Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000294-23.2020.4.03.6308
Relator(a)
Juiz Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
21/09/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/09/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL e RURAL. AGROPECUÁRIA. NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.Até 28/04/1995: Sob a égide das Leis n° 3807/60 e nº 8.213/91, em
sua redação original, vigeu o critério de especificação da categoria profissional com base na
penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam
consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo
técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado
informativo SB-40.Para fins de enquadramento das categorias profissionais como atividade
especial, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/79 até
28/04/1995.Quanto aos períodos de 01/06/1971 a 30/01/1973, e 01/02/1973 a 11/09/1977 e
15/10/1997 a 15/04/1978, não restou comprovado nos autos a atividade agropecuária, sendo
certo que o simples fato de constar em sua CTPS, que era trabalhador rural em estabelecimento
agropecuário, não quer dizer que a sua função se enquadra no código 2.2.1 do quadro anexo do
Decreto 53.831/64.A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em pedido de Uniformização
de Interpretação decidiu que o trabalho do empregado em lavoura de cana-de-açúcar não permite
seu reconhecimento e/ou enquadramento como atividade especial por equiparação à atividade
agropecuária (PUIL 452/PE - 2017/0260257-3, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 08/05/2019,
DJe 14/06/2019).Sentença mantidaRecurso autor desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000294-23.2020.4.03.6308
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: JOSE CARLOS ASSIS
Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA DE CAMARGO DIONISIO - SP424253-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000294-23.2020.4.03.6308
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: JOSE CARLOS ASSIS
Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA DE CAMARGO DIONISIO - SP424253-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido, nestes termos:
“Do exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo procedente em parte o pedido para
declarar como tempo de serviço rural, para todos os efeitos, os períodos de01/06/1971 a
30/01/1973 e01/02/1973 a 11/09/1977, a serem averbados no cadastro social, e para declarar
como tempo de atividade especial os interstícios de26/11/1979 a 15/03/1980,01/12/1980 a
20/11/1982, 01/11/1983 a 10/03/1986,01/04/1986 a 04/07/1986,06/04/1987 a
15/07/1987,01/03/1989 a 19/07/1989,17/08/1989 a 10/10/1989,01/01/1990 a
21/05/1990,10/09/1990 a 22/12/1990,17/06/1991 a 04/11/1991,11/05/1992 a 15/12/1993 e
determinar a conversão em tempo comum pelo fator 1,4. Rejeito os demais pedidos nos termos
da fundamentação.
O autor, em seu recurso, sustenta que restou comprovado o labor rural, no período de
15/10/1977 a 15/04/1978, sem registro, por meio da documentação juntada e oitiva das
testemunhas, bem como deve ser reconhecido, como especial, o período de 01/06/1971 a
30/01/1973, e 01/02/1973 a 11/09/1977 e 15/10/1977 a 15/04/1978, uma vez que a atividade
que desempenhou está prevista como nociva, no código 2.2.1 do quadro anexo do Decreto
53.831/64(agropecuária).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000294-23.2020.4.03.6308
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: JOSE CARLOS ASSIS
Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA DE CAMARGO DIONISIO - SP424253-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
De acordo com a antiga redação dada pela EC nº. 20/98, a aposentadoria por tempo de
contribuição integral exigia, além da carência mínima (cento e oitenta contribuições mensais), o
tempo de contribuição o total de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher (art. 201, §7º, da Constituição Federal).
Já a aposentadoria por tempo de serviço originalmente prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91,
era devida ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo
feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino, desde que preenchida a carência exigida
pela lei. Embora extinto, sua concessão foi assegurada aos segurados que preencheram todos
os requisitos necessários antes da publicação da Emenda Constitucional 20/98.
