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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1031-STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:13:22

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1031-STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002012-41.2020.4.03.6345, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 26/08/2021, DJEN DATA: 02/09/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002012-41.2020.4.03.6345

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
26/08/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/09/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1031-STJ.
REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002012-41.2020.4.03.6345
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: JOAO BATISTA TEIXEIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: MIRIAN HELENA ZANDONA - SP286276-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002012-41.2020.4.03.6345
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOAO BATISTA TEIXEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: MIRIAN HELENA ZANDONA - SP286276-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Recursos das partes em face de sentença que assim dispôs (ID 163992010):
“Diante de todo o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC:
i) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de atividade especial,
para assim declarar o período que vai de 24.04.2008 a 31.03.2013;
(ii) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.”.
Aduz o INSS (ID 163992013): indevido o reconhecimento especial da atividade de vigia ou
vigilante, por mero enquadramento da categoria profissional, sendo necessário o porte de arma
de fogo; necessária a comprovação de habilitação específica para o exercício da profissão.
Subsidiariamente, os períodos em gozo de auxílio-doença não podem ser computados como
atividade especial.
Aduz o autor (ID 163992016) a especialidade, também, dos períodos de 26/10/2000 a
03/05/2002; 02/07/2002 a 23/04/2008 e 01/04/2013 a 13/11/2019, laborados como vigilante,
sendo a periculosidade inerente à função. Subsidiariamente requer a reafirmação da DER para
concessão da aposentadoria conforme regras de transição contidas na EC 103/2019.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002012-41.2020.4.03.6345
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOAO BATISTA TEIXEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: MIRIAN HELENA ZANDONA - SP286276-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Fundamentou o Juízo de origem:
“Na hipótese vertente, analisada a prova carreada aos autos, sobre os períodos controversos,
durante os quais o autor teria exercido atividades especiais, tem-se o seguinte:
Período: 08.06.1998 a 25.10.2000 Empresa: Brudden Equipamentos Ltda.
Função/atividade: Vigia no setor administrativo
Agentes nocivos: Não indicados Prova:CNIS (evento 2, fl. 37); DSS-8030 (evento 2, fl. 22);
Levantamento de Risco Ambiental ( evento 2, fls. 22/24)
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA
Da descrição das atividades lançada no PPP não se extrai exposição a agentes nocivos, pois o
autor tinha como funções zelar pela guarda do patrimônio e exercer a vigilância da fábrica e
estacionamentos, controlar o fluxo de pessoas, identificando, orientando e encaminhando-as
para o local desejado.
Não foi demonstrado o uso de arma de fogo.
Assim, não se comprovou a efetiva nocividade da atividade exercida (Tema 1031/STJ).
Período: 26.10.2000 a 03.05.2002
Empresa: Brudden Equipamentos Ltda.
Função/atividade: Vigia no setor administrativo
Agentes nocivos: Não indicados
Prova:CNIS (evento 2, fl. 37); DIRBEN (evento 2, fl. 17); Levantamento de Risco Ambiental
(evento 2, fls. 19/21)
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA
Da descrição das atividades lançada no PPP não se extrai exposição a agentes nocivos, pois o

