Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004026-67.2020.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. SENTENÇA EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO
STJ (PET. 9194 E TEMA 1031). NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DO INSS E DO
AUTOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004026-67.2020.4.03.6322
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARCELO VESSANI DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANO DE CAMARGO PEIXOTO - SP229731-A, DANILO
HENRIQUE BENZONI - SP311081-A, FABIANO DE CAMARGO PEIXOTO - SP178867-A,
LUCIANO DE CAMARGO PEIXOTO - SP363667-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004026-67.2020.4.03.6322
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARCELO VESSANI DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANO DE CAMARGO PEIXOTO - SP229731-A, DANILO
HENRIQUE BENZONI - SP311081-A, FABIANO DE CAMARGO PEIXOTO - SP178867-A,
LUCIANO DE CAMARGO PEIXOTO - SP363667-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recursos das partes em face da sentença que assim dispôs (ID: 196162236):
“Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a (a) averbar o
tempo de serviço especial no período de 26/09/2005 a 30/04/2009, 30/04/2009 a 18/07/2013 e
19/07/2013 a 10/11/2016, e (b) converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço
comum, com acréscimo de 40%. Julgo improcedente o pedido para concessão do benefício de
aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Aduz o INSS (ID: 196162237): necessidade de sobrestamento do feito, pois a tese fixada pelo
STJ no Tema 1031 ainda não transitou em julgado; impossibilidade de enquadramento especial
por categoria profissional após a Lei 9.032/95; o PPP apresentado não traz fator de risco a
permitir o enquadramento; não configuração da atividade de vigia ou vigilante como especial;
ausência de fonte de custeio.
Aduz o autor (ID: 196162238): devido o reconhecimento da especialidade também do período
de 28/03/1998 a 19/01/2005 e consequente deferimento da aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição integral.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004026-67.2020.4.03.6322
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARCELO VESSANI DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANO DE CAMARGO PEIXOTO - SP229731-A, DANILO
HENRIQUE BENZONI - SP311081-A, FABIANO DE CAMARGO PEIXOTO - SP178867-A,
LUCIANO DE CAMARGO PEIXOTO - SP363667-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Fundamentou o juízo de origem (ID: 196162236):
“De acordo com tais parâmetros, passo a analisar o pedido de reconhecimento de tempo de
serviço especial nos períodos controvertidos.
Períodos: 28/03/1998 a 19/01/2005
Empresa: Empresa de Segurança de Estabelecimento de Crédito – Itatiaia Ltda (F Moreira
Empresa de Segurança e Vigilância
Setor: Banco do Brasil
Cargo/função: vigilante
Agentes nocivos alegados: periculosidade
Atividades: não descritas
Meios de prova: CTPS (seq 02, fl. 22), declaração do Sindvigilância Araraquara/SP (seq 02, fls.
52/52)
Enquadramento legal: prejudicado
Conclusão: o tempo de serviço no período é comum, pois não foi comprovada a exposição
habitual e permanente do segurado a agentes agressivos. A única prova juntada é a CTPS. As
atividades desempenhadas não foram descritas. A comprovação da natureza especial da
atividade é feita por meio de prova documental e apenas excepcionalmente por prova pericial.
O autor não juntou, tampouco comprovou dificuldade de obter o formulário (DSS 8030, PPP).
Ressalto que o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu alegado direito é da parte
autora, que não pode transferi-lo ao Poder Judiciário por mera comodidade. Considero,
impraticável a realização de perícia por similaridade, tendo em vista a variação no ambiente de
trabalho, a depender da atividade realizada pelo segurado e para a época em que prestado o
serviço. Não haveria, assim, segurança em escolher a empresa paradigma e reproduzir as
condições ambientais referentes ao trabalho no período controvertido. A declaração do
sindicato (seq 02, fls. 51/52), com a descrição das atividades desempenhadas decorre de
informação prestada unilateralmente pelo autor, lastreada unicamente na carteira de trabalho,
não sendo suficiente para respaldar a demonstração de nocividade do posto de trabalho.
