Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000527-66.2020.4.03.6325
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. SÚMULA 26 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000527-66.2020.4.03.6325
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JORGE TEIXEIRA LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: OSCAR KIYOSHI MITIUE - SP339824-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000527-66.2020.4.03.6325
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JORGE TEIXEIRA LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: OSCAR KIYOSHI MITIUE - SP339824-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 170.006.443-3 - DER
20/10/2016), mediante reconhecimento de atividade especial.
Sentença de improcedência (ID 185830242).
Recurso do autor (ID 185830244) sustentando a especialidade dos períodos de 01/05/1984 a
30/09/1986 e 01/10/1986 a 31/01/1995, laborados como guarda.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000527-66.2020.4.03.6325
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JORGE TEIXEIRA LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: OSCAR KIYOSHI MITIUE - SP339824-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Fundamentou o juízo de origem (ID 185830242):
“ O autor postulou a declaração, como tempo especial, do intervalo compreendido entre
01/05/1984 e 31/01/1995, durante o qual laborou para a sociedade empresária Mondelez Brasil
Ltda. nos cargos de vigia-porteiro e guarda. Vindicou, ainda, a conversão, em tempo comum, de
tal período e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada
do requerimento administrativo do NB 170.006.443-3 (DER em 20/10/2016).
O vínculo de emprego está formalmente anotado na carteira de trabalho e previdência social
(fls. 25-40 - evento nº 2). A autarquia previdenciária não apresentou elementos que pudessem
infirmá-lo, de modo a prevalecer a presunção juris tantum de veracidade do contrato de
trabalho).
A atividade de vigia ou vigilante deve ser considerada especial até 28/04/1995, em decorrência
do mero enquadramento, por equiparação, em categoria profissional prevista no código 2.5.7 do
Decreto nº 53.831/1964 (enunciado da Súmula nº 26 da TNU). Saliento que, conforme
posicionamento sedimentado pela TNU-Turma Nacional de Uniformização, a caracterização até
a referida data dependerá, em todo caso, de comprovação de porte de arma de fogo. Confira-
se:
(...)
De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs
1.830.508/RS, 1.831.371/SP e 1.831.377/PR, afetados para julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos (Tema 1031), firmou a seguinte tese: “admissível o reconhecimento da atividade
especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/1995 e
do Decreto 2.172/1997, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por
qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo
técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem
intermitente exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.”
Deste modo, a comprovação da exposição do autor ao agente periculosidade enseja o
reconhecimento da especialidade da atividade.
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização, revendo entendimento anterior, vem
decidindo pela possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante
armado após 05/03/1997. Com efeito, observe-se o PEDILEF 5007749-73.2011.4.04.7105,
julgado em 11/09/2015, fixando-se a tese de que em sintonia com a jurisprudência do STJ, (...)
é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição ao agente nocivo
periculosidade, na atividade de vigilante, em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo
técnico comprove a permanente exposição à atividade nociva.
Nessa linha, a íntegra do intervalo controvertido (01/05/1984 a 31/01/1995) não é passível de
averbação como especial, porquanto o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 41-42 do
evento nº 2 não refere quaisquer agentes nocivos ou fatores de risco (vide item 15 do
formulário), tampouco o manuseio de arma de fogo.”.
Com razão o autor.
Os períodos são anteriores à Lei 9.032/95.
Conforme Súmula 26 da TNU: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial,
equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64.”
Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao REsp 1.831.371, do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) – um dos recursos representativos da controvérsia – no qual
a autarquia previdenciária alegou que só seria possível o reconhecimento da especialidade da
atividade de vigilante até o momento da edição da Lei 9.032/1995 e nos casos de comprovação
do uso de arma de fogo, por ser este o fator que caracteriza a periculosidade."
Os períodos de 01/05/1984 a 30/09/1986 e 01/10/1986 a 31/01/1995 estão registrados em
CTPS como vigia e guarda (ID 185830147, fls. 28 e 32), sendo aplicável o disposto na Súmula
26 da TNU. Reconheço, portanto, sua especialidade.
Examino o pedido de concessão de aposentadoria (DER 20.10.2016).
O INSS reconheceu administrativamente (ID 185830147 - fl. 58) o total de 32 anos e 24 dias de
tempo de contribuição. Com a especialidade dos períodos de 01/05/1984 a 30/09/1986 e
01/10/1986 a 31/01/1995, o autor totaliza 36 anos, 04 meses e 23 dias de tempo de
contribuição até a DER (20/10/2016), comprovando os requisitos para concessão da
aposentadoria. Confira-se:
Tempo reconhecido pelo INSS (fl. 58 do ID 185830147) 32 a 00 m 24 d
Períodos: Modo: Total normal: Acréscimo:
01/05/1984 a 30/09/1986 especial (40%) 02 a 05 m 00 d 00 a 11 m 22 d
01/10/1986 a 31/01/1995 especial (40%) 08 a 04 m 01 d 03 a 04 m 07 d
Total: 36 anos, 04 meses e 23 dias
Pelo exposto, dou provimento ao recurso do autor, reformando a sentença, para reconhecer a
especialidade dos períodos de 01/05/1984 a 30/09/1986 e 01/10/1986 a 31/01/1995,
condenando o INSS à sua averbação, com fator de conversão 1,4 e conceder ao autor
aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (20/10/2016), com o total de 36 anos,
04 meses e 23 dias de tempo de serviço/contribuição.
Caberá à contadoria do juízo de origem a elaboração dos cálculos, observando-se o Manual de
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CFJ, atualizado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios – art. 55 da lei 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. SÚMULA 26 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
