Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001720-28.2020.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Tempo especial
com exposição ao agente ruído acima do limite de tolerância permitido à época em parte do
período, segundo metodologia preconizada pela NHO-01. Ausência de responsável pelo registro
ambiental ou informação quanto à manutenção do layout em parte do período. Tema 208/TNU.
Recurso do INSS a que se dá parcial provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001720-28.2020.4.03.6322
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ADEMIR DOS SANTOS LAUBE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: MANOEL HENRIQUE OLIVEIRA - SP265686-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001720-28.2020.4.03.6322
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ADEMIR DOS SANTOS LAUBE
Advogado do(a) RECORRIDO: MANOEL HENRIQUE OLIVEIRA - SP265686-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para condenar o INSS a averbar o tempo de serviço especial nos períodos
de 01.09.1990 a 23.05.1992, de 02.08.1994 a 10.06.2003 e de 01.02.2011 a 08.04.2019
(inclusive no intervalo em gozo de auxílio-doença, de 14.04.1996 a 19.01.1997), bem como a
conceder o benefício de aposentadoria especial, desde 24.04.2019.
A parte requerida alega que “não é possível o reconhecimento de exercício de atividade
especial nos termos determinados pela r. sentença, nos períodos de 01.09.1990 a 23.05.1992
(PPP seq 02, fls. 38/39), de 02.08.1994 a 10.06.2003 (PPP seq 02, fls. 40/41) e de 01.02.2011
a 08.04.2019 (PPP seq 02, fls. 46/49). Os PPPs apresentados apresentam vícios diversos, além
de observações que impedem o enquadramento, a saber: ausência de referência a registros
ambientais contemporâneos, feitos por responsável técnico legalmente habilitado (médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho) para o lapso correspondente, desatendendo
exigência do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91; ausência de informação sobre o conselho de classe
do responsável técnico (CREA ou CRM), descumprindo exigência de que os registros sejam
feitos por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 58, § 1º, da Lei
8.213/91); ausência de carimbo da empresa, consoante art. 264, § 2º, da IN 77/2015 do INSS;
relato de profissiografia de cargo que não comporta exposição habitual e permanente, não
ocasional nem intermitente, a fator de risco, cujo contato seja indissociável da produção do bem
ou da prestação do serviço (art. 65 do Decreto 3.048/99); ausência de observância da
metodologia para aferição de agentes nocivos em conformidade com a NHO da
FUNDACENTRO de observância obrigatória a partir de 18/11/2003; referência à exposição a
agentes químicos sem as necessárias especificações quanto ao tipo, substância e princípio
ativo, não sendo suficiente a mera referência genérica a tais substâncias como feito. Para os
períodos em que parte se manteve no gozo de auxílio-doença, de 14.04.1996 a 19.01.1997,
também se revela obstaculizado reconhecimento nesse sentido, afinal é certo o afastamento da
parte de sua atividade laboral”.
Apresentadas contrarrazões recursais.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001720-28.2020.4.03.6322
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ADEMIR DOS SANTOS LAUBE
Advogado do(a) RECORRIDO: MANOEL HENRIQUE OLIVEIRA - SP265686-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, não há que se falar em suspensão do feito, tendo em vista o julgamento do Tema
998 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Passo ao exame de mérito.
O § 7º do art. 201, da Constituição Federal, estabeleceu os requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, dispondo:
§ 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições: I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta
anos de contribuição, se mulher; (...).
Por outro lado, tratando-se de pedido de concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição em que o autor requer o reconhecimento de tempo de serviço especial e a
conversão em comum, necessário tecer considerações a respeito da aposentadoria especial.
A aposentadoria especial foi instituída pela Lei n.º 3.807/60, em seu art. 31, e exigia idade
mínima de 50 anos, com 15, 20 ou 25 anos de atividades perigosas, penosas ou insalubres.
Atualmente, há previsão nos arts. 201, §1° da Constituição Federal de 1988 e 15 da EC 20/98,
além dos art. 57 e 58 da Lei de Benefícios atual.
A regra prevista no art. 57 da Lei n° 8.213/91 prevê a concessão do benefício para quem, uma
vez cumprida a carência, comprovar ter trabalhado em serviço sujeito a agentes nocivos, que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos.
Trata-se de benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde
(perfeito equilíbrio biológico do ser humano) ou à integridade física (preservação integral do
organismo, sem afetação prejudicial por ação exterior) do segurado, como nas atividades
penosas, perigosas ou insalubres, de acordo com a previsão da lei.
A aposentadoria especial é de natureza extraordinária, ou seja, uma espécie do gênero
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (da qual a aposentadoria do professor é uma
subespécie), pois o beneficiário, sujeito a condições agressivas, pode se aposentar com 15, 20
ou 25 anos de serviço.