Por sua vez, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (art. 9º, §1º, da EC 20/98),
também garantida aos segurados que preencheram os requisitos para sua concessão até a EC
20/98, era devida aos segurados que tenham 53 (cinquenta e três) anos de idade, 30 (trinta)
anos de tempo de contribuição e um período adicional (pedágio) equivalente a 40% (quarenta
por cento) do tempo que faltava para atingir o limite de tempo (30 anos) em 16/12/1998. O
benefício era devido às seguradas com 48 (quarenta e oito) anos de idade, 25 (vinte e cinco)
anos de tempo de contribuição e um período adicional (pedágio) equivalente a 40% (quarenta
por cento) do tempo que faltava para atingir o limite de tempo (25 anos).
DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA EC 103/2019 – APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO
Com a promulgação da EC 103/2019 surgiram novas regras para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição. A nova redação conferida ao art. 201, §7º, inc. I, da
Constituição Federal passou a exigir, além do tempo mínimo de contribuição a ser estabelecido
por lei, 65 (sessenta e cinco) anos de idade aos segurados do sexo masculino e 62 (sessenta e
dois) anos de idade às do sexo feminino.
Todavia, para resguardar o direito dos segurados que já eram filiados ao RGPS na data da
entrada em vigor da EC 103/2019, à exemplo do que ocorreu em outras oportunidades, foram
criadas regras transição; são elas:
1ª Regra (art. 15 da EC n. 103/2019)
Autoriza a concessão do benefício de aposentadoria aos segurados filiados ao RGPS que
alcançarem, de maneira cumulativa, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição, se homem, e possuírem idade tal que, somada ao tempo de
contribuição, alcance 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos.
Referida pontuação exigida, a partir de 01/01/2020, aumentara 1 (um) ponto a cada ano até
atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher (em 2033), e de 105 (cento e cinco) pontos, se
homem (em 2028).
2ª Regra (art. 16 da EC n. 103/2019)
Mescla tempo de contribuição e idade mínima para o acesso à aposentadoria. Prevê-se, assim,
a concessão da aposentadoria aos segurados que, até a data da entrada em vigor da precitada
emenda, apresentem, simultaneamente, se mulher, 30 (trinta) anos de contribuição e 56
(cinquenta e seis) anos de idade, e, se homem, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 61
(sessenta e um) anos de idade. De acordo com o § 1º do mesmo artigo, a partir de 01/01/2020,
a idade mínima será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois)
anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
3ª Regra (art. 17 da EC n. 103/ 2019)
Destina-se aos segurados que, na data de entrada em vigor da referida EC já contavam com
mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 ( trinta e três) anos de
contribuição, se homem. Para eles, a aposentadoria será concedida, independentemente de
idade mínima, quando, de maneira cumulativa, foram alcançados 30 (trinta) anos de
contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, mais um pedágio
de 50% (cinquenta por cento) do tempo de contribuição que faltava, originalmente, para ser
cumprido
4ª Regra (art. 20 da EC n. 103/2019)
Os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional
poderão se aposentar quando preencherem, cumulativamente: i) se mulher, 57 (cinquenta e
sete) anos de idade, mais 30 (trinta) anos de contribuição acrescidos de um período adicional
de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional, faltava para alcançar os 30 (trinta) anos de contribuição; ii) se homem, 60
(sessenta) anos de idade, mais 35 (trinta e cinco) anos de contribuição acrescido do mesmo
pedágio correspondente ao tempo que faltava, até a data da EC, para completar o precitado
total mínimo de tempo contribuído.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei, uma vez cumprida a carência exigida (artigo 57 da
Lei 8.213/91 e artigo 64 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto 4.729/2003)
Na hipótese da não comprovação da exposição à agentes nocivos durante os 15, 20 ou 25 anos
necessários à concessão da aposentadoria especial, mas intercalar as atividades especiais com
aquelas ditas comuns, o segurado fará jus à conversão daquele período, para obtenção de
aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº
8.213/1991 e do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1991.
Cumpre deixar assente que a caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial
regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício, de modo que eventuais
restrições trazidas pela legislação superveniente não podem ser consideradas.
Necessário, então, tecer breves esclarecimentos acerca da legislação de regência, pontuando
as seguintes premissas:
Até 28/04/1995.
