
| D.E. Publicado em 16/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Marisa Santos e pelo Desembargador Federal Paulo Domingues (que votou nos termos do art. 942 caput e § 1º do CPC). Vencido o Desembargador Federal Gilberto Jordan que lhe dava parcial provimento em maior extensão, acompanhado pela Desembargadora Federal Ana Pezarini (que votou nos termos do art. 942 caput e § 1º do CPC)
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010135-95.2018.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
Em sessão de julgamento realizada em 20 de junho de 2018, o Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias proferiu voto em que deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer, como especiais, somente os períodos de 1º/4/1982 a 25/6/1993 e de 1º/12/1993 a 28/4/1995.
Em suas razões de inconformismo, o requerente sustenta que trabalhou, em condições agressivas, nas empresas FRIG - Frigorífico Industrial Guararapes Ltda (01/04/1982 a 25/06/1993; 01/12/1993 a 09/12/1995; 01/08/1998 a 24/10/2000; 01/06/2001 a 26/10/2004), Frigorífico Margem Ltda (07/10/1996 a 31/01/1998) e Interbeef S.A. (02/05/2007 a 24/03/2008 e de 04/11/2008 a 30/04/2009), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
Com a devida vênia, ouso divergir do E. Relator, quanto à impossibilidade de enquadramento dos períodos de 01/06/2001 a 26/10/2004 e de 02/05/2007 a 24/03/2008.
Passo a análise.
Inicialmente, verifica-se que o autor pleiteia em suas razões de apelação, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
No entanto, na inicial o pedido é "(...) para comprovar e declarar o tempo de serviço especial a ser convertido em tempo de atividade comum, devendo para tanto ser expedido o competente ofício para que seja averbado este tempo no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) do Autor.", não podendo a parte autora, em sede recursal, inovar quanto ao litigio a ser solucionado na lide.
Portanto, não é plausível que nas razões do apelo, o requerente altere o pedido, para requerer a aposentadoria por tempo de contribuição.
Saliente-se que o Juiz está adstrito ao pedido, nos termos do art. 141, do novo CPC.
Por seu turno, quanto à especialidade da atividade, verifica-se que o laudo técnico judicial de fls. 94/102 informa o labor nos seguintes períodos:
a) 01/04/1982 a 25/06/1993 e 01/12/1993 a 09/12/1995 (auxiliar na seção de embarque - ajuda no transporte de carcaças e promove a limpeza do local de trabalho);
b) 07/10/1996 a 31/01/1998 (lombador na seção de embarque - promove o carregamento de carcaças nos caminhões);
c) 01/08/1998 a 24/10/2000 (servente na charqueada);
d) 01/06/2001 a 26/10/2004 (magarefe na charqueada - promove a retirada do couro);
e) 02/05/2007 a 24/03/2008 (serrador na charqueada - promove a separação, corte das carcaças); e
f) 04/11/2008 a 30/06/2009 (auxiliar geral).
Acrescente-se que o laudo aponta "(...) O trabalho conjunto da nórea (deslizamento das carretilhas nos trilhos aéreos) que empurra o bovino desde a sua entrada no setor do abate até a estocagem na câmara de resfriamento contribui com a poluição sonora juntamente com serras elétricas (de carcaça, de peito, de chifres, etc), equipamentos pneumáticos (porteira, brete, cadafalso e pistola atordoadora), escapes de vapor, choques entre utensílios e peças metálicas, centrifugas, agitadores, máquinas de embalagem a vácuo, arqueadeiras, exaustores, condensadores, bombas, ventiladores, etc. Dependendo das condições desses equipamentos (desgaste, instalação, localização, etc), o ruído contínuo e permanente pode chegar a 96db conforme estudos já realizados.".
Não se pode olvidar que o reconhecimento da especialidade da atividade está condicionado a exposição de modo habitual e permanente ao agente agressivo, assim, dispõe o artigo 57, em seu parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91:
"A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)".
In casu, pode-se concluir, pelas atividades exercidas, que a parte autora trabalhou exposta ao agente agressivo ruído de 96db(A), de modo habitual e permanente, nos períodos de 01/06/2001 a 26/10/2004 (magarefe na charqueada - promove a retirada do couro) e de 02/05/2007 a 24/03/2008 (serrador na charqueada - promove a separação, corte das carcaças) em que esteve trabalhando em frigorífico no setor de corte/serra.
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).
Em face de todo o explanado, com a devida vênia do E. Relator, entendo que a parte autora faz jus ao enquadramento, como especial, dos períodos de 1º/4/1982 a 25/6/1993 e de 1º/12/1993 a 28/4/1995, de 01/06/2001 a 26/10/2004 e de 02/05/2007 a 24/03/2008.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, em maior extensão, para reconhecer também a especialidade da atividade nos períodos de 01/06/2001 a 26/10/2004 e de 02/05/2007 a 24/03/2008.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010135-95.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e fixou a verba honorária.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual exora o reconhecimento da especialidade de todos períodos arrolados na inicial, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço das apelações, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento e da conversão de período especial em comum
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação:
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Busca a parte autora o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: de 1º/4/1982 a 25/6/1993, de 1º/12/1993 a 09/12/1995, de 7/10/1996 a 31/1/1998, de 1º/8/1998 a 24/10/2000, de 1º/6/2001 a 26/10/2004, de 2/5/2007 a 24/3/2008 e de 4/11/2008 a 30/4/2009.
In casu, em relação aos lapsos temporais de 1º/4/1982 a 25/6/1993, de 1º/12/1993 a 28/4/1995, consta da CTPS do autor que este laborava em frigorífico na função de auxiliar de embarque, fato que possibilita o enquadramento por categoria profissional, nos temos do código 1.1.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e do código 1.1.2 do anexo do Decreto n. 53.831/64.
No tocante aos demais períodos, no entanto, seria necessário acostar aos autos documentação capaz de comprovar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, ônus do qual o autor não se desincumbiu quando instruiu a peça inicial.
O laudo técnico judicial produzido no curso da instrução dispensou a realização de vistoria e medições no local de trabalho do autor ou em empresa similar, sob o fundamento de que os processos nesse ramo de atividade são previsíveis.
Nessa toada, o perito apontou níveis de pressão sonora com base em estudos, afirmando que o ruído poderia chegar a determinados valores, a depender das funções desempenhadas.
Assim, constata-se que o expert apresentou aferições subsidiadas em teses, sem enfrentar os fatos e as especificidades de cada um dos ambientes de trabalho.
Desse modo, inviável o enquadramento com base na perícia coligida aos autos.
Por conseguinte, diante das circunstâncias apresentadas, somente devem ser considerados especiais e averbados pelo INSS os intervalos estabelecidos entre 1º/4/1982 a 25/6/1993 e 1º/12/1993 a 28/4/1995.
No caso em tela, a parte autora não faz jus à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto ausente o requisito temporal.
Diante do exposto, conheço da apelação da parte autora e lhe dou parcial provimento somente para, nos termos da fundamentação, reconhecer a natureza especial do labor desempenhado nos períodos de 1º/4/1982 a 25/6/1993 e de 1º/12/1993 a 28/4/1995.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
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