determinando
o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, com a realização de prova
pericial, por ser medida de Justiça. Caso vencida a preliminar, seja reformada totalmente a r.
sentença guerreada, reconhecendo-se o labor rural desde os 12 (doze) anos de idade até
novembro de 1991, sendo averbados para fins de contagem do tempo de contribuição juntamente
com a conversão do tempo especial em comum, para assim, ser concedida a Aposentadoria por
Tempo de Contribuição. E se mantida a improcedência da ação por falta de prova material,
requer-se a extinção do feito sem a resolução do mérito, nos termos do repetitivo do Colendo
STJ, seja garantido, com novas provas ou novas circunstâncias, poder ingressar com novo
pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5184308-42.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CELSO JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Inicialmente, o autor alega que exerceu atividade rural sem o devido registro em CTPS de
30/12/1985 a 30/11/1991, excluído os períodos anotados na CTPS.
Afirma ainda que exerceu atividade insalubre como “trabalhador rural”, “campeiro”, “retireiro” e
“peão/inseminador”, desempenhadas em estabelecimentos voltados à agropecuária, inserindo-se

na rubrica “trabalhadores da agropecuária”, por enquadramento legal no item 2.2.1 do Decreto n°
53.831/64, o que é permitido até 28/04/95, a teor da Lei n° 9.032/95.
Relata ainda que a partir de 06/03/1997 até a presente data, manteve contato habitual e
permanente com calor de carga solar nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 na atividade
rural e como tratorista, fazendo jus, portanto, na conversão do referido tempo especial em
comum.
Conforme se depreende dos autos foi requerida na inicial a produção de ‘prova pericial’, para o
fim de comprovação da atividade especial exercida pelo autor, por exposição a agentes nocivos.
Assim, se a prova colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte
autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido
indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições do ambiente de trabalho.
Nos termos do artigo 464 do CPC, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável, o que não é o caso dos autos.
Desse modo, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser
realizada a perícia técnica vindicada pelo autor.
E, em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado o
labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado
de fazer prova de condição de trabalho especial.
Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF.
CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE.
CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO.
1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de
fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o
prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a
Súmula 284/STF.
2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica
por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a
agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter
social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da
impossibilidade de produção da prova técnica.
4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos
autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a
possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa
similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do
local onde efetivamente prestou seus serviços.
5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por
similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de
perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.
6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do
argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais
e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.
7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as
necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se

ajustarem às particularidades do caso concreto.
8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido.” (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)
Dessa forma, o juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a
anulação da sentença é medida que se impõe. Nesse sentido:
“RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO. 1. Se a pretensão do autor depende
da produção/o de prova requerida esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu
pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação de autêntica
denegação de justiça." (STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial -
5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão:
04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)
Diante do exposto, acolho a matéria preliminar arguida pelo autor para anular a r. sentença e
determinar o retorno dos autos à vara de origem para a produção da prova pericial requerida,
prejudicado o mérito da apelação.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. O autor alega que exerceu atividade insalubre como “trabalhador rural”, “campeiro”, “retireiro” e
“peão/inseminador”, desempenhadas em estabelecimentos voltados à agropecuária, inserindo-se
na rubrica “trabalhadores da agropecuária”, por enquadramento legal no item 2.2.1 do Decreto n°
53.831/64, o que é permitido até 28/04/95, a teor da Lei n° 9.032/95.
2. Relata ainda que a partir de 06/03/1997 até a presente data, manteve contato habitual e
permanente com calor de carga solar nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 na atividade
rural e como tratorista, fazendo jus, portanto, na conversão do referido tempo especial em
comum.
3. Conforme se depreende dos autos foi requerida na inicial a produção de ‘prova pericial’, para o
fim de comprovação da atividade especial exercida pelo autor, por exposição a agentes nocivos.
4. Assim, se a prova colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte
autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido
indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições do ambiente de trabalho.
5. E, em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que
realizado o labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como
meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial.
6. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Mérito da apelação prejudicado.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a matéria preliminar para anular a r, sentença, restando prejudicado
o mérito da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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