Nas últimas décadas, foram introduzidas várias modificações quanto a este benefício. A Lei n.º
9.032/95 redefiniu o art. 57 da Lei n° 8.213/91: a) alterando o coeficiente do salário-de-
benefício, unificado em 100%; b) impondo a necessidade de prova das condições ambientais; c)
cometendo ao MPAS a atribuição de fixar os critérios de conversão; d) eliminando o cômputo do
tempo de serviço do dirigente sindical; e) vedando a volta ao trabalho do aposentado.
A Lei n° 9.528/97, desde a MP n° 1523/96: a) prescreveu a possibilidade de o Poder Executivo
relacionar os agentes nocivos; b) recriou o SB-40, sob o nome de DSS 8030; c) instituiu o laudo
técnico; d) exigiu referência à tecnologia diminuidora da nocividade; e) fixou multa para
empresa sem laudo técnico atualizado; f) instituiu o perfil profissiográfico e revogou a Lei n.º
8.641/93 (telefonistas).
Assim, a evolução legislativa gerou o seguinte quadro para se comprovar a atividade especial:
-Para o trabalho exercido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de
1995, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a
que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79;
- para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de
1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996, passou-se a
exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, por meio de formulário específico, nos termos
da regulamentação;
- Após a edição da MP n.º 1.523, de 11.10.1996, vigente em 14 de outubro de 1996, tornou-se
legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes
nos formulários SB 40, DSS 8030 ou PPP.
Esclareça-se que o laudo técnico pode não estar presente nos autos, desde que haja menção
no formulário juntado, de que as informações nele constantes foram retiradas de laudos
devidamente elaborados, com menção aos seus responsáveis.
RUÍDO
Além de prova específica, por meio de laudo técnico, o agente agressivo “ruído” passou por
uma evolução legislativa quanto aos níveis caracterizadores da atividade especial.
Assim, no que se refere aos níveis de ruído para caracterização de atividade laborativa
especial, entende este Magistrado, na esteira de remansosa jurisprudência, que, até a edição
do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, a atividade sujeita ao agente agressivo ruído deve ser
considerada especial se for superior a 80 (oitenta) decibéis.
Na verdade, até a edição do aludido Decreto 2.172, de 05/03/1997, aplicavam-se
concomitantemente os anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. O item 1.1.6 do anexo ao
Decreto 53.831/64 previa o enquadramento como especial de atividade que sujeitasse o
trabalhador a ruído superior a apenas 80 decibéis. O Decreto 83.080/79, por sua vez, no item
1.1.5 do anexo I, exigia nível de ruído superior a 90 decibéis para a atividade ser considerada
em condições especiais.
Considerando que um decreto complementava o outro e não excluíam as atividades e os
agentes previstos em um, mas não repetidas em outro, surgiu aí a característica antinomia.
No caso, como forma de resolvê-la, há de ser aplicada a norma que mais tutela a saúde e a
integridade física da pessoa humana, devendo-se aplicar o anexo do Decreto n.º 53.831/64, em
detrimento do Decreto n.º 83.080/79.
A propósito, temos o julgado abaixo:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITE MÍNIMO.
1. Estabelecendo a autarquia previdenciária, em instrução normativa, que até 5/3/1997 o índice
de ruído a ser considerado é 80 decibéis e após essa data 90 decibéis, não fazendo qualquer
ressalva com relação aos períodos em que os decretos regulamentadores anteriores exigiram
os 90 decibéis, judicialmente há de se dar a mesma solução administrativa, sob pena de tratar
com desigualdade segurados que se encontram em situações idênticas.
2. Embargos de divergência rejeitados.
(EREsp 412351/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
27/04/2005, DJ 23/05/2005, p. 146)
Ademais, o próprio INSS considera, nos termos do art. 239 da INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010, DOU, de 11/08/2010, o enquadramento da
atividade laboral como especial quando a exposição for superior a 80 decibéis até 4 de março
de 1997.
A partir de 5 de março de 1997, até 18 de novembro de 2003, o enquadramento opera-se se a
exposição for superior a 90 decibéis (Pet 9.059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013).
Depois de 19 de novembro de 2003, será considerada especial a atividade se a exposição se
der perante ruídos superiores a 85 decibéis ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando-se a
NHO-01 da FUNDACENTRO e NR-15, que definem as metodologias e os procedimentos de
avaliação.
