Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003342-30.2020.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
05/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. SENTENÇA EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. TEMA 174 E
SÚMULA 68 – AMBOS DA TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003342-30.2020.4.03.6327
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JAIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ALICE MELO FERREIRA DOS SANTOS - SP277606-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003342-30.2020.4.03.6327
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JAIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ALICE MELO FERREIRA DOS SANTOS - SP277606-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso do INSS em face de sentença que assim dispôs (ID: 181961618):
“Diante do exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO O FEITO SEM O EXAME DO MÉRITO relativamente ao pedido de reconhecimento
do período de 25/10/1999 a 31/03/2000, já enquadrado como tempo de atividade especial pela
autarquia previdenciária.
Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso
I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:
1. averbar como tempo especial os intervalos de 04/06/1984 a 09/11/1984, de 16// 06/1986 a
28/07/1988, e de 01/12/1989 a 18/08/1993;
2. conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, a
partir da DER (10/03/2020);
3. pagar os correspondentes atrasados, a serem apurados na fase de cumprimento/execução.”.
Destaca em suas razões: necessidade de intimação da parte autora para renunciar
expressamente aos valores excedentes ao teto de 60 salários mínimos, sob pena de extinção
do feito; indevida a especialidade do período de 04/06/1984 a 09/11/1984, pois a técnica de
aferição do ruído não atende à metodologia fixada na norma legal; ausência de responsável
técnico pelos registros ambientais no período que se pretende comprovar; não informado o
conselho de classe do profissional; não mencionado o cargo do subscritor do PPP; indevida a
especialidade dos períodos de 16/06/1986 a 28/07/1988 e 01/12/1989 a 18/08/1993, uma vez
que a técnica utilizada para aferição do agente nocivo não atende à metodologia de avaliação
conforme legislação em vigor; não há comprovação de que o subscritor do documento tenha
poderes para representar a empresa; necessidade de contemporaneidade dos laudos técnicos
ambientais.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003342-30.2020.4.03.6327
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JAIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ALICE MELO FERREIRA DOS SANTOS - SP277606-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não conheço da preliminar alegada, apresentada de forma genérica, sem demonstração de que
o valor da causa tenha ultrapassado o valor de alçada na data do ajuizamento da demanda.
No mérito, fundamentou o juízo de origem quanto aos períodos recorridos (ID 181961618):
“Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, verifica-se que:
1.para demonstrar o tempo especial no período de 04/06/1984 a 09/11/1984, trabalhado na
empresa Gates do Brasil Indústria e Comércio Ltda., o demandante apresentou cópia de sua
CTPS de fl. 15 do evento nº 02, que demonstra o devido registro com a empresa, assim como o
Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 47/48 do evento nº 02, o qual aponta que no
exercício das funções de ajudante de produção, no setor de produção, até 31/08/1984. e
ajudante de calandra, no setor de calandra, de 01/09/1984 em diante, esteve exposto, de modo
habitual, permanente, não ocasional nem intermitente, a ruído de 86 dB (A).
Em que pese haja a informação quanto aos profissionais legalmente habilitados apenas a partir
de 2010, no campo de observações do referido PPP, há informação de que tais dados refletem
as mesmas condições físicas e ambientais do período em que o autor exerceu suas atividades.
Ademais, no período em questão não era exigido que o laudo técnico fosse expedido por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o qual apenas passou a ser
exigido a partir de 05/03/1997, nos termos já explanados na fundamentação supra.
Desta forma haja vista a submissão a níveis de pressão sonora acima dos limites máximos
permitidos para a época, o período deve ser reconhecido como tempo de atividade especial.
2. atinente ao intervalo de 16//06/1986 a 28/07/1988, laborado para Schrader Internacional
Brasil Ltda., consoante registro em CTPS de fl. 16 do evento nº 2, o formulário PPP de fls.
49/50 do evento nº 02 demonstra que no exercício da função de operador de máquinas no setor
de usinagem, o autor esteve exposto a ruído de 94 dB (A), de modo habitual e permanente,
ensejando o reconhecimento da especialidade no período ante a submissão de nível de
pressão sonora acima dos limites máximos permitidos.
