Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001439-24.2020.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/05/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/05/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. TEMA
208 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ARTIGO
46 DA LEI N. 9.099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001439-24.2020.4.03.6338
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: JOSIMAR FERREIRA RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: EDVANILSON JOSE RAMOS - SP283725-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001439-24.2020.4.03.6338
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: JOSIMAR FERREIRA RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: EDVANILSON JOSE RAMOS - SP283725-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Ação em que se requer benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o
reconhecimento de atividade de tempo comum ou especial e cálculo de tempo de
serviço/contribuição.
2. Sentença de parcial procedência, modificada em sede de embargos de declaração, cujo
dispositivo é: “...I. com fundamento no art. 485, VI, do CPC, extingo o processo sem resolução
do mérito ante a carência de ação derivada da ausência de interesse de agir alusivo aos
seguintes períodos: (A) 01/07/1991 a 30/09/1991; e (B) 01/06/1992 a 31/12/1997; quanto ao
mais, afasto as preliminares arguidas e II. com fundamento no art. 487, I, do CPC, extingo o
processo com resolução e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o
Réu a RECONHECER como TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL, com a devida conversão em
tempo comum, se o caso, o(s) período(s) de 01/10/1991 a 31/05/1992 e de 01/08/1999 a
09/10/2000...”
3. Recurso da parte autora sustentando que: “...PROVIDO o presente recurso para determinar o
reconhecimento total do período comum trabalhado emPlásticos Metalmade01.10.1987 a
02.01.1991e, aplicada a devida conversão, seja concedidaAposentadoria por tempo de
contribuição integralpela fórmula 95, nº 42/192.766.262-9, desde a DER em15.10.2019com os
acréscimos legais...”
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001439-24.2020.4.03.6338
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: JOSIMAR FERREIRA RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: EDVANILSON JOSE RAMOS - SP283725-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
4. Constou da r. sentença recorrida, in verbis:
“...Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria.
Conforme a análise, considerando os pedidos reconhecidos (administrativa e/ou judicialmente)
e eventuais conversões, foi realizado o seguinte cálculo:
Empresa: PLÁSTICOS METALMA
Período: 01/10/1987 a 02/01/1991
Função/Atividade: Operador de Máquina de Acabamento
Agentes nocivos: Ruído 89 dB
Enquadramento Legal:-
Provas: PPPs – fls. 27/28 (item 2 dos autos)
Responsável pelo Laudo Técnico e/ou PPP registrado no CREA ou CRM?:
Observações: 1) Verficamos no site do CONFE que o responsável pelos registros ambientais,
Clodoaldo Messias Marini, trata-se de técnico de segurança do trabalho, e não engenheiro ou
médico. 2) Em relação ao responsável pelos registros ambientais Luis Gilson Henriquez, não
encontramos nenhum registro junto ao CREA/SP, CONFEA, CREMES, CFM, MTE. 3) Nâo foi
fornecido o NIT ou CPF de nenhum dos referidos profissionais. 4) Assim, salvo melhor juízo,
deixamos de enquadrar o período aqui analisado.
Conclusão: Não enquadrado
Empresa: ARNO S/A
Período: 01/07/1991 a 31/12/1997
Função/Atividade: Ajudante de Produção / Pintor a Revolver / Operador de Máquinas
Agentes nocivos: Ruído 81/87 dB( 01/07/1991 a 31/01/1994) e 91 dB (01/02/1994 a 31/12/1997)
Enquadramento Legal: (ruído) Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5
do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79;
Códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.
3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/03
Provas: PPPs – fls. 33/36 (item dos autos)
Responsável pelo Laudo Técnico e/ou PPP registrado no CREA ou CRM?:Sim (CREA – SP)
Observações: Período concomitante com especiais já considerados na Contagem
Administrativa , Item 02 , fls 97/99 .
Conclusão: Enquadrado
Empresa: ARNO S/A
Período: 01/08/1999 a 09/10/2000
Função/Atividade: Operador de Máquinas
Agentes nocivos: Ruído 93 dB
Enquadramento Legal: (ruído) Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5
do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79;
Códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.
3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/03
Provas: PPPs – fls. 33/36 (item dos autos)
Responsável pelo Laudo Técnico e/ou PPP registrado no CREA ou CRM?: Sim (CREA – SP)
Observações: -
Conclusão: Enquadrado
Em suma, os períodos de 01/07/1991 a 31/12/1997 e de 01/08/1999 a 09/10/2000 restam
reconhecidos como tempo especial uma vez que o autor esteve exposto a ruído em intensidade
acima dos limites de tolerância legal, consoante fundamentação supracitada, o que foi
demonstrado através de PPP devidamente assinado por profissional médico ou engenheiro.
Situação diversa. contudo, depreende-se do período de 01/10/1987 a 02/01/1991,
porquantonão evidenciado que o documento foi subscrito por um dos profissionais supracitados,
de forma que,em relação a este período, não é possível dar-se o reconhecimento do tempo
especial de labor...”
5. Quanto à questão da extemporaneidade dos PPP’s decidiu a TNU, por meio do tema 208:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de
LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para
período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos
de declaração.
6. Pois bem. Da análise do PPP anexado no evento 254190042 – fls. 27/28, verifico que não
consta declaração do empregador informando a manutenção do layout, no período anterior à
existência do responsável pelos registros ambientais. Portanto, fica impossibilitado o
reconhecimento do caráter especial do período pleiteado.
7. Ademais, encontrei elementos suficientes para manter a sentença tal como lançada. Verifico
que os períodos anteriores a 1995 não podem ser reconhecidos como especiais porque as
funções desenvolvidas não permitem o enquadramento pela atividade.
8. Desse modo, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/1995, combinado com o
artigo 1º da Lei n. 10.259/2001, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus
próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, dando-os por transcritos.
9. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 c/c
art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
10. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos
termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, os quais ficarão submetidos à
condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
TEMA 208 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Primeira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo -
decidiu por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da
Juíza Federal Flávia de Toledo Cera, relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos
Juízes Federais Fernando Moreira Gonçalves e Giselle de Amaro e França., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
