
| D.E. Publicado em 25/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do autor e negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025701-55.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelações em ação de conhecimento objetivando computar o tempo de serviço comum de 09/11/1968 a 26/01/1976, 27/01/1976 a 24/09/1976 e 28/05/1977 a 06/05/1980 e os trabalhos em atividades especiais entre 28/05/1977 a 06/05/1980, 30/07/1981 a 20/08/1982 e 04/01/1984 a 21/01/2011, cumulado com pedido de aposentadoria especial ou a aposentadoria mais vantajosa, desde a entrada do requerimento administrativo.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para declarar justificado o tempo trabalhado pelo autor em serviços comuns de 27/01/1976 a 24/09/1976, 12/07/1983 a 12/08/1983 e 28/04/1995 a 29/03/2011 e os trabalhos em atividades especiais de 28/05/1977 a 06/05/1980, 30/07/1981 a 20/08/1982 e 04/01/1984 a 27/04/1995, com a respectiva conversão em tempo comum, e condenar o réu a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo em 24/02/2011, e pagar as parcelas em atraso com correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação até a sentença.
O autor apela pleiteando a reforma parcial da r. sentença, arguindo, em preliminar, cerceamento ao direito de produção de prova pericial e, no mérito, pleiteia a reforma parcial da r. sentença, alegando, em síntese, que comprovou o serviço comum de 09/11/1968 a 26/01/1976 e o trabalho em atividade especial de 28/04/1995 a 21/01/2011.
A autarquia apela, pleiteando a reforma da r. sentença, argumentando que o autor não comprovou o trabalho em atividade especial como exige a legislação específica.
Com contrarrazões da autoria, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não prospera a alegação de cerceamento ao direito de produção de prova, trazida na apelação do autor, para a reabertura da instrução processual e realização de perícia judicial a fim de comprovar os alegados trabalhos em atividade especial, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos se existentes no ambiente laboral.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional, como se vê dos seguintes julgados:
Por demais, o autor apresentou os formulários PPPs de fls. 360 e 375/377 e Laudo técnico individual de fls. 300/301.
Passo ao exame da matéria de fundo.
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/152.770.969-5 com a DER em 15/02/2011 (fls. 14), indeferido conforme comunicação datada de 24/02/2011 (fls. 105/106) e procedimento reproduzido às fls. 14/106 e 110/205, e a petição inicial protocolada aos 29/03/2011 (fls. 02).
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
A comprovação do tempo de serviço, sem registro, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Em relação ao pleito de reconhecimento do tempo de serviço sem registro, na função de oleiro, o autor aparelhou sua peça inicial com a cópia do título eleitoral emitido aos 15/05/1974, constando sua qualificação profissional como oleiro (fls. 54), tida como início de prova material contemporâneo aos fatos.
De sua vez, a prova oral produzida em consonância com o enunciado da Súmula STJ 149, pelas testemunhas inquiridas em audiência (fls. 400/402), mediante depoimento seguro e convincente de Anacleto Oswaldo Antunes - gravado em mídia digital - CD (fls. 401), tornou claro o exercício da atividade laboral do autor, havendo que se reconhecer o tempo de serviço como oleiro sem registro, no período de 09/11/1968 a 26/01/1976.
Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Assim, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido o tempo de serviço do autor, no período de 09/11/1968 a 26/01/1976.
Quanto ao tempo de contribuição, a carteira de trabalho e previdência social - CTPS do autor, reproduzida às fls. 28/50, registra os contratos de trabalhos nos seguintes períodos e cargos: de 27/01/1976 a 24/09/1976 - vigilante, de 28/05/1977 a 06/05/1980 - auxiliar incubação, de 30/07/1981 a 20/08/1982 - auxiliar de supervisor, de 12/07/1983 a 12/08/1983 - servente, e a partir de 04/01/1984 - motorista, sem anotação da data de saída.
A propósito, os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigidos:
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional como exemplificam os recentes julgados, in verbis:
O extrato do CNIS apresentado com a defesa às fls. 221, registra que o último vínculo empregatício anotado na CTPS do autor, com início em 04/01/1984 para a empregadora Prefeitura do Município de Capela do Alto, permanecia vigente no mês de março de 2011.
A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais com a conversão em tempo comum.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Cabe ressaltar ainda que o Decreto 4.827 de 03/09/03 permitiu a conversão do tempo especial em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal conversão.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, em julgamento recente, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
Por demais, em recente julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
Quanto à possibilidade de conversão de atividade especial em comum, após 28/05/98, tem-se que, na conversão da Medida Provisória 1663-15 na Lei 9.711/98 o legislador não revogou o Art. 57, § 5º, da Lei 8213/91, porquanto suprimida sua parte final que fazia alusão à revogação. A exclusão foi intencional, deixando-se claro na Emenda Constitucional n.º 20/98, em seu artigo 15, que devem permanecer inalterados os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 até que lei complementar defina a matéria.