Sob a égide das Leis n° 3807/60 e nº 8.213/91, em sua redação original, vigeu o critério de
especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, ou seja, as atividades que se
enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas,
insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando,
assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-
40.
Exceção feita ao agente ruído, para o qual sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis
por meio de perícia (laudo técnico) para a verificação da nocividade do agente.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais como atividade especial, devem ser
considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/79 até 28/04/1995.
Entre 29/04/1995 e 05/03/1997.
Estando vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei n.º
8.213/1991, passou a se fazer necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma
habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, por meio da
apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de
embasamento em laudo técnico.
Para o enquadramento dos agentes nocivos no interregno em análise, devem ser considerados
os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979.
A partir de 06/03/1997.
Com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas
no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº
9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a
comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes agressivos por meio da
apresentação de formulário-padrão, corroborado por laudo técnico.
Destaque-se, por oportuno, que com a edição da Lei nº 9.528/97 em 10/12/1997 (artigo 58, §
4º), posteriormente revogado pelo Decreto 3048/1999 (Regulamento da Previdência Social), foi
instituído o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que é documento suficiente a comprovar o
exercício de atividade em condições especiais em qualquer época, desde que nele conste a
assinatura do representante legal da empresa e a indicação, por períodos, dos responsáveis
técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais e resultados de monitoração
biológica.
O Decreto nº 2.172/1997 é utilizado para o enquadramento dos agentes agressivos no período
compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999 e o Decreto 3.048/1999 a partir de 06/05/1999.
DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA EC 103/2019 – APOSENTADORIA ESPECIAL
Até a Reforma da Previdência, introduzida pela Emenda Constitucional 103/2019, de
13/11/2019, os requisitos para concessão de aposentadoria especial eram os seguintes: (i) 15,
20, ou 25 anos de tempo de contribuição com exposição a agentes nocivos e (ii) 180 meses de
contribuições.
Entretanto, com a promulgação da EC 103/ 2019 passou-se a exigir também o cumprimento de
requisito etário, pois o art. 1º da EC n. 103/2019, conferiu nova redação 201, §1º da
Constituição Federal, vedando “a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para
concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de
previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de
aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: I - com deficiência, previamente
submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por
categoria profissional ou ocupação.”
Não obstante a regulamentação da matéria ter sido atribuída ao legislador ordinário, o §1º do
art. 19 previu a seguinte regra de transição para acesso à aposentadoria especial:
“I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a
caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se
tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos
de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60
(sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de
contribuição”
Logo, salvo direito adquirido até a data da promulgação da EC 103/2019, a aposentadoria
prevista ao trabalhador exposto a condições especiais à saúde exige o cumprimento do
requisito etário e tempo mínimo de contribuição.
DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
Admite-se a conversão de tempo especial em comum, em qualquer época. Nesse sentido,
dispõe o § 5º do 57 da Lei 8.213/91que o tempo de trabalho exercido sob condições especiais
que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será
somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum,
segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito
de concessão de qualquer benefício.
A esse respeito já decidiu o e. STJ ao julgar os temas 422 e 546: “Permanece a possibilidade
de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998,
pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a
norma tornou -se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n.
8.213/1991” (REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, publ. 05/04/2011), e
“A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de
serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço” (REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, publ. 19/12/2012)
DO CASO CONCRETO
Não assiste razão ao recorrente.
Compulsando os autos, verifico que como início de prova material do exercício de atividade
rural no período de 15/10/197 a 15/04/1978 a parte autora apresentou:Cópia da CTPS de
Francisco de Assis, genitor do autor, de que constam registros como trabalhador rural nos anos
de 1971 a 1977Cópia da CTPS do autor de que consta registro como trabalhador rural no
período de 1973 a 1977
Assim, há início de prova material suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural no
período, sendo certa a validade dos documentos apresentados em nome de terceiros,
sobretudo quando em nome do cônjuge ou dos pais.