autor tinha como funções zelar pela guarda do patrimônio e exercer a vigilância da fábrica e
estacionamentos, controlar o fluxo de pessoas, identificando, orientando e encaminhando-as
para o local desejado.
Não foi demonstrado o uso de arma de fogo.
Assim, não se comprovou a efetiva nocividade da atividade exercida (Tema 1031/STJ).
Período: 02.07.2002 a 23.04.2008
Empresa: Máquinas Agrícolas Jacto S/A Função/atividade: Agente de Segurança
Agentes nocivos: Não indicados
Prova:CNIS (evento 2, fl. 37); PPP (evento 2, fls. 12/13)
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA
Da descrição das atividades lançada no PPP não se extrai exposição a agentes nocivos, pois o
autor tinha como funções executar a ronda diurna ou noturna nas dependências de edifícios e
áreas adjacentes, verificando portas, janelas, portões e outras vias de acesso, se fechadas
corretamente, observando instalações hidráulicas e elétricas, constatando irregularidades.
Controla a movimentação de pessoas, veículos e matérias, examinando os volumes
transportados, conferindo notas fiscais e fazendo registros pertinentes, entre outras.
Não foi demonstrado o uso de arma de fogo.
Assim, não se comprovou a efetiva nocividade da atividade exercida (Tema 1031/STJ).
Período: 24.04.2008 a 31.12.2011
Empresa: Onix Segurança Função/atividade: Vigilante
Agentes nocivos: - ruído: 77,4 decibéis
Prova:CNIS (evento 2, fl. 37); PPP (evento 2, fls. 10/11)
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA
- Trabalhou portando arma de fogo.
- Da descrição das atividades lançada no PPP é possível extrair a efetiva nocividade da
atividade exercida (Tema 1031/STJ).
Período: 01.01.2012 a 31.03.2013
Empresa: Onix Segurança Ltda.
Função/atividade: Vigilante
Agentes nocivos: Violência física na atividade de vigilância Prova: CNIS (evento 2, fl. 37); PPP
(evento 2, fls. 8/9)
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA
- Trabalhou portando arma de fogo. - Da descrição das atividades lançada no PPP é possível
extrair a efetiva nocividade da atividade exercida (Tema 1031/STJ).
Período: 01.04.2013 a 13.11.2019
Empresa: Onix Segurança Ltda.
Função/atividade: Vigilante
Agentes nocivos: Violência física na atividade de vigilância
Prova:CNIS (evento 2, fl. 37); PPP (evento 2, fls. 8/9)
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA
Da descrição das atividades lançada no PPP não se extrai exposição a agentes nocivos, pois o
autor tinha como funções controlar a entrada e saída de veículos e pessoas pela portaria.

Identificar funcionários, terceiros, fornecedores e visitas. Executar ronda nas dependências da
empresa, áreas e vias de acessos adjacentes, identificando qualquer situação anormal e
tomando as providências cabíveis conforme norma da empresa.
Não foi demonstrado o uso de arma de fogo.
Assim, não se comprovou a efetiva nocividade da atividade exercida (Tema 1031/STJ).
Reconhece-se, em suma, trabalhado em condições especiais o período de 24.04.2008 a
31.03.2013.”.

Com efeito, no que tange aos períodos especiais, a sentença não comporta reforma, estando
harmonia com a jurisprudência uniformizada:
Tema 1031 do STJ:
“É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso
de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja
a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”
Súmula 26 da TNU: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de
guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64.”
Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao REsp 1.831.371, do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) – um dos recursos representativos da controvérsia –, no qual
a autarquia previdenciária alegou que só seria possível o reconhecimento da especialidade da
atividade de vigilante até o momento da edição da Lei 9.032/1995 e nos casos de comprovação
do uso de arma de fogo, por ser este o fator que caracteriza a periculosidade."
REAFIRMAÇÃO DA DER
Fixou o STJ – Tem 995: “(...) 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes
termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento
em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”.
O CNIS abaixo colacionado revela que após o requerimento administrativo (DER 20/04/2020) o
autor permaneceu com vínculo empregatício na empresa ONIX SEGURANÇA LTDA.



O acolhimento dos dados de referido cadastro não implica provimento surpresa, pois de
conhecimento e acesso aos litigantes.
O CNIS também não aponta períodos de auxílio-doença.
A sentença reconheceu que o autor, na data da EC 103/2019, contava com 34 anos, 8 meses e
13 dias.
Com o cômputo do período posterior à EC 103/2019 e à DER (20/04/2020), conta o autor com
35 anos, 01mês e 24 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria buscada. Confira-se:




Devido, portanto, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do
ajuizamento da demanda (01.09.2020).
Pelo exposto:
a) Nego provimento ao recurso do INSS, mantendo a especialidade do período de 24/04/2008 a
31/03/2013;
b) Dou parcial provimento ao recurso do autor, reformando em parte a sentença, para condenar
o INSS a conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 01.09.2020 (data do
ajuizamento da demanda);
Caberá a Contadoria do Juízo de origem os cálculos, observando-se o Manual de Cálculos da
Justiça Federal – aprovado pelo CJF, atualizado.
Sendo o INSS o recorrente vencido, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, que
fixo em que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a condenação mensurável,
em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º
e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1031-STJ.
REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do autor e negar provimento ao recurso do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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