Período: 26/09/2005 a 06/05/2009
Empresa: Suporte Serviços de Segurança Ltda.
Setor: Caixa Econômica Federal
Cargo/função: vigilante
Agente nocivo alegado: periculosidade
Atividades: zelar pelo patrimônio da contratante; fazer vigilância do posto; observar a
movimentação de indivíduos suspeitos nas imediações do posto; proibir comércio e
aglomerações junto ao posto; porte de arma de fogo de modo habitual e permanente.
Meios de prova: CTPS (seq 02, fl. 22), PPP (seq 02, fls. 58/59).
Enquadramento legal: Anexo III da NR 16 do MTE e Tema 1031 do STJ (acórdão publicado em
02.03.2021).
Conclusão: o tempo de serviço no período é especial. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1031) de que, “É admissível o
reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior
à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva
nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante
apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a
permanente, não ocasional nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco
a integridade física do segurado." No caso dos autos, restou demonstrado no PPP que o autor
exerceu atividade de vigilante. Há indicação do uso de arma de fogo e a descrição das
atividades desenvolvidas permite concluir que ele esteve exposto à possibilidade de ocorrência
de riscos, com prejuízos à sua integridade física ou à própria vida. Não procede a impugnação
do formulário profissional formulada pelo INSS. Conquanto o formulário tenha sido
acompanhado por técnico em segurança do trabalho, a decisão proferida no julgamento do
Tema Repetitivo 1031 admite a comprovação da nocividade pela apresentação do laudo técnico
ou elemento material equivalente. Ainda que questionável a idoneidade da habilitação do
profissional responsável pelos registros ambientais, a descrição das atividades firmada pelo
representante do empregador é prova suficiente para comprovação da especialidade da
atividade desempenhada pelo autor, uma vez que prescinde dos registros ambientais e prova o
potencial risco a integridade física. Registre-se, ademais, que há indicação de médico
responsável pela monitoração biológica, suplementando a suposta deficiência técnica e
corroborando a conclusão.
Período: 30/04/2009 a 18/07/2013
Empresa: Albatroz Segurança e Vigilância Ltda.
Setor: Caixa Econômica Federal (30/04/2009 a 30/11/2011); Banco Itau (01/12/2011 a
18/07/2013)
Cargo/função: vigilante
Agente nocivo alegado: periculosidade
Atividades: vigiar dependências e áreas públicas e privadas com a finalidade de prevenir e
combater delitos; zelar pela segurança das pessoas e patrimônio e pelo cumprimento das leis e
regulamentos; controlar movimentação de pessoas; fiscalizar pessoas, cargas e patrimônio;
escolta de pessoas e mercadorias; manusear e empregar armamento.
Meios de prova: CTPS (seq 02, fl. 23), PPP (seq 02, fls. 48/49).
Enquadramento legal: Anexo III da NR 16 do MTE e Tema 1031 do STJ (acórdão publicado em
02.03.2021).
Conclusão: o tempo de serviço no período é especial. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1031) de que, “É admissível o
reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior
à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva
nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante
apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a
permanente, não ocasional nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco
a integridade física do segurado." No caso dos autos, restou demonstrado no PPP que o autor
exerceu atividade de vigilante. Há indicação do uso de arma de fogo e a descrição das
atividades desenvolvidas permite concluir que ele esteve exposto à possibilidade de ocorrência
de riscos, com prejuízos à sua integridade física ou à própria vida.
Períodos: 03/05/2005 a 31/07/2005
Empresa: MS Ltda, Serviços de Segurança Privada
Setor: não informado
Cargo/função: vigilante
Agentes nocivos alegados: periculosidade
Atividades: não descritas
Meios de prova: CTPS (seq 02, fl. 40), declaração do Sindvigilância Araraquara/SP (seq 02, fls.