Com efeito, a TNU firmou o entendimento de que, a partir de 19/11/2003, é necessário que do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) conste, no caso de exposição ao agente nocivo
ruído, a metodologia utilizada para sua aferição, somente sendo aceitas como idôneas as
metodologias preconizadas pela NHO-01 da FUNDACENTRO ou pela NR-15, nos termos do
Tema 174.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NO TEMPO
Feito o histórico da legislação, consigne-se que é a lei vigente durante a prestação da atividade
que irá reger o seu enquadramento jurídico, conforme o parágrafo 1º do art. 70 do Decreto n°
3.048/99 que assim determina: “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob
condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do
serviço”.
Assim, é juridicamente relevante assegurar à parte autora que o pedido de enquadramento de
sua atividade laborativa como atividade especial seja examinado de acordo com as normas
vigentes à época da prestação do seu serviço, em homenagem ao princípio da segurança
jurídica, um dos pilares do Estado de Direito.
É esse o entendimento jurisprudencial consolidado em recurso representativo de controvérsia,
julgado pelo Superior Tribunal de Justiça:
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM
VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.0481999, ARTIGO
70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO
DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.04899, a legislação em vigor na ocasião da
prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob
condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da
exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos
anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS
ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.
(REsp n. 1.151.363MG, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 542011)
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
E o parágrafo 2º do mesmo art. 70 permite que se convole em comum o tempo de atividade
especial auferido a qualquer momento.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
(Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)
Outrossim, no julgamento do mesmo Resp n. 1.151.363MG, representativo de controvérsia, a
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça confirmou o posicionamento de que continua
válida a conversão de tempo de especial para comum, mesmo após 1998. Segue ementa do
referido julgado:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N.
1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.7111998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE
CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades
especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.7111998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.2131991.
2. Precedentes do STF e do STJ.
(Resp n. 1.151.363MG, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 542011)
O fator de conversão será o disposto nesta mesma regra.
TEMPO A CONVERTER
MULTIPLICADORES
MULHER (PARA 30)
HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS
2,00
2,33
DE 20 ANOS
1,50
1,75
DE 25 ANOS
1,20
1,40
Nesse sentido, o Enunciado n. 55 da Turma Nacional de Uniformização:
“A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator
multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.”
Fixadas as premissas jurídicas, passo à apreciação dos períodos de atividade especial cuja
análise foi devolvida a esta Turma Recursal:
- períodos de 01.09.1990 a 23.05.1992 e de 02.08.1994 a 10.06.2003: tempo comum
Os PPPs de fls. 38/39 e 40/41 embora informem exposição à pressão sonora acima do limite de
tolerância permitido, não possuem responsável técnico para o registro ambiental para os
períodos.
Conforme fundamentação acima, para a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos
ruído e calor, sempre foi exigida a apresentação do LTCAT ou do PPP, este desde que
corretamente preenchido.
Ademais, a dispensa de apresentação do LTCAT, nas hipóteses em que é exigido, somente é
possível quando conste, do PPP, responsável técnico pelos registros ambientais para todo o
período nele abrangido, nos exatos termos da primeira tese fixada pela TNU no julgamento do
Tema nº 208, como segue: “Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais,
sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica”.
No caso, não havendo dos PPPs em tela responsável pelos registros ambientais nos períodos,
nem informação sobre a manutenção das condições do ambiente de trabalho, merece reforma a
r. sentença recorrida.
- período de 01.02.2011 a 08.04.2019 – tempo especial:
O PPP de fls. 41/45 comprova que a parte autora esteve sujeita, de forma habitual e
permanente, à exposição sonorasuperior ao limite de tolerância de 86 decibéis, tendo sido
utilizada técnica de aferição do ruído segundometodologia preconiza pela NHO-01.
Ao contrário do alegado pelo recorrente, o quadro de fls. 48 informa expressamente a Memória
de Cálculo do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para o período, nada havendo que se
reformar na sentença, neste ponto.
Por fim, computando-se os períodos de01.09.1990 a 23.05.1992 ede 02.08.1994 a 10.06.2003
como tempo comum, a parte autora deixa de contar com tempo suficiente para fazer jus ao
benefício concedido na sentença, conforme contagem realizada pelo juízo de origem no
julgado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS, para afastar o
reconhecimento e averbação dos lapsos de 01.09.1990 a 23.05.1992 ede 02.08.1994 a
10.06.2003como tempo especial. Revogo o benefício concedido.
Sem honorários advocatícios, ante a vitória parcial do recorrente.
Oficie-se ao INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Tempo especial
com exposição ao agente ruído acima do limite de tolerância permitido à época em parte do
período, segundo metodologia preconizada pela NHO-01. Ausência de responsável pelo
registro ambiental ou informação quanto à manutenção do layout em parte do período. Tema
208/TNU. Recurso do INSS a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da relatora
Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
