Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5108524-30.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
INTEGRAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de
1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292
do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente,
sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então,
retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do
segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos
requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades
enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na
legislação anterior.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º,
da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 – Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 14/01/1975 a 04/04/1977,
18/10/1977 a 31/08/1979, 01/09/1979 a 22/11/1979, 27/05/1980 a 08/12/1980, 23/04/1985 a
04/02/1987, 04/01/1988 a 31/08/1989, 02/05/1990 a 15/11/1990 e 01/12/2004 a 04/07/2016. Para
tanto, alega o apelante que não ultrapassado o limite de tolerância do ruído após 05/03/1997; que
a documentação é extemporânea; que houve uso de EPI eficaz; e que não comprovada a
sujeição a calor exorbitante ou a agente químico nocivo.
15 - De plano, esclareça-se que os períodos de 14/01/1975 a 04/04/1977, 18/10/1977 a
31/08/1979, 01/09/1979 a 22/11/1979, 27/05/1980 a 08/12/1980, 23/04/1985 a 04/02/1987,
04/01/1988 a 31/08/1989 e 02/05/1990 a 15/11/1990 foram considerados especiais em razão da
exposição a fragor acima do patamar de tolerância. E a especialidade do lapso de 01/12/2004 a
04/07/2016 decorreu da sujeição ao calor excessivo. Tendo isto em vista, é irrelevante a
argumentação do apelante acerca do limite de tolerância após 05/03/1997, assim como em
relação ao agente agressor químico.
16 - Para além, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado
pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
18 - Desta forma, mantida a especialidade dos interstícios de 14/01/1975 a 04/04/1977,
18/10/1977 a 31/08/1979, 01/09/1979 a 22/11/1979, 27/05/1980 a 08/12/1980, 23/04/1985 a
04/02/1987, 04/01/1988 a 31/08/1989, 02/05/1990 a 15/11/1990, conforme estabelecido na
sentença.
19 - No que diz respeito ao ínterim de 01/12/2004 a 04/07/2016, cuja especialidade foi
reconhecida em decorrência do calor, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 10655291
- Pág. 20), com chancela técnica, informa a sujeição às temperaturas de 28,08ºC de 17/12/2004 a
21/01/2007; 25,61ºC de 22/01/2007 a 01/10/2012; e 25,24ºC de 01/10/2012 a 04/07/2016, de
forma habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, e sem o uso de EPIs, em prol da
empresa “Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Cepera”. Em complementação, observa-
se que a prova pericial produzida em juízo indicou que a atividade de operador de caldeira
desempenhada pelo autor é considerada pesada. Desta forma, os níveis de calor indicados são
superiores ao patamar de tolerância estipulado no Quadro 03, do Anexo 3, da NR 15. Portanto, o
interregno deve ser considerado especial.
20 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de
14/01/1975 a 04/04/1977, 18/10/1977 a 31/08/1979, 01/09/1979 a 22/11/1979, 27/05/1980 a
08/12/1980, 23/04/1985 a 04/02/1987, 04/01/1988 a 31/08/1989, 02/05/1990 a 15/11/1990 e
01/12/2004 a 04/07/2016.
21 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso (resumo de
documentos – ID 10655297 - Pág. 16) ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em
comum, verifica-se que o autor alcançou 38 anos, 3 meses e 8 dias de serviço na data do
requerimento administrativo (21/08/2015 – ID 10655297 - Pág. 20), fazendo jus à aposentadoria
por tempo de contribuição.
22 - Quanto à fixação do termo inicial do benefício, saliente-se que a norma contida no art. 57,
§8º, da Lei de Benefícios, ao proibir o exercício de atividade especial quando o segurado estiver
em gozo do benefício correspondente, visa proteger a integridade física do empregado, não
devendo ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS (Tema de
Repercussão Geral 709 do STF). E, conforme posicionamento majoritário desta Turma,
ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros
deveriam incidir a partir da citação, em razão da prova nova constituída na demanda, não
constante do procedimento administrativo.
23 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5108524-30.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO MARTINS
Advogado do(a) APELADO: JOAO GERMANO GARBIN - SP271756-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5108524-30.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO MARTINS
Advogado do(a) APELADO: JOAO GERMANO GARBIN - SP271756-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e
recurso adesivo interposto por CLAUDIO MARTINS, em ação previdenciária ajuizada por este,
objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais.
A r. sentença (ID 10655445) julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o
trabalho especial de 14/01/1975 a 04/04/1977, 18/10/1977 a 31/08/1979, 01/09/1979 a
22/11/1979, 27/05/1980 a 08/12/1980, 23/04/1985 a 04/02/1987, 04/01/1988 a 31/08/1989,
02/05/1990 a 15/11/1990 e 01/12/2004 a 04/07/2016 e conceder ao autor aposentadoria por
tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (21/08/2015), com juros
de mora e correção monetária. Condenou o INSS em honorários advocatícios, fixados em 15%
do valor das prestações vencidas até a data desta sentença.