3. com relação ao lapso de 01/12/1989 a 18/08/1993, o autor laborou para Ambev S/A, na
função de auxiliar industrial, no setor de packaging, e apresentou o Perfil Profissiográfico
Previdenciário de fls. 51/52 do evento nº 02, o qual aponta que no exercício destas funções,
esteve exposto, a ruído de 89 dB (A).”.
Fixou a TNU (TEMA 174): a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído
contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da
FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de
trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à
indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o
PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o
respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem
como a respectiva norma."
Os períodos recorridos são anteriores a 2003, ainda não exigível a metodologia contida na
NHO-01 da FUNDACENTRO e NR-15.
Também aplicáveis os seguintes entendimentos:
Súmula 68 TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à
comprovação da atividade especial do segurado
Laudo ou PPP extemporâneo. As conclusões de referidos documentos, firmadas por
profissional habilitado, devem ser consideradas. A respeito do tema, ensina a Professora Maria
Helena Carreira Alvim Ribeiro: “Não é exigível que o laudo técnico seja contemporâneo com o
período trabalhado pelo segurado, desde que os levantamentos das atividades especiais sejam
realizados por engenheiros de segurança do trabalho devidamente habilitados, que coletem
dados em obras das empresas, nos equipamentos utilizados e especificados e nas folhas de
registro do segurado. (...) Portanto, não há qualquer razão para que também não sejam aceitos
como verdadeiros, considerando que o INSS nunca foi impedido de examinar o local onde é
desenvolvido o trabalho nocivo, visando apurar possíveis irregularidades ou fraudes no
preenchimento dos formulários”. (Aposentadoria Especial – Regime Geral da Previdência
Social, pág, 258, ed. Juruá – 2004).
Ainda, a jurisprudência: “A extemporaneidade dos laudos técnicos não afasta a validade de
suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução
tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que
aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços” (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO – 1288853, TRF/3, 10ª Turma, Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 01.10.2008);
“A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, já que, constatada a
presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação,
mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o
passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até
maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a
evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas” (AC 200204010489225,
TRF/4, 5ª Turma, Rel. Celso Kipper, D.E. 21/06/2007)
A ausência de procuração com outorga de poderes específicos ao representante legal da
empresa para assinatura do PPP ou declaração da respectiva autorização não permite a
conclusão, por si só, de que o PPP seria inidôneo. Este foi o entendimento de julgado do TRF
da 3ª Região, como segue: ‘(...) Assim, correta a decisão que reconheceu a especialidade de
referido labor. IX - As irregularidades formais alegadas pelo INSS - não apresentação de
procuração do representante legal ou o contrato social da empresa evidenciando os poderes de
quem o subscreveu; e não apresentação da autorização da empresa para efetuar medição nem
cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro subscritor do laudo - não
autorizam a conclusão de que os PPP's juntados aos autos seriam inidôneos. (...)’ APELREEX
00077976220104036109, Rel. Desembargadora Federal Cecília Mello, DJF3 11/04/2014.
Como também colocado pelo relator FREDERICO AUGUSTO L. KOEHLER, no processo
05216467120144058300, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco,
Creta - Data:26/10/2015: ‘(...) a autorização da empresa para que o signatário do
PPP/Formulário/LTCAT produza o documento é desnecessária, a não ser que o INSS
apresente questionamentos razoáveis quanto à existência de fraude e irregularidades. Não
trazendo a autarquia previdenciária elementos para que se duvide da regularidade do
documento, deve-se acolher o que nele está disposto’.
Quanto ao registro do responsável técnico pelos registros ambientais - período de 04/06/1984 a
09/11/1984, conforme tela abaixo colacionada, encontra-se registrado no CREA-SP - inscrição
ativa:
Sentença mantida – art. 46, Lei 9.099/95. Recurso improvido.
Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a
condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em
especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da
Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. SENTENÇA EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. TEMA 174 E
SÚMULA 68 – AMBOS DA TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
