
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000227-90.2023.4.03.6138
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE ELIAS CORREA DO PRADO
Advogado do(a) APELANTE: LILIAN CRISTINA VIEIRA - SP296481-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000227-90.2023.4.03.6138
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE ELIAS CORREA DO PRADO
Advogado do(a) APELANTE: LILIAN CRISTINA VIEIRA - SP296481-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, ajuizado por José Elias Corrêa do Prado em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS por meio da qual sustenta o não cumprimento dos requisitos para a averbação do período laborado em regime próprio, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Houve réplica.
Sentença pela improcedência do pedido para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em patamar mínimo, suspendendo-se sua exigibilidade por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação por meio do qual pleiteou a reforma da sentença e a inversão da sucumbência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000227-90.2023.4.03.6138
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE ELIAS CORREA DO PRADO
Advogado do(a) APELANTE: LILIAN CRISTINA VIEIRA - SP296481-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 08.11.1961, a averbação dos períodos laborados em Regime Próprio de Previdência Social e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, a partir do segundo requerimento administrativo (D.E.R. 09.09.2022).
Em princípio, verifico que os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 28 (vinte e oito) anos e 4 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição (ID 289656239 – pág. 138). Não foram considerados, porém, todos os intervalos em que exerceu atividades profissionais em Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. Logo, a controvérsia reside na averbação do tempo laborado em regime próprio nos interregnos de 19.07.1982 a 22.08.1991 e de 20.08.1991 a 03.08.1995.
Passo, então, ao ponto controvertido.
Verifico que a parte autora juntou aos autos as seguintes certidões de tempo de contribuição: (i) emitida pela Secretaria dos Negócios da Fazenda do Estado de São Paulo CTC, que comprova haver o autor ter exercido a função de auxiliar administrativo tributário I, no período de 19.07.1982 a 22.08.1991 (ID 289656442) e (ii) emitida pela Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo (ID 289656441), comprobatória do exercício do cargo de escrivão de polícia, no intervalo de 20.08.1991 a 03.08.1995, exercidos em regime estatutário, os quais entendo devidamente comprovados nos autos, devendo, portanto, serem averbados no Regime Geral de Previdência Social.
Observo, ainda, que foram preenchidos os requisitos previstos na legislação para fins de contagem de tempo de serviço recíproco entre os regimes previdenciários distintos.
Nesse sentido, apontam os artigos 201, § 9º, da Constituição da República, e 94, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, que será assegurada, para fins de aposentadoria, a contagem recíproca de tempo de contribuição entre o regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência social, inclusive os destes entre si, observada a compensação financeira.
Assim, uma vez emitida CTC pela entidade competente, sem ressalvas, mostra-se inviável imputar responsabilidade ao autor pela compensação ou não dos regimes, bem como por eventuais formalidades legais e regulamentares não observadas pela SPPREV ou pelo órgão público ao qual prestou serviço.
Desta forma, somados os períodos ora acolhidos e aqueles já reconhecidos administrativamente pela autarquia previdenciária, totaliza a parte autora 39 (trinta e nove) anos, 4 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição até o advento da EC 103/2019 (13.11.2019)), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Considerando que a parte autora totalizou pontuação superior a 96 (noventa e seis), o benefício deve ser implementado de acordo com a Lei 9.876/99, sem a incidência do fator previdenciário.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29-C, da Lei nº 8.213/91, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 09.09.2022).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto dou provimento à apelação para julgar procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 09.09.2022) e fixo, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESTATUTÁRIA COMPROVADA POR CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO RECÍPROCO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n. 8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 96 (noventa e seis pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 86 (oitenta e seis pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 28 (vinte e oito) anos e 4 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição (ID 289656239 – pág. 138). Não foram considerados, porém, todos os intervalos em que exerceu atividades profissionais em Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. Logo, a controvérsia reside na averbação do tempo laborado em regime próprio nos interregnos de 19.07.1982 a 22.08.1991 e de 20.08.1991 a 03.08.1995.
3. Verifica-se que a parte autora juntou aos autos as seguintes certidões de tempo de contribuição: (i) emitida pela Secretaria dos Negócios da Fazenda do Estado de São Paulo CTC, que comprova haver o autor ter exercido a função de auxiliar administrativo tributário I, no período de 19.07.1982 a 22.08.1991 (ID 289656442) e (ii) emitida pela Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo (ID 289656441), comprobatória do exercício do cargo de escrivão de polícia, no intervalo de 20.08.1991 a 03.08.1995, exercidos em regime estatutário, os quais entendo devidamente comprovados nos autos, devendo, portanto, serem averbados no Regime Geral de Previdência Social.
4. Observa-se, ainda, que foram preenchidos os requisitos previstos na legislação para fins de contagem de tempo de serviço recíproco entre os regimes previdenciários distintos.
5. Somados os períodos ora acolhidos e aquelas já reconhecidos administrativamente pela autarquia previdenciária, totaliza a parte autora 39 (trinta e nove) anos, 4 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição até o advento da EC 103/2019 (13.11.2019)), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
6. Considerando que a parte autora totalizou pontuação superior a 96 (noventa e seis), o benefício deve ser implementado de acordo com a Lei 9.876/99, sem a incidência do fator previdenciário.
7. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
8. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29-C, da Lei nº 8.213/91, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 09.09.2022).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
12. Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
13. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, a partir do segundo requerimento administrativo (D.E.R. 09.09.2022), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
15. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