O E. STJ modificou sua jurisprudência e passou a adotar o posicionamento supra, conforme ementa in verbis:
Na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser efetuado o fator de 1,4, para o homem, e 1,2, para a mulher (Decreto 611/92), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria.
Importa mencionar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
O reconhecimento da contagem de tempo especial não destoa do entendimento adotado pela Corte Suprema, pois não determina que o benefício seja calculado de acordo com normas pertencentes a regimes jurídicos diversos, mas, apenas, que é dever do INSS conceder ao segurado o benefício que lhe for mais favorável, efetuando o cálculo da renda mensal inicial, desde que presentes todos os requisitos exigidos, de acordo com a legislação vigente até a data da EC 20/98, até a edição da Lei nº 9876/99 e até a DER (STF, RE 575089/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em 24/10/2008).
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de:
- 28/05/1977 a 06/05/1980 e 30/07/1981 a 20/08/1982, laborados para a empresa Seara Alimentos Ltda, nos cargos de auxiliar de incubatório e auxiliar de supervisor, exposto a ruídos de 97,0 d B(A) - no primeiro período, e 89,2 dB(A) - no último período, agentes nocivos previstos no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 360, emitido aos 24/03/2014;
- 04/01/1984 a 05/03/1997, laborado para a Prefeitura do Município de Capela do Alto, no cargo de motorista (CTPS - fls. 28/29 e 32), conduzindo caminhão basculante, exposto a ruído de 82,3 dB(A), agente nocivo previsto no item 1.1.6 Decreto 53.831/64, conforme ofício de fls. 256 e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 376, emitido aos 16/09/2014, assim como, no interregno de 04/01/1984 a 28/04/1995, esteve exposto ao agente nocivo por enquadramento da atividade previsto nos itens 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2, anexo II, do Decreto 83.080/79;
A descrição das atividades relatadas nos referidos formulários PPPs, revela que o autor, no desempenho dos trabalhos, permaneceu exposto aos agentes agressivos de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente.
De outro vértice, para o alegado período de labor após 29/04/1995, o PPP emitido pelo empregador, corretamente preenchido com a indicação do profissional legalmente habilitado responsável pelos registros ambientais, relata que no interregno de 29/04/1995 até 30/06/2006, o ruído existente no ambiente de trabalho do autor estava aquém do limite e, portanto, dentro do parâmetro de salubridade previsto na legislação e, para o período posterior a 30/06/2006, o referido PPP não descreve nenhuma atividade e/ou fator de risco.
Ademais, quanto a alegação de trabalho de motorista de ambulância, o Laudo técnico individual fornecido pela empregadora Prefeitura do Município de Capela do Alto, datado de "julho de 2005" e juntado às fls. 300/301, descreve que o autor laborava com "veículos diversos", e conclui que o trabalho é salubre, assim como, não faz alusão ao trabalho exclusivo com ambulância, o que descaracterizada a habitualidade, impossibilitando o reconhecimento como atividade especial.
Não é demasiado consignar que qualquer insurgência do empregado em relação às informações contidas nos formulários e PPP's e/ou laudos técnicos emitidos pelos empregadores, deve ser solucionada pelos instrumentos processuais próprios na justiça competente para resolução das questões decorrentes da relação de emprego.
O aludido tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos, é insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Entretanto, o tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de modo não concomitante até a DER em 15/02/2011, incluídos os períodos de atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais períodos de serviços comuns registrados na CTPS, alcança o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença devendo o réu averbar no cadastro do autor o tempo de serviço, sem registro, laborado na função de oleiro, os trabalhos comuns registrados na CTPS, e os períodos laborados em atividades especiais com o acréscimo da conversão em tempo comum, conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data da entrada do requerimento administrativo - DER em 15/02/2011, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Por derradeiro, cumpre mencionar que no curso do processo foi concedido, administrativamente, ao autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/174.736.390-9, com início de vigência - DER e DIB em 11/03/2016, conforme assentado nos extratos do CNIS e do Sistema Único de Benefícios - CONBAS - Dados Básicos da Concessão que ora determino a juntada aos autos.
Não se fará a implantação do benefício reconhecido nestes autos sem a prévia opção pessoal do segurado pelo benefício que lhe parecer mais vantajoso, ou através de procurador com poderes especiais para este fim, sendo certo que caso opte por continuar recebendo o benefício de aposentadoria concedida administrativamente, só poderá o autor executar as prestações em atraso até a data da implantação do benefício, e, caso opte pelo reconhecido nestes autos, os valores já recebidos a título da aposentadoria concedida administrativamente deverão ser descontados das prestações atrasadas.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do autor para reconhecer o tempo de serviço sem registro e os trabalhos em atividades especiais, e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação do réu.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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