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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE PERIGOSA. ENERGIA ELÉTRICA. CONTATO COM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS DEMONSTRADO DOCUMENTAL...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:29:28

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE PERIGOSA. ENERGIA ELÉTRICA. CONTATO COM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS DEMONSTRADO DOCUMENTALMENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001026-07.2020.4.03.6307, Rel. Juiz Federal OMAR CHAMON, julgado em 23/11/2021, DJEN DATA: 01/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001026-07.2020.4.03.6307

Relator(a)

Juiz Federal OMAR CHAMON

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
PERIGOSA. ENERGIA ELÉTRICA. CONTATO COM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS
DEMONSTRADO DOCUMENTALMENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001026-07.2020.4.03.6307
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCUS VINICIUS MARINO DE ALMEIDA BARROS -
SP313345-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001026-07.2020.4.03.6307
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCUS VINICIUS MARINO DE ALMEIDA BARROS -
SP313345-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, em face de reconhecimento de períodos laborados em condições perigosas.
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, em vista da ausência de interesse de
agir. A sentença se fundamentou na ausência de apresentação de PPP devidamente
preenchido, na data de entrada do requerimento administrativo.
Houve duas conversões do julgamento em diligência.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001026-07.2020.4.03.6307

RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCUS VINICIUS MARINO DE ALMEIDA BARROS -
SP313345-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Observo que a parte autora apresentou PPP preenchido sem a indicação dos dados do
responsável técnico, na data de entrada do requerimento administrativo. Posteriormente, após a
interposição de recurso inominado, juntou o PPP devidamente preenchido.
Embora a questão seja controvertida, entendo que a parte autora possui interesse de agir.
Apresentou o PPP e outros documentos, quando do requerimento administrativo. Efetivamente,
o preenchimento não estava adequado, mas exigir PPP devidamente preenchido de segurados
que, muitas vezes, possuem baixa escolaridade formal e, geralmente, não estão representados
por advogado na seara administrativa, não me parece a solução mais adequada.
Portanto, afastou a carência da ação e passo a analisar o mérito.
No mérito, a questão controvertida diz respeito à exposição a agente eletricidade no período de
01/06/1993 a 09/05/2007.
A TNU já fixou “a premissa da possibilidade de reconhecimento da eletricidade em voltagem
superior a 250V como agente nocivo para fim de caracterização de tempo especial após
05/03/1997, somente quando há legislação específica qualificando o agente como perigoso o
que, no caso da eletricidade, existiu somente até a edição da Lei n° 12.740/2012.” (PEDILEF nº
50051617420124047003). Posteriormente, o E. Superior Tribunal de Justiça e a TNU passaram
a entender que não há limite temporal para o referido reconhecimento.
A habitualidade e permanência, de igual forma, são conceitos que merecem flexibilização, em
face de agente periculosidade. O contato com alta tensão ou um tiro de arma de fogo gera o
dano a integridade física do trabalhador. Não é necessário o requisito permanência. Apenas
habitualidade que consistirá em contato diário com o risco de morte ou lesão.
Observo que o segurado juntou aos autos, após a interposição de recurso inominado, um PPP
em que consta que trabalhou, no período objeto da ação, em contato habitual com agente
perigoso eletricidade (acima de 250 volts). No PPP consta engenheiro responsável pelas
informações.
Portanto, entendo que restou devidamente comprovado o tempo de atividade especial,
pleiteada na exordial. Portanto, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a data de entrada do requerimento administrativo, nos termos do disposto

na Súmula 33 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Porém, o INSS somente ficou em mora a partir da apresentação do PPP, devidamente
preenchido e, por essa razão os juros de mora incidirão a partir da data do presente julgamento.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer como especial
e determinar a averbação do período de 01/06/1993 a 09/05/2007. No mais, concedo a
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento
administrativo (01/11/2018). Sobre os valores atrasados incidirão juros e correção monetária,
segundo os índices previstos na Resolução 267/13, do E. Conselho da Justiça Federal. A
correção monetária incidirá desde a data de entrada do requerimento administrativo, mas os
juros de mora incidirão desde a data do presente julgamento (17/11/2021). O cumprimento de
sentença é de competência do Juízo monocrático.
Deixo de condenar as partes em verba honorária (Lei 9099/95 – artigo 55).
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
PERIGOSA. ENERGIA ELÉTRICA. CONTATO COM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS
DEMONSTRADO DOCUMENTALMENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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