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PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE EXERCIDA COMO PESCADOR ARTESANAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMP...

Data da publicação: 13/07/2020, 19:36:10

PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE EXERCIDA COMO PESCADOR ARTESANAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. PESCADOR. DEC. 53.831/94. EMPREGADO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. AVERBAÇÃO. 1. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998; 2. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos. 3. Ficou comprovado nos autos o trabalho exercido como pescador artesanal de 23/06/1973 (com 12 anos de idade) até 21/07/1981 (dia anterior ao 1º registro em CTPS), devendo ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. 4. O Decreto nº 53.831/64, em seu item 2.2.3 contempla como 'insalubres' as atividades desenvolvidas na pesca em outras categorias de segurados, que não a dos segurados especiais (pescador artesanal) que exerçam seus afazeres em regime de economia familiar, pois esta não cumpre a exigência posta no citado decreto, quanto à comprovação da habitualidade e permanência garantida pelo trabalho com registro em CTPS. 5. Computando-se o período de atividade do autor como pescador artesanal, somado aos períodos de atividades especiais convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos anotados na CTPS e corroborados pelo CNIS (anexo) até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 19 anos, 08 meses e 15 dias, insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91. 6. O autor não cumpriu o período adicional, conforme exigência do art. 9º da EC nº 20/98, pois pelas informações constantes do sistema CNIS verifica-se que seu último vínculo empregatício se encerrou em 15/12/1998. 7. Deve o INSS averbar a atividade comum como pescador artesanal de 23/06/1973 a 21/07/1981 e a atividade especial exercida de 22/07/1981 a 06/08/1984, 14/08/1984 a 18/12/1984, 29/01/1985 a 28/06/1985, 19/07/1985 a 20/12/1985, 22/05/1986 a 18/06/1986, 24/06/1986 a 15/12/1986 e 10/02/1987 a 07/09/1987. 8. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício indeferido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2064974 - 0018749-94.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018749-94.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.018749-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:AGUINALDO ELIAS
ADVOGADO:SP286167 HELDER ANDRADE COSSI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP285611 DIEGO ANTEQUERA FERNANDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00022-6 2 Vr UBATUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE EXERCIDA COMO PESCADOR ARTESANAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. PESCADOR. DEC. 53.831/94. EMPREGADO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. AVERBAÇÃO.
1. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
2. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos.
3. Ficou comprovado nos autos o trabalho exercido como pescador artesanal de 23/06/1973 (com 12 anos de idade) até 21/07/1981 (dia anterior ao 1º registro em CTPS), devendo ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
4. O Decreto nº 53.831/64, em seu item 2.2.3 contempla como 'insalubres' as atividades desenvolvidas na pesca em outras categorias de segurados, que não a dos segurados especiais (pescador artesanal) que exerçam seus afazeres em regime de economia familiar, pois esta não cumpre a exigência posta no citado decreto, quanto à comprovação da habitualidade e permanência garantida pelo trabalho com registro em CTPS.
5. Computando-se o período de atividade do autor como pescador artesanal, somado aos períodos de atividades especiais convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos anotados na CTPS e corroborados pelo CNIS (anexo) até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 19 anos, 08 meses e 15 dias, insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91.
6. O autor não cumpriu o período adicional, conforme exigência do art. 9º da EC nº 20/98, pois pelas informações constantes do sistema CNIS verifica-se que seu último vínculo empregatício se encerrou em 15/12/1998.
7. Deve o INSS averbar a atividade comum como pescador artesanal de 23/06/1973 a 21/07/1981 e a atividade especial exercida de 22/07/1981 a 06/08/1984, 14/08/1984 a 18/12/1984, 29/01/1985 a 28/06/1985, 19/07/1985 a 20/12/1985, 22/05/1986 a 18/06/1986, 24/06/1986 a 15/12/1986 e 10/02/1987 a 07/09/1987.
8. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício indeferido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de julho de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 01/08/2018 15:49:20



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018749-94.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.018749-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:AGUINALDO ELIAS
ADVOGADO:SP286167 HELDER ANDRADE COSSI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP285611 DIEGO ANTEQUERA FERNANDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00022-6 2 Vr UBATUBA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por AGUINALDO ELIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade exercida como pescador artesanal e atividade especial.

