D.E. Publicado em 16/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido de fls. fls. 150/165, dar por prejudicado o agravo retido de fls. 424/428 e dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0040092-49.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em ação de conhecimento, objetivando o reconhecimento do exercício de trabalho em atividade especial nos períodos de 28.07.72 a 15.12.73, 01.07.82 a 10.10.83, 01.01.84 a 30.09.85, 01.05.90 a 30.10.91, 03.05.93 a 11.09.93, 01.02.77 a 31.07.80, 09.10.00 a 12.03.04, 25.03.06 a 01.03.11, a conversão do período comum em especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Agravos retidos interpostos pela autarquia às fls. 150/165 e 424/428.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a converter os períodos compreendidos entre 28.07.72 e 15.12.73, 01.07.82 a 10.10.83, 01.01.84 e 30.09.85, 24.09.91 e 30.10.91 e 25.03.06 a 01.03.11, e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação, e pagar os valores em atraso, acrescidos de correção monetária e juros de mora, fixando a sucumbência recíproca.
Recorre a autarquia, requerendo sejam conhecidos os agravos retidos de fls.150/163 e 424/428. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, conheço do agravo retido de fls. 150/165, mas nego-lhe provimento.
Com efeito, na sessão plenária realizada no dia 28/08/2014, foram definidas as regras de transição a serem aplicadas aos processos judiciais que estão sobrestados em decorrência do reconhecimento da repercussão geral, que envolvem pedidos de concessão de benefícios ao INSS, nos quais não houve requerimento administrativo prévio e, na sessão de 03/09/2014, foi aprovada a proposta de consenso apresentada em conjunto pela Defensoria Pública da União e pela Procuradoria Geral Federal, divida em três partes, dentre as quais a de que nos casos em que o INSS já apresentou contestação de mérito no curso do processo judicial, fica mantido seu trâmite, porquanto a contestação caracteriza o interesse de agir, uma vez que há resistência ao pedido, que é o caso dos autos.
Prejudicado o agravo retido de fls. 424/428 ante a não realização da perícia nestes autos.
Passo ao exame da matéria de fundo.
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Quanto ao tempo de contribuição, a peça inicial está aparelhada com cópia da carteira de trabalho e previdência social - CTPS do autor, reproduzida às fls. 14/22, constando os registros dos contratos de trabalhos nos seguintes períodos e cargos: 28/07/1972 a 15/12/1973 - Nello Morganti S/A Agropecuária, de 01/12/1973 a 17/08/1974 - Nivaldo Mult, de 01/06/1998 a 09/09/2000 - Cerâmica Nova Ceregatti Ltda., de 09/10/2000 a 12/08/2004 - Cerâmica Porto Novo Ltda., de 01/07/1975 a 29/12/1976 - José Ramos Filho, de 01/02/1977 a 31/07/1980 - Edson da Silva Cripa-ME, de 24/08/2004 a 18/02/2005 - Cerâmica Porto Novo, de 14/04/2005 a 07/11/2005, de 02/05/1981 a 31/05/1982 - Cripa & Pereira Ltda, de 01/07/1982 a 10/10/1983 - Cerâmica Nova Ceregatti Ltda-Me, de 25/03/2006 sem data de saída - Agro Pecuária Corrego Rico Ltda., de 01/01/1984 a 30/09/1985 - Cripa & Pereira Ltda., de 01/03/86 a 27/07/1987 - Olaria Flórida Ltda, de 01/02/88 a 30/11/89 - Cerâmica Nova Ceregatti Ltda., de 01/05/1990 a 30/11/1990 - Edson da Silva Cripa-ME, de 24/09/1991 a 30/10/1991 - Olaria Art.Cerâmica DM -ME, de 03/05/1993 a 11/09/1993- Edson da Silva Cripa-ME, de 02/01/1995 a 01/11/1995 - Maria Vieira da Silva Santa Rita do Passa Quatro-ME , 02/05/1996 a 01/12/1997 - Cerâmica Nova Ceregatti Ltda-ME
A propósito, os contratos de trabalhos registrados na CTPS , independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigidos:
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte Regional, como exemplificam os recentes julgados:
A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais com a conversão em tempo comum.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/04/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.03.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Cabe ressaltar ainda que o Decreto 4.827 de 03/09/03 permitiu a conversão do tempo especial em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal conversão.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, em julgamento recente, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
Por demais, em recente julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
Quanto à possibilidade de conversão de atividade especial em comum, após 28/05/98, tem-se que, na conversão da Medida Provisória 1663-15 na Lei 9.711/98 o legislador não revogou o Art. 57, § 5º, da Lei 8213/91, porquanto suprimida sua parte final que fazia alusão à revogação. A exclusão foi intencional, deixando-se claro na Emenda Constitucional n.º 20/98, em seu Art. 15, que devem permanecer inalterados os Arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91 até que lei complementar defina a matéria.