O INSS, em sede recursal (ID 10655457), argumenta que não deve prosperar o entendimento
que considerava o limite do nível de ruído de apenas 85 dB a partir de 06/03/1997. Alega que a
documentação apresentada é extemporânea. Aduz o uso de EPI eficaz. Sustenta não restar
devidamente comprovada a exposição do autor à fonte artificial de calor acima do limite de
tolerância ou a agente químico. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício
na data da juntada do laudo pericial aos autos ou na data do afastamento do requerente do
trabalho.
Em razões recursais (ID 10655462), a parte autora impugna a contagem de tempo de serviço
efetuada na sentença.
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões pela parte autora, foram os autos
remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5108524-30.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO MARTINS
Advogado do(a) APELADO: JOAO GERMANO GARBIN - SP271756-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na
Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em
virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº
53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de
1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de
Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº
440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp
nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto o
Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a
harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial,
o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de
conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória
nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o
artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a
edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
06/03/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador.
A propósito do tema:
"(...) Por fim, como afirmado pelo Tribunal de origem, o fundamento sustentado pela Autarquia,
de que a exposição aos agentes biológicos era eventual, não é suficiente para
descaracterização da especialidade.
Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática
laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é
protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho,
não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas,
químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Tem-se, assim, que a avaliação no caso dos autos se torna qualitativa, independendo do tempo
de exposição"
(STJ, REsp. nº 1.610.099 - RS (2016/0168867-2), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
02/08/2016). (grifos nossos).
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação
anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 15/04/2013).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação
anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 15/04/2013).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado
pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos
arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO
TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE
CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO
DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da
controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o
entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto
3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será
realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de
serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o
multiplicador 1,40". (AgRg no REsp n. 1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJe 15.04.2011) 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos
nossos).
Do caso concreto.
Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 14/01/1975 a 04/04/1977,
18/10/1977 a 31/08/1979, 01/09/1979 a 22/11/1979, 27/05/1980 a 08/12/1980, 23/04/1985 a
04/02/1987, 04/01/1988 a 31/08/1989, 02/05/1990 a 15/11/1990 e 01/12/2004 a 04/07/2016.
Para tanto, alega o apelante que não ultrapassado o limite de tolerância do ruído após
05/03/1997; que a documentação é extemporânea; que houve uso de EPI eficaz; e que não
comprovada a sujeição a calor exorbitante ou a agente químico nocivo.
De plano, esclareça-se que os períodos de 14/01/1975 a 04/04/1977, 18/10/1977 a 31/08/1979,
01/09/1979 a 22/11/1979, 27/05/1980 a 08/12/1980, 23/04/1985 a 04/02/1987, 04/01/1988 a
31/08/1989 e 02/05/1990 a 15/11/1990 foram considerados especiais em razão da exposição a
fragor acima do patamar de tolerância. E a especialidade do lapso de 01/12/2004 a 04/07/2016
decorreu da sujeição ao calor excessivo. Tendo isto em vista, é irrelevante a argumentação do
apelante acerca do limite de tolerância após 05/03/1997, assim como em relação ao agente
agressor químico.
Para além, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado
pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Desta forma, mantida a especialidade dos interstícios de 14/01/1975 a 04/04/1977, 18/10/1977
a 31/08/1979, 01/09/1979 a 22/11/1979, 27/05/1980 a 08/12/1980, 23/04/1985 a 04/02/1987,
04/01/1988 a 31/08/1989, 02/05/1990 a 15/11/1990, conforme estabelecido na sentença.
No que diz respeito ao ínterim de 01/12/2004 a 04/07/2016, cuja especialidade foi reconhecida
em decorrência do calor, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 10655291 - Pág. 20),
com chancela técnica, informa a sujeição às temperaturas de 28,08ºC de 17/12/2004 a
21/01/2007; 25,61ºC de 22/01/2007 a 01/10/2012; e 25,24ºC de 01/10/2012 a 04/07/2016, de
forma habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, e sem o uso de EPIs, em prol da
empresa “Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Cepera”. Em complementação,
observa-se que a prova pericial produzida em juízo indicou que a atividade de operador de
caldeira desempenhada pelo autor é considerada pesada. Desta forma, os níveis de calor
indicados são superiores ao patamar de tolerância estipulado no Quadro 03, do Anexo 3, da NR
15. Portanto, o interregno deve ser considerado especial.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de
14/01/1975 a 04/04/1977, 18/10/1977 a 31/08/1979, 01/09/1979 a 22/11/1979, 27/05/1980 a
08/12/1980, 23/04/1985 a 04/02/1987, 04/01/1988 a 31/08/1989, 02/05/1990 a 15/11/1990 e
01/12/2004 a 04/07/2016.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I,
da Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso (resumo de
documentos – ID 10655297 - Pág. 16) ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em
comum, verifica-se que o autor alcançou 38 anos, 3 meses e 8 dias de serviço na data do
requerimento administrativo (21/08/2015 – ID 10655297 - Pág. 20), fazendo jus à aposentadoria
por tempo de contribuição.