A r. sentença julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando-se em conta o fato de ser beneficiário da justiça gratuita.

Inconformado, o autor ofertou apelação, alegando ter demonstrado nos autos, por meio de prova material, corroborada pelo depoimento das testemunhas o trabalho exercido desde os oito anos de idade, como pescador artesanal. Alega que nos termos da legislação previdenciária, exerceu atividade insalubre, devendo ser o período de 1969 até 28/04/1995 ser convertido em tempo de serviço comum, somando-o aos demais registros de trabalho anotados em CTPS. Requer, por fim, averbação da atividade pesqueira de 1969 a 1991, conversão da atividade especial em comum, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com os acréscimos legais e procedência total dos pedidos, nos termos da inicial.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:

a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;

2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:

- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.

In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado como pescador artesanal desde 1969 até 1991 sem o devido registro em CTPS e, sendo a atividade insalubre, requer seja o período reconhecido, convertido em tempo de serviço comum, somando-o ao tempo de trabalho registrado em carteira, vez que totaliza tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade de pescador artesanal em atividade especial de 1969 a 1991.


Atividade Rural/Pescador Artesanal:


Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.

Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.

E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.

Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.

Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.

Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.

Para comprovar o trabalho exercido na condição de pescador artesanal o autor juntou aos autos cópia da sua carteira de 'pescador profissional', com emissão em 29/01/1980 (fls. 42).

Consta ainda dos autos cópia da "Caderneta de Inscrição Pessoal" em nome do autor, emitida pela diretoria de Portos e Costas (fls. 61/71), com registro junto à SUDEPE nº 91.35,011710, com inscrição em 29/01/1980, trazendo lançamentos de embarque/desembarque até 25/06/1986.

Em cópia da CTPS do autor (fls. 72/97) constam registros de trabalho, em sua maioria, na função de 'pescador', exercidos em períodos descontínuos de 22/07/1981 a 15/12/1998.

Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 159/164) afirmam conhecer o autor: Odores Lopes de Oliveira relata conhecer o autor antes de 1970, tendo trabalhado com ele até 2004, na pesca de 'sardinha', sendo o depoente o 'patrão' de pesca do barco que contava com quinze homens, entre eles o autor, afirma que desde os dez anos de idade pescava 'corvina'; a testemunha Manoel Pedro C. de Assunção afirma conhecer o autor desde 'garotinho', em Parati pescando ao lado do pai e até saiam de canoa, trabalhando com ele uns 10 (dez) anos, até que foi trabalhar como profissional, o depoente era 'mestre' do barco, trabalhando para duas empresas (Epifânio e Salvador), pescavam desde o Rio de Janeiro até Santos, fazendo pagamento na maioria das vezes em Ubatuba, não tendo trabalhado com o autor após 1986.

Importa anotar que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos.

Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)

Assim, entendo ficar comprovado nos autos o trabalho exercido como pescador artesanal pelo autor de 23/06/1973 (com 12 anos de idade) até 21/07/1981 (dia anterior ao 1º registro em CTPS), devendo ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.


Atividade Especial:


A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.

Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.

Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.

De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.

A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.

Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.

Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.

A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.

É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).

O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.

Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.

Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).

Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.

Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).

Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)

Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).

Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010)

No presente caso, da análise de cópia da CTPS do autor (fls. 72/97) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos:

- 22/07/1981 a 06/08/1984, 14/08/1984 a 18/12/1984, 29/01/1985 a 28/06/1985 e 19/07/1985 a 20/12/1985, vez que trabalhou como 'pescador', atividade enquadrada no código 2.2.3, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.2.1, Anexo II do Decreto nº 83.080/79;
- 22/05/1986 a 18/06/1986, 24/06/1986 a 15/12/1986 e 10/02/1987 a 07/09/1987, vez que trabalhou como 'pescador', atividade enquadrada no código 2.2.3, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.2.1, Anexo II do Decreto nº 83.080/79.

Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.

Com relação ao período em que o autor trabalhou como 'pescador artesanal' sem o devido registro em CTPS (23/06/1973 a 21/07/1981), conforme jurisprudência do C. STJ (AgRg no REsp 1.084.268/SP), o Decreto nº 53.831/64, considera como 'insalubres' as atividades desenvolvidas na pesca em outras categorias de segurados, que não a dos segurados especiais (pescador artesanal) que exerçam seus afazeres em regime de economia familiar, pois tal ato não cumpre a exigência posta no citado decreto quanto à comprovação da habitualidade e permanência, estas garantidas pelo trabalho exercido com registro em CTPS. Precedentes: "(STJ, n. REsp 1309245/RS, MIN. SÉRGIO KUKINA, (2012/0030818-2), Public. 22/10/2015)"

Assim tem julgado esta Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. PESCADOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES NÃO COMPROVADA. AVERBAÇÃO.
1. (...).
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. (...).
8. No que concerne ao enquadramento da atividade rural como especial nos termos do Decreto 53.831/1964, verifica-se que não restou evidenciada a exposição qualquer agente nocivo. Por sua vez, o colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que nos termos do Decreto 53.831/1964, somente se consideram nocivas as atividades desempenhadas na agropecuária por outras categorias de segurados, não sendo possível o enquadramento como especial da atividade exercida na lavoura pelo segurado especial em regime de economia familiar (Resp. 201600324695, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE 16/06/2016). No tocante à atividade de pescador, conforme dispõe o código 2.2.3, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 2.2.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 a atividade exercida como pescador tem que ser desenvolvida de modo "habitual e permanente", o que não ficou comprovado nos autos.
9. (...).
10. Remessa necessária e apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas para reconhecer o período de 02.02.1955 a 18.11.1980, laborado sem registro em CTPS, determinando ao INSS a sua averbação." (TRF3, n. 2008.03.99.046620-3/SP, Desembargador Federal NELSON PORFIRIO, D.E. Publicado em 15/12/2016)

Desse modo, computando-se o período de atividade exercida como pescador artesanal, somado aos períodos de atividades especiais convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos anotados na CTPS do autor e corroborados pelo CNIS (anexo) até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 19 (dezenove) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91.

Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).

E, pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o período adicional, conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois pelas informações constantes do sistema CNIS, cuja juntada aos autos ora determino, verifica-se que seu último vínculo empregatício se encerrou em 15/12/1998.

Portanto, como o autor não cumpriu as exigências legais para concessão do benefício vindicado, faz jus somente à averbação do tempo de serviço exercido como pescador artesanal de 23/06/1973 a 21/07/1981, devendo o INSS proceder à devida averbação, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência (art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91).

Também deve o INSS considerar como atividade especial os períodos de 22/07/1981 a 06/08/1984, 14/08/1984 a 18/12/1984, 29/01/1985 a 28/06/1985, 19/07/1985 a 20/12/1985, 22/05/1986 a 18/06/1986, 24/06/1986 a 15/12/1986 e 10/02/1987 a 07/09/1987, devendo proceder à devida averbação, para os fins previstos nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.

Fica mantida a improcedência do pedido do autor, no tocante à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a atividade exercida como pescador artesanal de 23/06/1973 a 21/07/1981, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e, como atividade especial os períodos de 22/07/1981 a 06/08/1984, 14/08/1984 a 18/12/1984, 29/01/1985 a 28/06/1985, 19/07/1985 a 20/12/1985, 22/05/1986 a 18/06/1986, 24/06/1986 a 15/12/1986 e 10/02/1987 a 07/09/1987, conforme fundamentação.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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