Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000737-57.2018.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. TRABALHADOR EM INDÚSTRIA DE CALÇADOS. REQUERIMENTO DE PROVA
PERICIAL INDEFERIDA CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. De fato, conforme se depreende dos autos foi requerida na inicial a produção de ‘prova pericial’
para o fim de comprovação da atividade especial exercida pelo autor nos períodos em que
trabalhou em ‘indústria de calçados’ na função de montador.
2. O juízo sentenciante indeferiu a produção de prova pericial, proferindo julgamento do feito.
3. Se a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte
autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido
indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de
trabalho.
4. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a
concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de prova pericial.
5. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Prejudicado o mérito das apelações.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000737-57.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE MANUEL DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE MANUEL DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000737-57.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE MANUEL DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE MANUEL DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSE MANUEL DA SILVA em face do Instituto
Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a atividade especial exercida
pelo autor no período de 19.11.2003 a 18.12.2008, condenar o INSS a averbar como atividade
especial, com a respectiva conversão (fator 1,4), acrescentando-o aos demais tempos de serviço
comum constantes na CTPS, de modo que o autor conte com 35 anos, 06 meses e 15 dias de
tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo; revisar a aposentadoria por
tempo de contribuição proporcional NB 148.417.465-5, convertendo-a em aposentadoria por
tempo de contribuição com proventos integrais, em valor a ser calculado pelo INSS, devendo ser
utilizados para o cálculo da renda mensal inicial (RMI) o coeficiente de 100% e os salários-de-
contribuição efetivos que constem de seus sistemas ou que tenham sido demonstrados pela parte
autora nos autos, pagando as diferenças apuradas desde a data da citação (DIB da revisão -
17.06.2016), acrescidas de correção monetária e juros moratórios devidos a partir de seus
respectivos vencimentos. No tocante aos honorários advocatícios, dada a sucumbência recíproca
e, considerando o disposto pelo artigo 85, 14, do Código de Processo Civil, condenou o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados no valor correspondente a
10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na presente ação, consistente na soma
das diferenças devidas (acrescidas dos encargos legais acima mencionados) até a data da
prolação da sentença, excluindo-se, pois, as prestações vincendas, nos termos do artigo 85, 3º
inciso I, do CPC c/c a Súmula 111 do STJ e o autor ao pagamento da verba honorária ao INSS,
fixada no valor de 10% (dez por cento) do proveito econômico pretendido na inicial a título de
danos morais (setenta mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), nos
termos do artigo 85, 3º, inciso I, do CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
O autor interpôs apelação, alegando, de início, cerceamento de defesa, uma vez que teve
indeferido o pedido de realização da prova pericial para o fim de comprovar o exercício da
atividade especial. No mérito, alega que a função de ‘sapateiro’ é considerada insalubre pela
exposição a agentes químicos, devendo ser reconhecidos os períodos indicados na inicial como
atividade especial, uma vez que o rol constante dos decretos não é taxativo, fazendo jus ao
reconhecimento da atividade insalubre, bem como a revisão da RMI do seu benefício desde a
concessão.
O INSS também interpôs apelação, requerendo reforma da sentença e improcedência do pedido,
uma vez que não ficou comprovado o exercício da atividade especial pelo autor no período de
19/11/2003 a 18/12/2008.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000737-57.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE MANUEL DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE MANUEL DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Inicialmente, passo a análise da preliminar arguida pela parte autora.
De fato, conforme se depreende dos autos foi requerida na inicial a produção de ‘prova pericial’
para o fim de comprovação da atividade especial exercida pelo autor nos períodos em que
trabalhou em ‘indústria de calçados’ na função de montador.
Porém, o juízo sentenciante indeferiu a produção de prova pericial, proferindo julgamento do feito.
Nos termos do artigo 464 do CPC, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando: I - a
prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista
de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável, o que não é o caso dos autos.
Mas se a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte
autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido
indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de
trabalho.
Dessa forma, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a
concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de prova pericial.
Nesse sentido, cito os julgados:
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Quanto à prova testemunhal, a ausência de sua produção não implica qualquer prejuízo ao
direito de defesa do autor, uma vez que só serviria a comprovação de atividade caso fosse
corroborada por início de prova material, o que não ocorreu no caso em tela.
- De outro lado, a não produção da prova pericial implica em prejuízo ao direito de defesa do
autor. Isto porque os Perfis Profissiográficos Previdenciários trazidos aos autos não podem ser
tidos como prova absoluta. Isto porque, embora o PPP seja documento apto a comprovar o
exercício de atividade sob condições especiais, é documento unilateral do empregador. A
existência de vícios nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade pelo
empregado gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório.
- Se a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte
autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido
indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de
trabalho.
- Deixar de reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia por ausência de prova de
exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em que se nega produção de prova pericial
configuraria cerceamento de defesa.
- Anulação da sentença. Recursos de apelação prejudicados.” (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA,
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1917438 - 0039777-89.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017)
“PREVIDENCIÁRIO/ PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
INSALUBRE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM.
1. A parte autora pleiteou na inicial pela produção de prova pericial, haja vista que as empresas
nas quais trabalhou não forneceram os laudos e formulários requisitados para a comprovação de
atividade especial.
2. Os formulários apresentados apontam o exercício de atividade rurícola da cultura canavieira,
bem como exposição a ruído acima do tolerado à época, motivo pelo qual seria necessária
apresentação da documentação pertinente à prova de tais períodos.
3. Nesse contexto, o impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por
valorização da documentação acostada aos autos caracterizou cerceamento de defesa, vez que
necessária a produção de laudo especializado que permita elucidar as controvérsias arguidas
pelo autor.
4. Imposta a anulação da sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos/garantias constitucionalmente previstas, devem os autos retornar ao Juízo de origem para
regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a
produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas as atividades, caso
ainda se encontrem ativas, ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos
necessários ao deslinde do lapso laboral controvertido na inicial e a eventual necessidade de
assistente técnico.
5. Preliminar acolhida. Sentença anulada.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- 5029836-54.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em
05/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/09/2019)
Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser
realizada a perícia técnica vindicada pelo autor.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pela parte autora, para anular a r. sentença,
determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito com
a produção da prova pericial, restando prejudicado o mérito da apelação do autor e a apelação do
INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. TRABALHADOR EM INDÚSTRIA DE CALÇADOS. REQUERIMENTO DE PROVA
PERICIAL INDEFERIDA CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. De fato, conforme se depreende dos autos foi requerida na inicial a produção de ‘prova pericial’
para o fim de comprovação da atividade especial exercida pelo autor nos períodos em que
trabalhou em ‘indústria de calçados’ na função de montador.
2. O juízo sentenciante indeferiu a produção de prova pericial, proferindo julgamento do feito.
3. Se a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte
autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido
indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de
trabalho.
4. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a
concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de prova pericial.
5. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Prejudicado o mérito das apelações. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida pela parte autora, para anular a r. sentença,
restando prejudicado o mérito da apelação do autor e a apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