Quanto à fixação do termo inicial do benefício, saliente-se que a norma contida no art. 57, §8º,
da Lei de Benefícios, ao proibir o exercício de atividade especial quando o segurado estiver em
gozo do benefício correspondente, visa proteger a integridade física do empregado, não
devendo ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS (Tema de
Repercussão Geral 709 do STF). E, conforme posicionamento majoritário desta Turma,
ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros
deveriam incidir a partir da citação, em razão da prova nova constituída na demanda, não
constante do procedimento administrativo.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, dou provimento ao recurso adesivo da
parte autora, para firmar o tempo de contribuição do autor em 38 anos, 3 meses e 8 dias e, de
ofício, estabeleço que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo
Manual, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
INTEGRAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março
de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de
Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a
comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para
atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal
exigência na legislação anterior.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º,
da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 – Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 14/01/1975 a 04/04/1977,
18/10/1977 a 31/08/1979, 01/09/1979 a 22/11/1979, 27/05/1980 a 08/12/1980, 23/04/1985 a
04/02/1987, 04/01/1988 a 31/08/1989, 02/05/1990 a 15/11/1990 e 01/12/2004 a 04/07/2016.
Para tanto, alega o apelante que não ultrapassado o limite de tolerância do ruído após
05/03/1997; que a documentação é extemporânea; que houve uso de EPI eficaz; e que não
comprovada a sujeição a calor exorbitante ou a agente químico nocivo.
15 - De plano, esclareça-se que os períodos de 14/01/1975 a 04/04/1977, 18/10/1977 a
31/08/1979, 01/09/1979 a 22/11/1979, 27/05/1980 a 08/12/1980, 23/04/1985 a 04/02/1987,
04/01/1988 a 31/08/1989 e 02/05/1990 a 15/11/1990 foram considerados especiais em razão da
exposição a fragor acima do patamar de tolerância. E a especialidade do lapso de 01/12/2004 a
04/07/2016 decorreu da sujeição ao calor excessivo. Tendo isto em vista, é irrelevante a
argumentação do apelante acerca do limite de tolerância após 05/03/1997, assim como em
relação ao agente agressor químico.
16 - Para além, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado
pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
18 - Desta forma, mantida a especialidade dos interstícios de 14/01/1975 a 04/04/1977,
18/10/1977 a 31/08/1979, 01/09/1979 a 22/11/1979, 27/05/1980 a 08/12/1980, 23/04/1985 a
04/02/1987, 04/01/1988 a 31/08/1989, 02/05/1990 a 15/11/1990, conforme estabelecido na
sentença.
19 - No que diz respeito ao ínterim de 01/12/2004 a 04/07/2016, cuja especialidade foi
reconhecida em decorrência do calor, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID
10655291 - Pág. 20), com chancela técnica, informa a sujeição às temperaturas de 28,08ºC de
17/12/2004 a 21/01/2007; 25,61ºC de 22/01/2007 a 01/10/2012; e 25,24ºC de 01/10/2012 a
04/07/2016, de forma habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, e sem o uso de
EPIs, em prol da empresa “Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Cepera”. Em
complementação, observa-se que a prova pericial produzida em juízo indicou que a atividade de
operador de caldeira desempenhada pelo autor é considerada pesada. Desta forma, os níveis
de calor indicados são superiores ao patamar de tolerância estipulado no Quadro 03, do Anexo
3, da NR 15. Portanto, o interregno deve ser considerado especial.
20 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de
14/01/1975 a 04/04/1977, 18/10/1977 a 31/08/1979, 01/09/1979 a 22/11/1979, 27/05/1980 a
08/12/1980, 23/04/1985 a 04/02/1987, 04/01/1988 a 31/08/1989, 02/05/1990 a 15/11/1990 e
01/12/2004 a 04/07/2016.
21 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso (resumo de
documentos – ID 10655297 - Pág. 16) ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em
comum, verifica-se que o autor alcançou 38 anos, 3 meses e 8 dias de serviço na data do
requerimento administrativo (21/08/2015 – ID 10655297 - Pág. 20), fazendo jus à aposentadoria
por tempo de contribuição.
22 - Quanto à fixação do termo inicial do benefício, saliente-se que a norma contida no art. 57,
§8º, da Lei de Benefícios, ao proibir o exercício de atividade especial quando o segurado estiver
em gozo do benefício correspondente, visa proteger a integridade física do empregado, não
devendo ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS (Tema de
Repercussão Geral 709 do STF). E, conforme posicionamento majoritário desta Turma,
ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros
deveriam incidir a partir da citação, em razão da prova nova constituída na demanda, não
constante do procedimento administrativo.
23 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, dar provimento ao recurso adesivo
da parte autora, para firmar o tempo de contribuição do autor em 38 anos, 3 meses e 8 dias e,
de ofício, estabelecer que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo
Manual, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA