Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000717-48.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. MANTIDO O RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. RECURSOS
IMPROVIDOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado em
labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho
em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Na espécie, questionam-se os períodos de 03/02/1982 a 01/08/1989 e de 14/03/2011 a
17/11/2016, pelo que tanto a antiga CLPS quanto a Lei nº 8.213/91, com as respectivas
alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua
comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 03/02/1982 a 01/08/1989 -
agente agressivo: hidrocarbonetos aromáticos, no exercício de labor como ajudante de mecânico,
½ oficial caldeireiro, encanador Industrial e caldeireiro de manutenção em indústria química (Num.
3363232). Enquadra-se o referido intervalo no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79
que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como:
hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
- Quanto ao interregno de 14/03/2011 a 17/11/2016, o documento carreado (PPP - Num.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3363232) é claro ao apontar que a exposição ao agente agressivo ruído não é superior a 85
DB(A), conforme preconiza a legislação de regência (Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto
nº 4.882/2003), pelo que correto o “decisum” de primeiro grau.
- Dessa forma, tem-se que o requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da
aposentadoria pretendida, conforme indica tabela juntada pelo Juízo “a quo” (Num. 3363239), eis
que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria
cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Recursos improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000717-48.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ROBERTO LIMA MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: DORALICE ALVES NUNES - SP372615-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ROBERTO LIMA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: DORALICE ALVES NUNES - SP372615-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000717-48.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ROBERTO LIMA MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: DORALICE ALVES NUNES - SP372615-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ROBERTO LIMA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: DORALICE ALVES NUNES - SP372615-A
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação de aposentadoria por tempo de contribuição, com pleito de reconhecimento de
labor especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS a averbação
doperíodode 03/02/1982 a 01/08/1989 como de atividade especial. Antecipada a tutela.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade no interstício de 14/03/2011 até a
17/11/2016 (DER) e a consequente aposentação por tempo de contribuição.
Por sua vez, o INSS aduz que nenhum dos períodos pleiteados tem natureza especial.
Com contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal.
APELAÇÃO (198) Nº 5000717-48.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ROBERTO LIMA MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: DORALICE ALVES NUNES - SP372615-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ROBERTO LIMA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: DORALICE ALVES NUNES - SP372615-A
V O T O
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado em
labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho
em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
O tema trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates
infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos
laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º a antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:
"As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 03/02/1982 a 01/08/1989 e de 14/03/2011 a
17/11/2016, pelo que tanto a antiga CLPS quanto a Lei nº 8.213/91, com as respectivas
alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua
comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de:
- 03/02/1982 a 01/08/1989 - agente agressivo: hidrocarbonetos aromáticos, no exercício de labor
como ajudante de mecânico, ½ oficial caldeireiro, encanador Industrial e caldeireiro de
manutenção em indústria química (Num. 3363232).
Enquadra-se o referido intervalo no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que
contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como:
hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas no interstício
acima mencionado.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção
Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor
auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO
TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja
considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do
direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo
mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive
verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas. (Origem: Tribunal - Terceira Região;
Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador:
Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data
Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).
Quanto ao interregno de 14/03/2011 a 17/11/2016, o documento carreado (PPP - Num. 3363232)
é claro ao apontar que a exposição ao agente agressivo ruído não é superior a 85 dB(A),
conforme preconiza a legislação de regência (Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº
4.882/2003), pelo que correto o “decisum” de primeiro grau.
Dessa forma, tem-se que o requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da
aposentadoria pretendida, conforme indica tabela juntada pelo Juízo “a quo” (Num. 3363239), eis
que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria
cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Pelas razões expostas, nego provimento aos recursos interpostos.
Mantido o reconhecimento da especialidade do labor exercido de 03/02/1982 a 01/08/1989.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. MANTIDO O RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. RECURSOS
IMPROVIDOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado em
labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho
em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Na espécie, questionam-se os períodos de 03/02/1982 a 01/08/1989 e de 14/03/2011 a
17/11/2016, pelo que tanto a antiga CLPS quanto a Lei nº 8.213/91, com as respectivas
alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua
comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 03/02/1982 a 01/08/1989 -
agente agressivo: hidrocarbonetos aromáticos, no exercício de labor como ajudante de mecânico,
½ oficial caldeireiro, encanador Industrial e caldeireiro de manutenção em indústria química (Num.
3363232). Enquadra-se o referido intervalo no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79
que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como:
hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
- Quanto ao interregno de 14/03/2011 a 17/11/2016, o documento carreado (PPP - Num.
3363232) é claro ao apontar que a exposição ao agente agressivo ruído não é superior a 85
DB(A), conforme preconiza a legislação de regência (Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto
nº 4.882/2003), pelo que correto o “decisum” de primeiro grau.
- Dessa forma, tem-se que o requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da
aposentadoria pretendida, conforme indica tabela juntada pelo Juízo “a quo” (Num. 3363239), eis
que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria
cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Recursos improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