57/58)
Enquadramento legal: prejudicado
Conclusão: o tempo de serviço no período é comum, pois não foi comprovada a exposição
habitual e permanente do segurado a agentes agressivos. A única prova juntada é a CTPS. As
atividades desempenhadas não foram descritas. A comprovação da natureza especial da
atividade é feita por meio de prova documental e apenas excepcionalmente por prova pericial.
O autor não juntou, tampouco comprovou dificuldade de obter o formulário (DSS 8030, PPP).
Ressalto que o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu alegado direito é da parte
autora, que não pode transferi-lo ao Poder Judiciário por mera comodidade. Considero,
impraticável a realização de perícia por similaridade, tendo em vista a variação no ambiente de
trabalho, a depender da atividade realizada pelo segurado e para a época em que prestado o
serviço. Não haveria, assim, segurança em escolher a empresa paradigma e reproduzir as
condições ambientais referentes ao trabalho no período controvertido. A declaração do
sindicato (seq 02, fls. 57/58), com a descrição das atividades desempenhadas decorre de
informação prestada unilateralmente pelo autor, lastreada unicamente na carteira de trabalho,
não sendo suficiente para respaldar a demonstração de nocividade do posto de trabalho.
Período: 19/07/2013 a 10/11/2016
Empresa: Gocil – Serviços de Vigilância e Segurança Ltda.
Setor: operacional Cargo/função: vigilante
Agente nocivo alegado: periculosidade
Atividades: proceder a vigilância patrimonial do posto de serviço. Observar movimentações e/ou
atitudes suspeitas; realizar rondas de inspeção de vigilância e segurança; portar arma de fogo
em caráter habitual e permanente.
Meios de prova: CTPS (seq 02, fl. 40), PPP (seq 02, fls. 53/54).
Enquadramento legal: Anexo III da NR 16 do MTE e Tema 1031 do STJ (acórdão publicado em
02.03.2021).
Conclusão: o tempo de serviço no período é especial. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1031) de que, “É admissível o
reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior
à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva
nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante
apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a
permanente, não ocasional nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco
a integridade física do segurado." No caso dos autos, restou demonstrado no PPP que o autor
exerceu atividade de vigilante. Há indicação do uso de arma de fogo e a descrição das
atividades desenvolvidas permite concluir que ele esteve exposto à possibilidade de ocorrência
de riscos, com prejuízos à sua integridade física ou à própria vida.
Períodos: 04/11/2016 a 02/03/2020
Empresa: Alerta Serviços de Segurança Ltda
Setor: não informado Cargo/função: vigilante
Agentes nocivos alegados: periculosidade
Atividades: não descritas
Meios de prova: CTPS (seq 02, fl. 41), CNIS (seq 02, fls. 65)
Enquadramento legal: prejudicado
Conclusão: o tempo de serviço no período é comum, pois não foi comprovada a exposição
habitual e permanente do segurado a agentes agressivos. A única prova juntada é a CTPS. As
atividades desempenhadas não foram descritas. A comprovação da natureza especial da
atividade é feita por meio de prova documental e apenas excepcionalmente por prova pericial.
O autor não juntou, tampouco comprovou dificuldade de obter o formulário (DSS 8030, PPP).
Ressalto que o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu alegado direito é da parte
autora, que não pode transferi-lo ao Poder Judiciário por mera comodidade.
Períodos: a partir de 05/03/2020
Empresa: Global Segurança Ltda
Setor: não informado
Cargo/função: vigilante
Agentes nocivos alegados: periculosidade
Atividades: não descritas
Meios de prova: CTPS (seq 02, fl. 41)
Enquadramento legal: prejudicado
Conclusão: o tempo de serviço no período é comum, pois não foi comprovada a exposição
habitual e permanente do segurado a agentes agressivos. A única prova juntada é a CTPS. As
atividades desempenhadas não foram descritas. A comprovação da natureza especial da
atividade é feita por meio de prova documental e apenas excepcionalmente por prova pericial.
O autor não juntou, tampouco comprovou dificuldade de obter o formulário (DSS 8030, PPP).
Ressalto que o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu alegado direito é da parte
autora, que não pode transferi-lo ao Poder Judiciário por mera comodidade.
Em resumo, é possível o reconhecimento da natureza especial da atividade apenas no período
de 26/09/ 2005 a 30/04/2009, 30/04/2009 a 18/07/2013 e 19/07/2013 a 10/11/2016.
Aposentadoria especial.
O benefício de aposentadoria especial, em razão de exposição aos agentes nocivos informados
nos autos, exigia tempo de serviço mínimo de 25 anos e carência de 180 meses, nos termos do
art. 57 c/c art. 25, II da Lei 8.213/1991, de acordo com a redação anterior à EC 103/2019.
O tempo de serviço especial no período ora reconhecido (26/09/2005 a 30/04/2009, 30/04/2009
a 18/07/ 2013 e 19/07/2013 a 10/11/2016) perfaz um total de 11 anos, 01mês e 15 dias até a
DER (19/02/2020), não sendo suficiente, portanto, para a concessão do benefício de
aposentadoria especial.
Aposentadoria por tempo de contribuição.
O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição exigia 35 anos de contribuição, se
homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, e 180 meses de carência, nos termos do art.
201, § 7º, I da Constituição Federal c/c o art. 25, II da Lei 8.213/1991, com redação anterior à
EC 103/2019. Caso tais requisitos não tenham sido satisfeitos até 13.11.2019, o segurado ainda
poderá obter o benefício se atender aos requisitos adicionais previstos em uma das regras de
transição constantes nos arts. 15, 16, 17 ou 20 da EC 103/2019, assegurado o direito ao melhor
benefício.
O INSS, até, data do requerimento administrativo, computou 25 anos, 08 meses e 25 dias de
tempo de contribuição e carência superior a 180 meses (seq 02, fls. 89/91).
Adicionando a esse tempo de serviço incontroverso o acréscimo decorrente do reconhecimento
da natureza especial da atividade no período de 26/09/2005 a 30/04/2009, 30/04/2009 a
18/07/2013 e 19/07/2013 a 10/11/2016, verifica-se que o tempo de serviço/contribuição total na
data do requerimento administrativo era de 30 anos, 02 meses e 09 dias, o que é insuficiente
para a obtenção do benefício pleiteado.”.
A sentença não comporta reforma, estando em consonância com a jurisprudência dominante,
como segue:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CERTIDÃO
DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM
COMUM. MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO E AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO NA FORMA
DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO
DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO LEGAL DE EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS À SAÚDE ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. INCIDENTE PROVIDO EM PARTE.
1. Ação previdenciária na qual o requerente postula o reconhecimento da especialidade das
atividades desempenhadas na função de médico (empregado e autônomo), com a consequente
conversão do tempo de serviço especial em comum a fim de obter Certidão de Tempo de
Contribuição para averbar no órgão público a que está atualmente vinculado. 2. A controvérsia
cinge-se à exigência, ou não, de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos pelo
médico autônomo enquadrado no item 2.1.3 dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79,
no período de 1º/3/73 a 30/11/97. 3. Em observância ao princípio tempus regit actum, se o
trabalhador laborou em condições especiais quando a lei em vigor o permitia, faz jus ao
cômputo do tempo de serviço de forma mais vantajosa. 4. O acórdão da TNU está em
dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o direito ao
cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção
legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias
profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, como no caso do médico. 5. A
partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se
dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de
formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a
exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho. 6. Incidente de uniformização
provido em parte. (PET- PETIÇÃO – 9194, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES DE LIMA, STJ,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 03/06/2014).
Tema 1031 do STJ: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante,
com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto
2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer
meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico
ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem
intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado.”
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA ESPECIAL
–FORMULÁRIO PREENCHIDO POR REPRESENTANTE SINDICAL – MEIO DE PROVA
INSUFICIENTE PARA SE COMPROVAR A ESPECIALIDADE DO TEMPO DE SERVIÇO,
ESPECIALMENTE QUANDO DESACOMPANHADO DE LAUDO TÉCNICO OU DE OUTROS
DOCUMENTOS QUE PERMITAM ATESTAR A EFETIVA ATIVIDADE EXERCIDA PELO
SEGURADO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL COM
BASE EM LAUDO PRODUZIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – RECURSO, NESTE
PONTO NÃO CONHECIDO. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO
CONFIGURADO (ART. 14, DA LEI 10.259/01) – PEDILEF PARCIALMENTE CONHECIDO E
NESTE PONTO DESPROVIDO. (...) O enquadramento da atividade exercida pelo requerente é
inviável, porquanto, conforme expresso no acórdão combatido, "o cargo anotado na CTPS é
serviços gerais, o que impossibilita a identificação das tarefas desempenhadas para verificação
da especialidade". Sendo assim, imperioso, no caso, que o autor fizesse prova da efetiva
exposição a agentes nocivos. Para tanto, valeu-se de laudo confeccionado por representante
sindical, o qual além de não guardar posição equidistante na relação empregado/empregador,
não ostenta qualificações técnicas para aferir condições especiais de trabalho ou de descrever
específica e casuisticamente as atividades exercidas pelo trabalhador durante a jornada de
trabalho. Enfim, posiciono-me no sentido de confirmar a tese de que formulários preenchidos
por representantes sindicais, quando desacompanhados de laudo técnico ou de outros
documentos que permitam atestar a efetiva atividade exercida pelo segurado, não são
suficientes para a comprovação da especialidade do tempo de serviço, ressalvada a hipótese
prevista no art. 260 da IN no. 77/15 do INSS, que não se aplica ao caso em debate, por se
tratar de trabalhadores avulsos. (...) Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER
PARCIALMENTE e neste ponto NEGAR PROVIMENTO ao Incidente, nos termos da
fundamentação supra. À Secretaria da TNU para retificar o termo de autuação, uma vez que
requerente e requerido encontram-se invertidos. (PEDILEF 50235793620124047108, JUIZ
FEDERALWILSONJOSÉ WITZEL, DOU 06/11/2015 PÁGINAS 138/358).
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.
1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INCIDÊNCIA DO IPI SOBRE VEÍCULO
AUTOMOTOR IMPORTADO PARA USO PRÓPRIO. CABIMENTO. ENTENDIMENTO
FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE.
(...)
II - Tanto a jurisprudência desta Corte quanto do próprio Supremo Tribunal Federal admitem a
aplicação imediata dos precedentes, independentemente da sua publicação ou do trânsito em
julgado.
III - Pedido de sobrestamento que não merece prosperar, porquanto não existe qualquer
determinação do Supremo Tribunal Federal neste sentido ou, ainda, previsão legal para tanto.
IV - Esta Corte, após o julgamento do RE n. 723.651/PR, Relator Ministro Marco Aurélio, diante
do efeito vinculante dos pronunciamentos emanados em sede de repercussão geral, passou a
adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual incide o IPI na importação
de automóvel por pessoas físicas para uso próprio, visto que tal cobrança não viola o princípio
da não cumulatividade nem configura bitributação.
V - Recurso Especial improvido, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/15.
(REsp 1372211 / SC, STJ, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe
25/04/2018)
Por fim, sem êxito a alegada ausência de prévia fonte de custeio, tendo em vista o disposto nos
artigos 30, I, da Lei 8.212/91, e § 6º do art. 57 da Lei 8.213/91. Cito, também: “Inexiste
vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa ao eventual pagamento
de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58, da Lei nº
8.213/91, não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não
podendo o empregado ser por isso prejudicado, inexistindo violação aos artigos 195 e 201 da
Constituição Federal” (TRF/3, AMS - APELAÇÃO CÍVEL – 332895, 10ª TURMA, DJ
28/01/2015).
Pelo exposto, nego provimento aos recursos. Sentença mantida.
Sem condenação em honorários advocatícios – sucumbência recíproca.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. SENTENÇA EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO FIXADO
PELO STJ (PET. 9194 E TEMA 1031). NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DO INSS E
DO AUTOR ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento aos recursos do INSS e da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