Ademais, cumpre salientar que não se exige a demonstração da efetiva atividade rural mês a
mês ou ano a ano, de forma contínua, sendo imprescindível, em verdade, estabelecer um liame
lógico entre os fatos alegados e a prova produzida, nos termos do artigo 55, parágrafo 3.º, da
Lei n.º 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, a para corroborar o início de prova documental, é necessária a prova testemunhal e, a
prova produzida em audiência só se presta a confirmar o labor rural até 1977. As testemunhas
afirmaram conhecem o autor e relataram que ele morava com seus pais e irmãos na Fazenda
Santa Fé, o que perdurou até 1977, não sabendo dizer a atividade que desempenhava após
esse período.
Dessa forma, não merece reparo a sentença no que tange ao reconhecimento do tempo de
atividade rural.
De outra parte, os períodos de 01/06/1971 a 30/01/1973, 01/02/1973 a 11/09/1977 e
15/10/1997 a 15/04/1978 não devem ser reconhecidos, como especiais, uma vez que não foi
juntado aos autos, documentação hábil a comprovação da atividade agropecuária, sendo certo
que o simples fato de constar em sua CTPS, que era trabalhador rural em estabelecimento
agropecuário, não quer dizer que a sua função se enquadra no código 2.2.1 do quadro anexo
do Decreto 53.831/64.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO. AGENTES
BIOLÓGICOS.Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e
83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da
apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não
ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais
do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes
ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.Admite-se como especial a atividade exposta
ao agente nocivo por enquadramento da atividade previsto no item 2.2.1 do Decreto
53.831/64.Admite-se como especial a atividade exposta a agentes biológicos, agentes nocivos
previstos no item 1.3.2 do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto
3.048/99.O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para
neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE
664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG
11/02/2015 Public 12/02/2015).Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, inclusive a
canavieira, é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades
prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial. A propósito, a Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça em pedido de Uniformização de Interpretação decidiu
que o trabalho do empregado em lavoura de cana-de-açúcar não permite seu reconhecimento
e/ou enquadramento como atividade especial por equiparação à atividade agropecuária (PUIL
452/PE - 2017/0260257-3, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 08/05/2019, DJe 14/06/2019).A
correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.Os juros de mora incidirão até a data da
expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo
Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.Os honorários advocatícios
devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula
111, do e. STJ.A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do
Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP
2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.Remessa oficial, havida como submetida, e
apelações providas em parte.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5377986-22.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 01/09/2022,
DJEN DATA: 08/09/2022)
Diante do exposto, NEGO provimento ao recurso do autor.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, ficando suspensa sua execução
conforme o § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, na hipótese de ser beneficiária da
justiça gratuita.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL e RURAL. AGROPECUÁRIA. NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.Até 28/04/1995: Sob a égide das Leis n° 3807/60 e nº 8.213/91, em
sua redação original, vigeu o critério de especificação da categoria profissional com base na
penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, ou
seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam
consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo
técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.Para fins de enquadramento das categorias profissionais como
atividade especial, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/79 até
28/04/1995.Quanto aos períodos de 01/06/1971 a 30/01/1973, e 01/02/1973 a 11/09/1977 e
15/10/1997 a 15/04/1978, não restou comprovado nos autos a atividade agropecuária, sendo
certo que o simples fato de constar em sua CTPS, que era trabalhador rural em
estabelecimento agropecuário, não quer dizer que a sua função se enquadra no código 2.2.1 do
quadro anexo do Decreto 53.831/64.A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em
pedido de Uniformização de Interpretação decidiu que o trabalho do empregado em lavoura de
cana-de-açúcar não permite seu reconhecimento e/ou enquadramento como atividade especial
por equiparação à atividade agropecuária (PUIL 452/PE - 2017/0260257-3, Relator Ministro
Herman Benjamin, j. 08/05/2019, DJe 14/06/2019).Sentença mantidaRecurso autor desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Primeira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