O E. STJ modificou sua jurisprudência e passou a adotar o posicionamento supra, conforme ementa in verbis:
Na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser efetuado o fator de 1,4, para o homem, e 1,2, para a mulher (Decreto 611/92), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria.
Importa mencionar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/04/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
O reconhecimento da contagem de tempo especial não destoa do entendimento adotado pela Corte Suprema, pois não determina que o benefício seja calculado de acordo com normas pertencentes a regimes jurídicos diversos, mas, apenas, que é dever do INSS conceder ao segurado o benefício que lhe for mais favorável, efetuando o cálculo da renda mensal inicial, desde que presentes todos os requisitos exigidos, de acordo com a legislação vigente até a data da EC 20/98, até a edição da Lei nº 9876/99 e até a DER (STF, RE 575089/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em 24/10/2008).
Em relação à fonte de custeio ou falta de contribuição previdenciária do trabalho em atividade especial, cumpre ressaltar que o trabalhador empregado é segurado obrigatório do regime previdenciário, sendo que os recolhimentos das contribuições constituem ônus do empregador.
Nesse sentido, colaciono julgado desta Corte Regional:
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo à análise da documentação do caso em tela.
E, neste sentido, verifico que a autora comprovou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos e empresas:
a) 01.07.82 a 10.10.83, laborado na "Cerâmica Nova Ceregatti Ltda-ME", onde exerceu as funções de motorista, conduzindo caminhão basculante que transportava barro, conforme cópia do registro na CTPS de fls.18, e PPP de fls.25/26, atividade enquadrada no item 2.4.2 do Decreto 83.080/79;
b) 01.01.84 a 30.09.85, laborado na "Cerâmica Porto Novo", (Cripa & Pereira Ltda.), onde exerceu as funções de motorista, conforme cópia do registro na CTPS de fls.19 atividade enquadrada no item 2.4.2 do Decreto 83.080/79. Conforme bem ressaltado na decisão recorrida: "A despeito de o documento não demonstrar efetivamente a existência de agentes agressivos no ambiente de trabalho do autor - já que apenas os motorista de ônibus e de caminhões se enquadram nos róis das atividades especiais aplicáveis àquele tempo -, a sua CTPS informa a espécie do estabelecimento em que a atividade de motorista era desempenhada (cerâmica), o que evidencia a realização de transporte de carga pesada."
c) 24.09.91 a 30.10.91, laborado na "Olaria Artística Cerâmica DM Ltda. ME", onde exerceu as funções de motorista, conforme cópia do registro na CTPS de fls.21 atividade enquadrada no item 2.4.2 do Decreto 83.080/79, sendo ressaltado na decisão recorrida que: "Tendo em vista o ramo de atividade explorado pela antiga empregadora do autor- uma fábrica dedicada à produção de objetos que utilizam matérias-primas como barro e argila- , não há dúvida quanto ao transporte de cargas pesadas.";
d) 25.03.06 a 01.03.11, laborado na "Agropecuária Córrego Rico Ltda." (Usina Santa Rita S/A), onde exerceu as funções de operador de equipamentos especiais, conforme cópia do registro na CTPS de fls.140 e PPP de fls.39/40 e 42/44, exposto a ruído de 95,7 dB, agente nocivo previsto no item 2.0.1 do Decreto 2.172/97.
Não se reconhece como especial o período de 28.07.72 a 15.12.73, laborado na empregadora Nello Morganti S/A, onde exerceu as funções de trabalhador rural, conforme cópia do registro na CTPS (fls.16), vez que a atividade rural não enseja o enquadramento como especial, salvo se comprovado ter a natureza de agropecuária , que é o trabalho com gado, considerado insalubre, ou caso se comprove o uso de agrotóxicos. Não é o caso presente.
Os demais períodos não foram reconhecidos e não havendo devolução da matéria em recurso da autoria, desnecessária a discussão a respeito.
O tempo total de contribuição, contado de forma não concomitante até a propositura da ação, incluindo os trabalhos em atividades especiais com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais períodos de serviços comuns registrados na CTPS, alcança 32 anos, 10 meses e 14 dias, não tendo o autor cumprido o pedágio necessário para a percepção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (34 anos, 01 meses e 06 dias).
Todavia, o autor continuou trabalhando, como se vê do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, completando em 21.01.17, 35 anos de contribuição, suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Houve, outrossim, cumprimento do período de carência previsto no Art. 142, da Lei 8.213/91.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor como trabalhado em condições especiais os períodos de 01.07.82 a 10.10.83, 01.01.84 a 30.09.85, 24.09.91 a 30.10.91 e 25.03.06 a 01.03.11, conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 21.01.17, e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Mantida a sucumbência recíproca, vez que não impugnada.
Posto isto, nego provimento ao agravo retido de fls. 150/165, dou por prejudicado o agravo retido de fls. 424/428 e dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para reformar a r. sentença no que toca ao termo inicial do benefício e para adequar os consectários legais.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 31/10/2017 18:23:37 |